TJRO - 7010285-69.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/02/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/02/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO em 23/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:22
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3535-5251 / 3309-8125 - e-mail: [email protected] Processo : 7010285-69.2022.8.22.0002 Réu : LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO Defesa Téc. : EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR o(s) réu(s) LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO (Réu), nascido aos 06/01/1977, filho de João Lopes Simão e Nilza Honório Simão, CPF n. *09.***.*88-01, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1121,47 (mil cento e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) - (retirar boleto no cartório da primeira vara criminal, podendo ser realizado contato prévio por meio do fone.: 3309-8125), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetuar o pagamento da multa processual no valor de R$ 907,31 (novecentos e sete reais e trinta e um centavos), em favor do fundo penitenciário, a ser depositada no Banco do Brasil (Agência 2757-X, conta-corrente n. 12090-1 em nome no FUNPEN, CNPJ n. 15.837.081./0001-56), no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar o pagamento junto ao Cartório da 1ª Vara Criminal nesse mesmo prazo, decorrido o prazo, os valores serão encaminhados ao Juízo da Execução.
Ariquemes/RO, aos 8 de agosto de 2024.
Flávia Cristina Lopes Facundo, estagiária de Direito. - 
                                            
09/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 12:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
22/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 14:58
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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17/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO em 09/04/2024 23:59.
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09/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ARENHARDT em 08/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:26
Decorrido prazo de HELOISA RODRIGUES DE SOUZA em 08/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:26
Mandado devolvido dependência
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26/11/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:01
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:13
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7010285-69.2022.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO DENUNCIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ HENRIQUE HONÓRIO SIMÃO ROCHA, Raimundo Nonato de Sousa e José Moizeis Fernandes Duarte, todos devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, nos autos nº 0002136-77.2020.8.22.0002.
Outrossim os corréus RAIMUNDO e JOSÉ MOIZEIS foram processados e condenados no processo originário.
Narra a exordial acusatória que: “Na noite do dia 8-7-2020, no Lote 31, localizado no Km 90, Ramal Três Sacolas, em Cujubim, nesta comarca, os denunciados RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, JOSE MOIZEIS FERNANDES DUARTE e LUIZ HENRIQUE HONÓRIOSIMÃO ROCHA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, portaram, tiveram em depósito, transportaram e mantiveram sob suas guardas 1 garrucha calibre .36 e 8 cartuchos do mesmo calibre, aptos (Laudo às f. 48-49), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Diante de registros de ocorrências policiais noticiando invasões de terras na região Soldado da Borracha, por parte de pessoas que estariam retirando as vítimas de suas propriedades rurais, mediante graves ameaças, a Patrulha Rural de Cujubim, no dia dos fatos, fez abordagens no trajeto pela Linha B 106 e, ao retornarem pela Linha Três Sacolas, região dos Lotes 31 e 32, invadidos por parte de cinco pessoas armadas (f. 61), os policiais abordaram os denunciados e outros dois homens foram vistos saindo de um barraco no Lote 31, portando uma espingarda, e fugiram pela mata.
Fizeram buscas no barraco e localizaram a garrucha e os cartuchos.
Os denunciados admitiram o uso compartilhado da arma e munições. É dos autos que RAIMUNDO, JOSÉ MOIZEIS e LUIZ HENRIQUE residem em Ji-Paraná, ademais, nada nos autos demonstra que eles moravam ou trabalham legalmente no Lote 31, onde a arma e munições foram localizadas.” A denúncia foi recebida em 19/03/2021 (id n. 79187158, fls 13/14).
