TJRO - 7000124-83.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
-
26/07/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 03:32
Publicado DECISÃO em 25/03/2021.
-
24/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:58
Outras Decisões
-
06/03/2021 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Processo n.: 7000124-83.2021.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário Valor da causa: R$ 18.860,77 (dezoito mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos) Parte autora: JOSE ERLANIO PINHEIRO, LINHA 176, KM 04, LADO SUL s/n, CASA ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, AV.
RIO BRANCO 4539 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Antes da análise o mérito da ação é necessário averiguar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, já que se mostra decisivo para o recebimento da presente ação. Em que pese os argumentos da parte autora, não foi comprovada a total insuficiência de recursos, portanto, não se amolda a requerente aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade.
Portanto ao analisar o caso concreto, a hipossuficiência mostrou-se parcialmente comprovada, fazendo-se necessário sopesar o o artigo 12, §1º do Regimento da Lei de Custas n. 3.896/2016, que dispõe que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo correspondem a R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos) e R$ 57.400,67 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais e sessenta e sete centavos) , respectivamente.
No mais, o CPC no art. 98, §5, permite a gratuidade da justiça para apenas alguns atos processuais. Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, CONTUDO, DEFIRO a gratuitade total somente com relação aos honorários periciais, na forma do artigo, 98, §5º do CPC, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras ou que agiu de má-fé, arcará com as custas em sua totalidade bem como honorários periciais e advocatícios, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
DEFIRO AINDA a redução das custas processuais, que serão pagas no valor mínimo previsto na legislação vigente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da quantia mínima de R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos), a título de custas, conforme provimento 43/2020, publicado no DJE n. 236, de 18/12/2020, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 c/c 321 parágrafo único, ambos do CPC. Caberá ao cartório nos casos em que for necessário, adotar as providências cabíveis para emitir a guia e, em seguida, intimar o advogado via sistema para pagamento.
Deve a escrivania realizar a vinculação das custas pagas aos autos.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de direito -
10/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 07:28
Publicado DECISÃO em 10/02/2021.
-
09/02/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:55
Outras Decisões
-
05/02/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2021 03:05
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:40
Outras Decisões
-
26/01/2021 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
28/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7055107-59.2016.8.22.0001
Singer do Brasil Industria e Comercio Lt...
M. R. dos Santos - Maquinas - ME
Advogado: Oton Silva Vedovato
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2016 16:25
Processo nº 7003767-03.2017.8.22.0014
Vilhetur Vilhena Turismo LTDA - ME
Artx Producoes Artisticas LTDA. - ME
Advogado: Amanda Iara Tachini de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2017 08:14
Processo nº 7003021-54.2020.8.22.0007
Maria Helena de Souza Borges
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fairuz Nabih Daud
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2020 17:11
Processo nº 7009178-54.2017.8.22.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Clesio de Sousa
Advogado: Artur Baia Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/10/2017 13:28
Processo nº 7012443-71.2020.8.22.0001
Coimbra Importacao e Exportacao LTDA
Oseias de Oliveira Almedina
Advogado: Fernando de Matos Borges
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2020 15:27