TJRO - 7013278-42.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/10/2024 00:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GILMAR SANTANA XAVIER em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013278-42.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: GILMAR SANTANA XAVIER ADVOGADO DO RECORRIDO: ALINE SILVA DE SOUZA WILLERS, OAB nº RO6058A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, sem acréscimos. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(...) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de suposta suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
A questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao ônus probatório, tratando-se de responsabilidade por suposto dano moral decorrente da suspensão ilegal do serviço de energia elétrica, inequívoca é a relação de consumo, razão pela qual será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC não é absoluta, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC).
Analisando as provas digitalizadas nos autos, tem-se que a pretensão da parte autora é procedente.
No caso em análise, constato que a requerida emitiu duas faturas com datas de vencimento para o mesmo dia e mês.
A primeira fatura correspondeu ao mês de junho de 2023, com vencimento previsto para o dia 08.08.2023, enquanto a segunda fatura de energia correspondeu ao mês de julho de 2023, também com vencimento para o dia 08.08.2023.
A parte autora demonstrou nos autos ter efetuado o pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2023, equivocadamente acreditando que se tratava da fatura do mês de junho.
Somente após a realização do corte e em diálogo com os funcionários da requerida é que a autora descobriu a existência de duas faturas com vencimento para o mesmo dia.
Pois bem.
Embora o próprio requerente tenha reconhecido o inadimplemento da fatura referente ao mês de junho de 2023, que resultou na suspensão do fornecimento de energia, constata-se que ele não foi notificado do atraso e da possibilidade de corte.
Neste caso, de acordo com o art. 360, §1º, II, da Resolução 1000/21 da Aneel, ensina que: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: (...) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: (...) II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
Assim, a notificação prévia do consumidor, alertando-o para o atraso da fatura e possibilidade do corte, é de fundamental importância, sendo, pois, um direito que lhe é colocado à disposição.
Constato, todavia, que o atraso no pagamento ocorreu e que a suspensão do fornecimento de energia perdurou por mais 24 horas (fato não negado pela requerida).
Nesse sentido, a Resolução da ANEEL, em seu artigo 362, proclama que: A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; (...) § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário.
Embora o requerente tenha sido inadimplente com a fatura de junho, a requerida falhou ao não notificá-lo do corte, bem como ao não religar a energia dentro do prazo de 4 horas.
Essas circunstâncias serão consideradas no momento de determinar eventual dano moral.
Assim, restando demonstrado, portanto, que a requerida agiu ilicitamente e que de sua conduta restaram danos à honra subjetiva do requerente, o dever de indenizar daquela é um imperativo legal (art. 186, do Código Civil c/c art. 5º, X da CF/88).
Desse modo, atento às circunstâncias do caso, tenho que o valor compensatório não deve ser inexpressivo, mas também não pode constituir fonte de enriquecimento, levando-se em conta além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos.
No caso sub examine entendo como justo e razoável fixar o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Tal quantia permite reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, e via de consequência, condeno a requerida a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão.
Como corolário, extingo o feito, com resolução de mérito, com escopo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.”(...).
Cumpre destacar que as notificações na fatura de energia elétrica são referente a débito que foi quitado 21/06/2023, e o corte ocorreu em agosto de 2023, sendo referente a débito posterior não adimplido do qual o consumidor não foi notificado em razão da emissão de duas faturas de consumo regular com a mesma data de vencimento.
Dessa forma, e considerando o caso concreto tenho que a indenização fixada está em consonância com os novos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, porquanto o valor arbitrado pelo juízo quo atenta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, de molde a satisfazer a parte autora e a disciplinar a empresa requerida.
Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicas, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada na sentença.
Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGISA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA SEM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA OU REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO ANEEL.
ILEGALIDADE DO CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM EM RAZÃO DA EVIDENTE INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A concessionária não comprovou a notificação prévia da parte consumidora, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica, restando evidenciada a responsabilidade civil indenizatória.
A falha na prestação de serviços, por parte da Concessionária, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, bem como o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 02 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR - 
                                            
09/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:20
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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02/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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