O Réu apresentou Resposta à Acusação no dia 25/07/2022, conforme id n. 79783775.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2023, sendo ouvidas as testemunhas CB PM Cassiano e Flávio Rocha Freitas. Designada audiência de continuação para 16/08/2023, solenidade que foi procedida a oitiva da testemunha PM Tiago Rafael Gil de Souza e procedido interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, em síntese, pugnando pela total procedência da denúncia (id n. 95851199).
Em memoriais, a defesa de LUIZ HENRIQUE requereu a absolvição do acusado, alegando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, pugnou pela inexistência de vínculo subjetivo para o delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo - compartilhado.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 e a aplicação da pena em seu mínimo legal (ID n. 96708713).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I – Fundamentação.
Fundamento e Decido. I.1 – DO MÉRITO A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID n. 79187157 p. 5), Ocorrência Policial n° 99910/2020 (ID n. 79187157 p. 6/9), Auto de Apresentação e Apreensão (ID n. 79187157 p. 23), Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo (ID n. 79187157 p. 54/55), além da prova testemunhal.
A autoria teve igual sorte, também por força do conjunto probatório carreado nos autos, vejamos.
Narra o artigo 14, da Lei nº 10.826/03: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
No presente caso, a testemunha PM Cassiano Batista da Silva Filho aduziu que estavam em operação que visava coibir os crimes no Município e adjacências e, em patrulhamento, localizaram e abordaram o réu e demais corréus próximos a um córrego.
Aduz ainda que foram avistadas outras duas pessoas, que se evadiram do local ao avistar a guarnição.
Relatou que tentou refazer o trajeto de fuga dos outros dois agentes, ocasião na qual encontrou a arma de fogo e as munições em cima de um toco de árvore.
Que ao ouvirem o acusado Luiz, este teria informado que estava na região à trabalho no lote 31 do setor 6, e como pagamento, seu empregador "Renan" o ajudaria a tomar posse do lote vizinho, com relação à arma de fogo, teria informado que o armamento era de uso coletivo para o abate de animais, sendo assumida a propriedade pelo Sr.
Raimundo.
A testemunha Flávio Rocha Freitas, em sua oitiva, relatou que o início da situação se deu após o registro de Ocorrências Policiais, eis que estava sofrendo represálias, de pessoas que o amedrontavam na tentativa de expulsá-lo e tomarem posse de suas terras.
Consignou que tais pessoas estavam amadas e que chegou a reconhecer os infratores na delegacia.
Interrogado, o acusado LUIZ HENRIQUE negou a prática delitiva.
Contou que foi até o local para trabalhar e prestar serviço, negou saber da existência da arma.
Respondeu que estava em acampamento coletivo com os outros à trabalho, que apenas ficou visualizou a referida arma no momento da abordagem policial. Pois bem.
Após a análise das provas carreadas aos autos, entendo que há provas suficientes para a condenação do acusado LUIZ HENRIQUE HONÓRIO SIMÃO ROCHA.
Isso porque o acusado Luiz, assim como os demais corréus, portava, tinha em depósito, transportou e manteve sob suas guardas a arma de fogo e os cartuchos, os quais eram de porte comum a todos os acusados.
Ademais, infere-se da apreensão dos objetos e prisão dos denunciados que as armas de fogo eram de fácil acesso aos demais corréus, razão pela qual resta evidenciada a unidade de desígnios entre eles.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
COAUTORIA.
POSSIBILIDADE.
PORTE COMPARTILHADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4.
As circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte de arma de fogo apreendida era compartilhado, razoa pela qual resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do paciente. [...] Processo HC 0003791-12.2015.8.24.0000 SC 2015/0047998-6; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 26/02/2018; Julgamento: 20 de Fevereiro de 2018; Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS.
Ainda, o Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo o perito consignou que “a arma de fogo e o cartucho funcionaram satisfatoriamente, encontrando-se aptos aos fins a que se destinam, podendo os projéteis expelidos causar lesões pérfuro-contundentes” (ID n. 79187157 p. 54/55).
