TJRO - 7079000-69.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA REGINA BATISTA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA REGINA BATISTA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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13/06/2025 03:55
Decorrido prazo de CLAUDINO SOARES DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ODAIR TENORIO CABRAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JAIRO NUNES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
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20/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:05
Juntada de termo de triagem
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03/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA REGINA BATISTA FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JAIRO NUNES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JAIRO NUNES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7079000-69.2022.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA BATISTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA - RO9085 REU: ODAIR TENORIO CABRAL e outros (2) Advogado do(a) REU: THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 Advogado do(a) REU: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA - RO7896 Advogado do(a) REU: KAROLINE STRACK BENITES - RO7498 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 27 de agosto de 2024. -
27/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:28
Intimação
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27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7079000-69.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA BATISTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA - RO9085 REU: ODAIR TENORIO CABRAL e outros (2) Advogado do(a) REU: THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 Advogado do(a) REU: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA - RO7896 Advogado do(a) REU: KAROLINE STRACK BENITES - RO7498 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
05/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JAIRO NUNES DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDINO SOARES DE MELO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:42
Juntada de Petição de recurso
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20/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ODAIR TENORIO CABRAL em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:33
Publicado SENTENÇA em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7079000-69.2022.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Novação, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução AUTOR: MARIA REGINA BATISTA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA, OAB nº RO9085 REU: JAIRO NUNES DOS SANTOS, CLAUDINO SOARES DE MELO, ODAIR TENORIO CABRAL ADVOGADOS DOS REU: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA, OAB nº RO7896, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, KAROLINE STRACK BENITES, OAB nº RO7498 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA REGINA BATISTA FERREIRA em face de ODAIR TENÓRIO CABRAL, CLAUDINO SOARES DE MELO e CLAUDINO SOARES DE MELO, narrando que: (a) A requerente é legítima proprietária do veículo marca HYUNDAY, modelo HB20 1.6M COMF, cor BRANCA, ano 2017/2018, código RENAVAN 1129654653, alienado fiduciariamente junto ao BANCO VOLKSWAGEM S/A. (b) A requerente, passando por dificuldades para quitar o financiamento do seu veículo, decidiu vendê-lo, sendo que todo o negócio foi intermediado pelo seu tio (da requerente).
Em dezembro de 2021 o veículo fora vendido ao requerido sr.
Odair, que é vendedor de veículos e possui uma garagem na cidade de Rolim de Moura, entabulando um contrato verbal com posterior quitação do financiamento junto à instituição financeira retromencionada, no qual ficou firmado que o requerido lhe pagaria inicialmente a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e quitaria o débito remanescente do financiamento. (c) Ocorre, que por motivos pessoais do primeiro requerido, esse achou melhor pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada e quitar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) junto ao banco através de boleto que seria entregue pela autora. (d) Como o requerido já tinha transferido o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a requerente teve que devolver R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), fazendo por intermédio do seu tio que conhece ODAIR- extratos bancários anexos.
Acontece, Excelência, que, por motivos alheios a vontade da requerente, o banco titular da cédula bancária somente enviou o boleto de quitação antecipada depois de quatro meses da venda do veículo ao primeiro requerido.
Ao procurar o comprador, Odair, para pagamento do boleto de quitação, a requerente recebeu a informação do mesmo que já havia “passado o carro pra frente”. (e) Agindo com evidente má-fé, Odair, ora requerido, vendeu o carro ainda em sede de negociação para o 2° requerido CLAUDINO, sem qualquer aviso prévio à requerente.
Quando questionado sobre o valor para quitação do veículo ele informou que não tinha mais o dinheiro, e que a partir daquele momento não tinha mais responsabilidade no veículo. (f) Excelência, o requerido sr.
Claudino também é vendedor de carros na cidade de Pimenta Bueno e possui uma garagem localizada em endereço desconhecido, e esse vendeu o carro para o 3° requerido, o sr.
Jairo.
Ao que se tem conhecimento o sr.
Jairo, também é vendedor de carros e também tem garagem, a informação recebida é que este vendeu o carro por R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a pessoa desconhecida.
