TJRO - 7001917-89.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:07
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo nº: 7001917-89.2023.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO BORCHARDT Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES - RO6440 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão/sentença, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. 1) Em caso de condenação pela Turma Recursal, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). 2) Em caso de condenação por desídia do autor ou por deixar de comparecer à audiência do processo, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor da ação. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Alta Floresta D'Oeste, 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:29
Juntada de despacho
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15/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7001917-89.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 14.199,06 (quatorze mil, cento e noventa e nove reais e seis centavos) Parte autora: GUSTAVO BORCHARDT, LINHA 60 COM A 140, POSTE 93 sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 Parte requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Do recurso interposto pela ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95), porquanto tempestivo.
O preparo foi realizado (vide comprovante anexo ao recurso).
A parte é legítima, está representada e tem interesse em recorrer, já que a sentença prolatada nos autos lhe é desfavorável.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43 da LJE). Do recurso interposto por GUSTAVO BORCHARDT Uma vez que não se comprovou o recolhimento do preparo e nem a juntada de documentos que pudessem comprovar a condição de impossibilidade econômica, deixo de receber o recurso.
Oportunamente, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Serve este(a) de carta (precatória, inclusive)/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 9 de janeiro de 2024 às 21:36. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:36
Não recebido o recurso de GUSTAVO BORCHARDT.
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09/01/2024 21:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
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15/12/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:59
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:12
Intimação
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29/11/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:36
Publicado DESPACHO em 22/11/2023.
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21/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:28
Intimação
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10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7001917-89.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 14.199,06 (quatorze mil, cento e noventa e nove reais e seis centavos) Parte autora: GUSTAVO BORCHARDT, LINHA 60 COM A 140, POSTE 93 sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 Parte requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. FUNDAMENTAÇÃO Insta esclarecer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, tendo em vista que a relação mantida entre as partes e que representa a causa de pedir é tipicamente de consumo com todos os contornos a ela inerentes.
Nestes termos, aplica-se o inciso VIII do artigo 6º do diploma legal, motivo pelo qual inverto o ônus da prova porque presentes os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor.
O pedido da parte autora deve ser julgado procedente em parte, pelos motivos a seguir expostos.
Com efeito, a parte autora apresentou notificação recebida pela parte requerida, a qual informou sobre a irregularidade em sua unidade consumidora, que ocasionaram faturamentos incorretos, motivo pelo qual deveria pagar valores a título de recuperação de consumo.
Citada, a requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido inicial ao argumento de que o relógio medidor da unidade consumidora da parte autora não estava funcionando corretamente e que por, esse motivo, estava lhe sendo cobrado consumo de energia elétrica menor do que o efetivamente consumido.
A requerida afirmou que todos os procedimentos adotados estão de acordo com as regras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 5410, bem como, com a resolução 414/2010 da ANEEL.
Sustenta que foi aberto Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no qual os procedimentos adotados para verificação da irregularidade foram feitos com o acompanhamento da parte, a qual tomou ciência e assinou o termo de ocorrência da irregularidade.
Todavia, a análise do medidor feita pela empresa ré não serve como meio de prova capaz de atestar a responsabilidade do(a) demandante pelo pagamento, já que não há nos autos provas de que o medidor foi fraudado por ela ou que dela se beneficiou.
Logo, não pode ser ele(a) penalizado(a) com multa ou “diferença de consumo” qualquer.
A irregularidade do procedimento de cobrança constitui falha na prestação do serviço, sendo que o artigo 20, § 2º, do CDC prescreve que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
O Art. 51, IV do CDC, dispõe ainda serem “nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Desse modo, deveria a concessionária fazer a medição correta do consumo, cobrando exatamente a energia consumida.
Não há provas nos autos de que a parte autora tenha realizado fraude ao medidor de energia elétrica para abaixar o valor da fatura, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pela desídia da concessionária em fazer a manutenção constante da unidade consumidora.
Nos termos do art. 77 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária tem a responsabilidade de realizar a “verificação periódica dos equipamentos de medição”.
Certamente que, no caso em tela, se a Energisa o tivesse feito em tempo hábil, constataria eventual irregularidade e saberia precisar o responsável com exatidão.