Outrossim, não há que se falar em desclassificação do delito do art. 14 da Lei n° 10.826/2003 para o art. 12 do mesmo dispositivo legal, pois em seu interrogatório o réu afirma que estava no local à trabalho e que possuía residência em outra localidade, ademais não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que trabalhava no local dos fatos de forma regular, desse modo, não incide a hipótese de aplicação do art. 12 da Lei 10.826/2003.
Logo, ante a constatação do delito e não havendo nenhuma excludente de culpabilidade que culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do crime, o réu deve ser responsabilizado penalmente pelo fato descrito na denúncia, eis que violou o bem jurídico tutelado pela norma. II – DISPOSITIVO Posto Isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado LUIZ HENRIQUE HONÓRIO SIMÃO ROCHA, brasileiro, RG n° 1417718 SESDEC/RO, CPF n° *09.***.*88-01, nascido aos 06-01-1977, em Piabeta/RJ, filho de João Lopes Simão e Nelza Honório Simão, residente na rua Paulo Leivas Macalão, n° 2930, Ji-Paraná/RO; como incursos nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. II.1 – DAS PENAS RELATIVAS AO RÉU.
A culpabilidade ressoa normal à espécie delitiva; o réu não possui antecedentes criminais passíveis de valoração (ID n.94586627); não existem elementos nos autos para avaliar sua conduta social; a personalidade do homem comum; os motivos do crime são inerentes ao delito; as circunstâncias do fato não lhe são desfavoráveis; as consequências extrapenais são normais à espécie; sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a sociedade e, por fim, não existem dados para aferir a situação econômica do denunciado.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 14 da Lei 10.826/2003 (reclusão, de de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa) e levando em consideração a pena em abstrato do art. 29 da Lei Federal n° 9.605/98 (detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa) fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não existem agravantes ou atenuantes a serem analisadas.
Ausentes outras causas modificadoras da pena (majorantes ou minorantes) fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Ademais, o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, razão que faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos ou restritiva de direito e multa, a serem especificadas pelo juízo da Execução Penal.
O réu respondeu ao processo solto, razão que concedo o direito de recorrer em liberdade.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, à luz do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, o condenado deverá ser intimado, no prazo de 10 (dez) dias, para pagamento dos valores de custas.
Não havendo pagamento, inscreva-se em dívida ativa.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado deste -decisum-, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Proceda-se o recolhimento da multa, em favor do fundo penitenciário (Agência 2757-X, conta-corrente n. 12090-1 em nome no FUNPEN, CNPJ n. 15.837.081./0001-56), no prazo de até 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento e/ou pedido de parcelamento, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal; B) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 105 da Lei de Execução Penal c/c art. 213 do Provimento n° 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, salientando que, em caso de recurso, deverá ser expedido Guia de Recolhimento Provisório na forma do § 3° do Provimento citado alhures; C) Em relação aos itens apreendidos (id n. 79187157, fl 23), já foram devidamente destinados na sentença dos autos 0002136-77.2020.8.22.0002, id n. 83997654.
D) A Fiança já foi devidamente utilizada conforme sentença dos autos 0002136-77.2020.8.22.0002, id n. 83997654.
E) Em cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado; F) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); Intimem-se.
Cumpram-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO N._______/2022.
Ariquemes/RO, data e hora conforme sistema. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 08:30
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/09/2023 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
22/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
22/09/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 22/09/2023.
 - 
                                            