Pleiteou: (a) o cumprimento da obrigação contraída pelo primeiro requerido e solidariamente pelos demais requeridos, ou seja, efetuem o pagamento do débito remanescente do financiamento no valor atual de R$ 70.509,23; (b) como pedido alternativo que os réus sejam condenados a restituir o veículo para a requerente e posterior entrega do bem para a instituição financeira a fim de liquidar o valor do financiamento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) em forma de pedido subsidiário ao pedido alternativo, requer a este juízo que, caso os requeridos se neguem a devolver o veículo, que sejam condenados a indenizar a autora no valor R$ 59.431,00 - tabela FIPE anexa, visto que, a requerente não pode arcar com o ônus da conduta dos requeridos; (d) a condenação em DANOS MORAIS, conforme já demonstrados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Odair Tenorio Cabral contestou o feito, afirmou que o débito foi quitado pelo Réu Claudio e que o carro foi transferido, não estando mais no nome da Autora.
Claudino Soares de Melo contestou o feito afirmando que o débito foi quitado pelo Réu Claudio e que o carro foi transferido, não estando mais no nome da Autora.
A Ré foi intimada para apresentar Réplica mas se manteve inerte.
Foi realizada audiência de instrução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
A Autora ingressou com a presente ação por afirmar que vendeu o seu carro que possuía alienação fiduciária e que o comprador quitaria o débito com o banco, além de ter lhe dado uma entrada de R$ 15.000,00.
Restou comprovado durante a instrução processual que o veículo foi quitado e hoje se encontra em nome de CLAUDIO GABRIEL RIBEIRO SOARES DE MELO.
Ou seja, a Autora não teve prejuízos, não foi negativada e nem possuí dívida com o banco em razão de possível inadimplência.
O ônus da prova incumbe ao autor, à luz do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porém, o requerente não trouxe aos autos quaisquer provas que comprovem que a parte requerida adquiriu seus produtos, não conseguindo comprovar seus argumentos, o que era seu ônus.
Assim, considerando que o autor não trouxe aos autos provas aptas a gerar qualquer crédito em seu favor, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 523, § 1º, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já DEFIRO expedição de alvará judicial em nome da parte vencedora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, sexta-feira, 28 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
28/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JAIRO NUNES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDINO SOARES DE MELO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA REGINA BATISTA FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/12/2023 11:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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08/12/2023 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/12/2023 11:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JAIRO NUNES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDINO SOARES DE MELO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA REGINA BATISTA FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ODAIR TENORIO CABRAL em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:34
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7079000-69.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA REGINA BATISTA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA, OAB nº RO9085 Polo Passivo: JAIRO NUNES DOS SANTOS, CLAUDINO SOARES DE MELO, ODAIR TENORIO CABRAL ADVOGADOS DOS REU: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA, OAB nº RO7896, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, KAROLINE STRACK BENITES, OAB nº RO7498 Vistos, Trata-se de Procedimento Comum Cível em MARIA REGINA BATISTA FERREIRA demanda em face de JAIRO NUNES DOS SANTOS, CLAUDINO SOARES DE MELO, ODAIR TENORIO CABRAL.
Considerando que as partes manifestaram interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, em razão dos princípios da cooperação e celeridade, determino a realização de audiência de conciliação na 4ª Vara Cível de Porto Velho, podendo esta ser realizada de forma híbrida (tanto presencial, quanto online por vídeo conferência), na seguinte forma: 1 - DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/12/2023, às 11h00min (horário de Rondônia), a se realizar no endereço abaixo: 1.1 - As partes e procuradores que desejarem comparecer à audiência, de forma presencial, deverão se dirigir até a sala de audiências da 4ª Vara Cível (Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, no dia e horário acima designado, munidos de seus documentos pessoais, desde que informado conforme consta no item 4.1 desta decisão. 1.2 - Caso as partes tenham interesse em realizar a audiência por videoconferência, segue o link Google Meet: meet.google.com/hgb-ftmc-fpr . 2 - Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet ou outra da mesma modalidade, sendo gravada através da plataforma DRS Conference do Tribunal de Justiça e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe. 3 - Com o link da videoconferência, as partes e advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. 4.1 - Caso a parte ou advogado não possua recursos tecnológicos próprios para participar da solenidade, poderá fazê-lo em Juízo, desde que informe nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada para a audiência, possibilitando assim, uma organização por este Gabinete. 4.2 - Verificando que existem partes ou advogados a serem ouvidos nos autos e que não disponham de recursos tecnológicos para participar da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, o Secretário de Juiz irá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da solenidade, encaminhar para a Direção do Fórum a lista de pessoas autorizadas a entrarem nas dependências do Fórum e certificará nos autos, não havendo necessidade de nova conclusão.
