TJRO - 7011352-96.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS *53.***.*11-04 em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:47
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS *53.***.*11-04 em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS *53.***.*11-04 em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS *53.***.*11-04 em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:37
Publicado SENTENÇA em 07/12/2023.
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06/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:03
Homologada a Transação
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05/12/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/11/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:33
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7011352-96.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 08/11/2023 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AGF MAJOR AMARANTE 3178, AV.
CAPITÃO CASTRO CENTRO (NOVA VILHENA) - 76980-972 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS *53.***.*11-04, MELVIN JONES 1931 CRISTO REI - 76983-390 - VILHENA - RONDÔNIA, SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS, RUA CENTO E TRÊS-TREZE 4877 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-148 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 15.569,74 D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 2% sobre o valor da causa, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Comprovado o pagamento das custas, à CPE para cumprir as determinações abaixo: Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 15.569,74 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016.
Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial.
Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dias, contados da audiência, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC.
Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos".
Em caso de penhora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) executada(s) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 847, caput, do CPC.
Após, diga a parte exequente quanto ao interesse em adjudicar o bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns) seja(m) alienado(s) por sua própria iniciativa (art. 880, CPC).
Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeito das disposições do art. 828, do CPC.
No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Sirva este despacho como mandado/carta/carta precatória para os devidos fins.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
10/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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