21/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 10:43
Determinada diligência
 - 
                                            
20/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2023 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ARENHARDT em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 00:38
Decorrido prazo de HELOISA RODRIGUES DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 19:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
13/09/2023 07:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
 - 
                                            
13/09/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
 - 
                                            
12/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2023 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
22/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2023 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
 - 
                                            
15/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/08/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/08/2023 13:48
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2023 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
 - 
                                            
16/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 10:45 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
 - 
                                            
15/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
24/02/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
24/02/2023 13:24
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/09/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO em 23/09/2022 23:59.
 - 
                                            
30/08/2022 00:24
Decorrido prazo de HELOISA RODRIGUES DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
30/08/2022 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ARENHARDT em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
24/08/2022 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:45 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
 - 
                                            
23/08/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/08/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
 - 
                                            
23/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
23/08/2022 01:24
Publicado DESPACHO em 24/08/2022.
 - 
                                            
23/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
22/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2022 11:04
Ordenada a entrega dos autos à parte
 - 
                                            
03/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
27/07/2022 01:41
Publicado DESPACHO em 28/07/2022.
 - 
                                            
27/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
26/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2022 16:42
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ARENHARDT em 22/07/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 16:40
Decorrido prazo de HELOISA RODRIGUES DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ARENHARDT em 22/07/2022 23:59.
 - 
                                            
23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de HELOISA RODRIGUES DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
 - 
                                            
14/07/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2022.
 - 
                                            
14/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
13/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 09:09
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
08/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2022 10:35
Desentranhado o documento
 - 
                                            
08/07/2022 10:20
Desentranhado o documento
 - 
                                            
08/07/2022 01:32
Publicado DECISÃO em 11/07/2022.
 - 
                                            
08/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/07/2022 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
31/05/2022 19:26
Juntada de Petição de peças criminais
 - 
                                            
13/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE MOIZEIS FERNANDES DUARTE em 26/04/2022 23:59.
 - 
                                            
27/04/2022 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/04/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 07:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/04/2022 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
25/04/2022 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
22/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 16:49
Ordenada a entrega dos autos à parte
 - 
                                            
20/04/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
 - 
                                            
20/04/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2022 21:46
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
18/04/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2022 11:06
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
10/04/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/04/2022 23:33
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
07/04/2022 23:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/04/2022 08:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/04/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2022.
 - 
                                            
06/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
 - 
                                            
05/04/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 11:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/04/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2022 10:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2022 10:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2022 10:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2022 10:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/04/2022 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
 - 
                                            
05/04/2022 09:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2022 08:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/01/2022 08:33
Ordenada a entrega dos autos à parte
 - 
                                            
26/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2022 08:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/01/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/01/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2022 11:25
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
17/01/2022 11:25
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
17/01/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/12/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/12/2021 09:47
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/12/2021 09:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 09:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2021 09:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2021 08:30
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
15/12/2021 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2021 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 09:30 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
 - 
                                            
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE MOIZEIS FERNANDES DUARTE em 19/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 00:12
Decorrido prazo de CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO em 19/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO LAZARO NEVES em 19/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO em 19/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE NEVES em 19/11/2021 23:59.
 - 
                                            
18/11/2021 10:26
Juntada de outras peças
 - 
                                            
18/11/2021 09:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/11/2021 00:27
Publicado DECISÃO em 04/11/2021.
 - 
                                            
03/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
 - 
                                            
28/10/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2021 20:03
Outras Decisões
 - 
                                            
28/10/2021 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
14/09/2021 08:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2021 18:18
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
10/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2021 14:35
Decorrido prazo de JOSE MOIZEIS FERNANDES DUARTE em 03/09/2021 23:59.
 - 
                                            
06/09/2021 13:42
Decorrido prazo de JOSE NEVES em 03/09/2021 23:59.
 - 
                                            
06/09/2021 13:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO em 03/09/2021 23:59.
 - 
                                            
06/09/2021 13:00
Decorrido prazo de RODRIGO LAZARO NEVES em 03/09/2021 23:59.
 - 
                                            
06/09/2021 12:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 03/09/2021 23:59.
 - 
                                            
06/09/2021 10:58
Decorrido prazo de CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO em 03/09/2021 23:59.
 - 
                                            
01/09/2021 19:55
Publicado DESPACHO em 27/08/2021.
 - 
                                            
01/09/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
 - 
                                            
24/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2021 14:59
Ordenada a entrega dos autos à parte
 - 
                                            
24/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2021 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2021 12:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/08/2021 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 10/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/08/2021 10:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/08/2021 01:02
Publicado CITAÇÃO em 05/08/2021.
 - 
                                            
04/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2021 01:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO em 02/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/07/2021 00:52
Publicado CITAÇÃO em 27/07/2021.
 - 
                                            
26/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE MOIZEIS FERNANDES DUARTE em 13/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 01:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO em 13/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2021 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 13/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 17:38
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
05/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2021 07:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/07/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/06/2021 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 28/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2021 12:50
Ordenada a entrega dos autos à parte
 - 
                                            
21/06/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:05
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2021 10:40
Distribuído por migração de sistemas
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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