A jurisprudência tem manifestado entendimento de que a concessionária de energia elétrica não pode realizar cobranças de valores excessivos com base em perícias unilaterais realizadas sem as formalidades legais.
Vejamos: E M E N T A - RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2.
A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na desconstituição do débito apurado pela concessionária de serviço público. (TJ-RO - RI: 70001013120218220021 RO 7000101-31.2021.822.0021, Data de Julgamento: 02/12/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO UNILATERAL.
IMPRESTABILIDADE.
DÉBITOS DA DIFERENÇA DE CONSUMO INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. É indevida a cobrança retroativa de diferença de consumo de energia elétrica em razão de irregularidade apontada pela inspeção realizada pela própria requerida. (TJ-RO - RI: 70095475720178220002 RO 7009547-57.2017.822.0002, Data de Julgamento: 12/02/2019) Ausente a prova de que a parte autora tenha fraudado a unidade consumidora de energia elétrica, o pagamento da recuperação de consumido é indevido, motivo pelo qual deve ser declarada a inexistência do débito.
De outro norte, não há falar em dano moral.
Isso porque: a) o requerente não comprovou que os fatos narrados repercutiram negativamente em sua vida, lhe atingindo a honra, a autoestima, a dignidade e/ou a sua integridade pessoal, tratando-se as consequências de mero dissabor do cotidiano; b) não há provas indicando que a parte requerente tenha sofrido humilhação por funcionários da requerida ou que tenha sido submetida a qualquer situação vexatória c) não foram juntados documentos aptos a comprovar que o nome da parte fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; d) não restou demonstrado que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Sobre o assunto, veja-se ementa de acórdão da e.
Turma Recursal do TJ-RO: Consumidor.
Recuperação de consumo.
Débitos inexistentes.
Mera cobrança.
Dano moral não comprovado.
Recurso não provido.
A mera cobrança de fatura de energia de recuperação de energia, sem a devida comprovação de que houve lesão aos direitos da personalidade do autor, por si só, não geram o dever de indenizar, posto que enquadra-se em mero aborrecimento da vida civil. (TJ-RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006721-82.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/12/2022).
De mais a mais, não havendo comprovação de que a parte autora realizou qualquer pagamento, é inadequado falar em devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Isso porque, para caracterização do instituto da repetição de indébito, é necessário além da cobrança indevida o efetivo desembolso de valores pelo consumidor, ou seja, se não ficar comprovado pagamento indevido, incabível o pedido de repetição do indébito.
Desse modo, o consumidor que simplesmente é cobrado indevidamente, mas não despende nenhum valor para pagamento, não tem direito a repetição.
Sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - PARCELA QUITADA - MERA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO.
O simples envio de mero boleto de cobrança de multa, embasada em descumprimento, não ocorrido, de pacto de renegociação de dívida, sem a inclusão do nome da parte autora em cadastros de maus pagadores ou outras consequências, não dá ensejo à configuração de um legítimo dano moral a autorizar a fixação de indenização de tal natureza em seu favor.
O direito à repetição em dobro do indébito, consubstanciado no art. 42, parágrafo único do CDC, pressupõe efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor e também de má-fé na cobrança, de modo que, não tendo havido a quitação de qualquer valor indevido e nem havendo indícios de má-fé por parte da instituição financeira credora, descabida a pretensão reparatória respectiva. (TJ-MG - AC: 10000210800249001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para, CONFIRMANDO o comando antecipatório, DECLARAR inexigível a dívida objeto dos autos, referente à recuperação de consumo apurada na unidade consumidora do(a) demandante.
Em razão disso, EXTINGO o feito com resolução de mérito, firme no inc.
I do art. 487 do CPC.
Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento de custas e honorários, haja vista o que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso do o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Solicitando o credor, dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
Serve esta de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 9 de novembro de 2023 às 08:30. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juíza de Direito -
09/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:30
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2023 05:55
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO BORCHARDT em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 15:45
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 10:24
Juntada de Petição de outras peças
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16/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO BORCHARDT em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:48
Mandado devolvido sorteio
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21/09/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:16
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 08:22
Juntada de termo de triagem
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11/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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