TJRO - 7014591-47.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de AILTON PEIXOTO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:55
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7014591-47.2023.8.22.0002 Classe: Restituição de Coisas Apreendidas Polo Ativo: AILTON PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ, OAB nº RO11539 Polo Passivo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido.
Conforme demonstram os documentos juntados pelo(a) requerente, o bem apreendido está registrado e licenciado em seu nome, o que demonstra a aquisição lícita e em tese, legitimaria o deferimento de seu pedido. Ocorre que o veículo foi apreendido em razão de um crime ambiental, que culminou com a lavratura de um TC – Termo Circunstanciado e por enquanto, não houve transação penal ou outra providência que viesse a encerrar o procedimento criminal.
Portanto, havendo um procedimento criminal em aberto - 7014511-83.2023.8.22.0002 , o veículo não pode ser restituído pois ele é importante para o processo, tanto no que tange à identificação dos envolvidos, quanto às provas e à eventual pena de perdimento do veículo a ser aplicada.
Dessa forma, considerando que o veículo ainda importa ao processo, INDEFIRO a restituição do caminhão descrito na inicial.
Publique-se.
Registre-se. Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes – RO; data e hora certificada pelo sistema. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:30
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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05/10/2023 22:20
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:47
Decorrido prazo de AILTON PEIXOTO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 26/09/2023.
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25/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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