O acesso ao fórum será liberado apenas paras as pessoas a serem ouvidas, ficando vedada e entrada de outros acompanhantes.
A parte ou advogado ao entrar no Fórum, deverá se dirigir diretamente para a sala de espera da 4ª Vara Cível de Porto Velho/RO localizada no 4º andar, onde deverá permanecer até que seja autorizado a entrar na sala, ficando vedado a entrada em outras salas ou passeios em corredor.
E, finalizado a sua participação, deverá se dirigir até a saída. 4.3 - Tratando-se de intimação realizada pelos Correios ou por outra modalidade, deverá constar no ato, que na hipótese da pessoa a ser ouvida, não dispuser de recursos tecnológicos, deverá entrar em contato com este Gabinete (por e-mail: [email protected] ou telefone (69) 3309-7040/3309-7041) em até 5 (cinco) dias antes da data designada, para informar eventual obstáculo. 4.5 - No dia anterior ao ato, caberá ao gabinete encaminhar à Direção do Fórum a relação das pessoas que serão ouvidas na sala de audiências. A Direção do Fórum, mediante a lista, fará o controle de acesso às dependências do fórum. 4.6 - Os efeitos dos itens "4.1" à "4.5" desta Decisão serão válidos apenas para as 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) etapas do Plano de Retorno Programado das Atividades Presenciais do Poder Judiciário, previsto no Ato Conjunto nº 20/2020-PR/CGJ, conforme Provimento Corregedoria n. 13/2021. 5 - As partes ou procuradores que não tiverem problemas na conexão serão ouvidas por meio da videoconferência, conforme link enviado previamente. 6 - No horário da audiência por videoconferência, cada parte e e advogado deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 7 - Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 8 - Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, pode incorrer em multa pelo art. 334 CPC. 9.
Intimem-se as partes para que indiquem rol de testemunhas no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
07/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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15/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:03
Juntada de Petição de outras peças
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21/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:03
Juntada de Petição de outras peças
-
27/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JAIRO NUNES DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2023 12:14
Audiência Conciliação - JEC realizada para 22/05/2023 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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22/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JAIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CLAUDINO SOARES DE MELO em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:01
Mandado devolvido sorteio
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24/04/2023 11:26
Recebidos os autos.
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24/04/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA REGINA BATISTA FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:59
Decorrido prazo de ODAIR TENORIO CABRAL em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:33
Decorrido prazo de DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JAIRO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:40
Decorrido prazo de CLAUDINO SOARES DE MELO em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA REGINA BATISTA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:50
Mandado devolvido dependência
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24/03/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:07
Recebidos os autos.
-
22/03/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:53
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
15/03/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 22:47
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 10:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
29/01/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
12/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 07:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/01/2023 07:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/01/2023 08:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/01/2023 08:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/01/2023 08:44
Recebidos os autos.
-
09/01/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ODAIR TENORIO CABRAL em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ODAIR TENORIO CABRAL em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:45
Decorrido prazo de CLAUDINO SOARES DE MELO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:45
Decorrido prazo de CLAUDINO SOARES DE MELO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA REGINA BATISTA FERREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA REGINA BATISTA FERREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JAIRO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:36
Decorrido prazo de DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:36
Decorrido prazo de DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:36
Decorrido prazo de JAIRO em 05/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA REGINA BATISTA FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2022 10:05
Recebidos os autos.
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14/11/2022 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
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10/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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09/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2022 23:39
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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