TJRO - 0007304-10.2013.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DALVA MONTEIRO OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:10
Publicado SENTENÇA em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0007304-10.2013.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI EXECUTADO: DALVA MONTEIRO OLIVEIRA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em desfavor de DALVA MONTEIRO OLIVEIRA, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 227,63 (22/02/2013 – id. 17449312 – pág. 4), que foi distribuída em 03/05/2013 (id. 17449312 – pág. 2).
A executada não foi localizada para citação, com ciência da exequente em 24/10/2017 (id. 17449312 – pág.42).
O juízo suspendeu o feito, em 30/11/2017, nos termos do art. 40 da LEF (id. 17449312 – pág. 43).
A Fazenda Pública tomou ciência da decisão acima em 15/03/2018 (id. 17449312 – pág. 40).
O juízo intimou a exequente para se manifestar sobre o efetivo prosseguimento (id. 93435877), com manifestação, em 18/08/2023, requerendo a realização da pesquisa do endereço da executada por diversas formas e, caso infrutíferas, a citação por edital (id. 94801594). É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à parte exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
Quanto a este instituto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso especial repetitivo, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
Em embargos de declaração, sanou obscuridade, nos seguintes termos: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019).
No caso, considerando-se o item “3” do precedente vinculante acima (com o aclaramento feito nos embargos de declaração), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo de suspensão de um ano iniciou-se automaticamente em 08/04/2014, quando a Fazenda Pública tomou ciência da não localização da executada (id. 17449312 – pág. 15).
Não houve intercorrência neste período, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em 08/04/2015, o qual findou-se em 08/04/2020.
Assim, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do término da suspensão de 01 (um) ano, que se iniciou automaticamente, sem que sejam localizados o devedor e/ou seus bens, configurada a prescrição intercorrente.
Note-se que o pedido da exequente na petição de id. 94801594 somente foi formulado em 18/08/2023, quando já escoado o prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 c/c artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do e.
Superior Tribunal de Justiça de que não cabem honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g.
AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Porto Velho, 27 de junho de 2024.
Porto Velho-RO, 28 de junho de 2024.
ELAINE CRISTINA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:19
Declarada decadência ou prescrição
-
19/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de DALVA MONTEIRO OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0007304-10.2013.8.22.0001 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI EXECUTADO: DALVA MONTEIRO OLIVEIRA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, em dez dias, quanto à prescrição intercorrente, especialmente no que se refere às teses firmadas na ocasião do REsp n. 1.340.553/RS, DJe 16/10/2018.
Após, retornem conclusos para análise.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
10/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:59
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:00
Mandado devolvido dependência
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29/11/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 19:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DALVA MONTEIRO OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 22/07/2022.
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21/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:37
Processo Desarquivado
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24/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 08:30
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2019 12:02
Arquivado Provisoriamente
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27/04/2018 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/04/2018 17:42
Conclusos para despacho
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12/04/2018 11:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2018 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2018 08:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2013
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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