TJRO - 7013070-58.2023.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de outras peças
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de ENZO MIGUEL CHAVES em 28/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 05/12/2024.
-
04/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:22
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ENZO MIGUEL CHAVES em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:53
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7013070-58.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, E.
M.
C.
ADVOGADO DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia pugnou o arquivamento do feito, diante o total cumprimento da medida. Assim, deve o feito ser arquivado, facultado à parte interessada promover o seu desarquivamento.
Procedidas às baixas e anotações necessárias, arquive-se. Ji-Paraná, 1 de março de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
01/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:54
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:39
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ENZO MIGUEL CHAVES em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 06:55
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
10/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:17
Publicado DESPACHO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7013070-58.2023.8.22.0005 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, E.
M.
C.
ADVOGADO DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - ATÉ 149/150 DOIS DE ABRIL - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO À CPE para que altere-se a classe processual para cumprimento de sentença provisório. Recebo o cumprimento provisório de sentença.
Associe-se aos autos n. 7008588-67.2023.8.22.0005 .
Fica a parte exequente advertida sobre as disposições dos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 520, §5º do CPC, as disposições do referido artigo que disciplina o cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa aplica-se no que couber ao de obrigação de fazer.
Por conseguinte, fica a parte executada intimada para proceder com a obrigação de fazer imposta na sentença dos autos de n. 7008588-67.2023.8.22.0005 (ID 98081733 - pág. 80), no prazo lá estabelecido (dez dias), sob as penas cominadas (art. 536 c/c 537 do CPC).
A intimação se dará por meio do diário da justiça na pessoa do patrono da executada, nos termos do §2º do art. 513 do diploma processual.
Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 525 e 536, §4º do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida.
Fica a parte exequente advertida que eventual levantamento de valores dependerá da prestação de caução idônea.
SERVE COMO CARTA/MANDADO. Ji-Paraná, 9 de novembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
09/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 13:37
Juntada de Petição de outras peças
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31/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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