TJRO - 7063687-34.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2025.
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10/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:30
Juntada de petição
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22/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7063687-34.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MELO ADVOGADOS DO AUTOR: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613, TALITA OGLIARI FERREIRA DA SILVA CORDEIRO, OAB nº RO10699 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Defiro a gratuidade recursal, pois comprovada a hipossuficiência financeira.
Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo.
Contrarrazões nos autos.
Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) 32175009 Processo nº : 7063687-34.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MELO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - PB32172-A, TALITA OGLIARI FERREIRA DA SILVA CORDEIRO - RO10699 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:00
Intimação
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01/04/2024 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7063687-34.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MELO ADVOGADOS DO AUTOR: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613, TALITA OGLIARI FERREIRA DA SILVA CORDEIRO, OAB nº RO10699 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão.
Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
Preliminarmente, a parte ré argui incompetência territorial do Juízo, sustentando que o autor não fez prova da sua residência, pois o comprovante juntado aos autos se encontra em nome de terceiro.
Trata-se de relação de consumo, cuja competência do foro do consumidor possui natureza absoluta (art. 101, inc.
I, do CDC), nos moldes do acórdão proferido nos autos do RESP 425368 / ES, relatado pela Min.
NANCY ANDRIGHI (3ª Turma, j. 30/08/2002, DJU 16/12/2002, p. 318), assim ementado: “Processual Civil.
Recurso Especial.
Contrato de adesão.
Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula de eleição de foro.
Nulidade. - Nos termos do precedente exarado pela Segunda Seção deste Tribunal, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso.
Precedentes.” Afasto a preliminar suscitada pela parte requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MELO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Requer a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de R$15.000,00 por indenização moral e material em R$ 11.965,23, em razão de cancelamento de voo unilateral.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea da ré, partindo de Lisboa (Portugal) a Porto Velho/RO (Brasil), em 17/8/2023 às 10h, e chegada às 1h5min do dia 18/8/2023 ao destino final.
Relata que ao chegar para embarcar no aeroporto de Lisboa, foi surpreendido com a notícia de cancelamento de seu voo, sem qualquer aviso prévio por parte da ré, quando então somente conseguiu reacomodação para o dia posterior.
Diz, ainda, que teve de adquirir nova passagem aérea, pois não conseguiu alinhar as conexões da malha aérea brasileira.
Assim, requer a indenização por dano moral e material.
Por seu turno, a parte requerida requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, pois informou ao autor sobre alteração para o e-mail cadastro por este, a saber, [email protected], inclusive sendo consentido, pelo autor, sobre a alteração.
Advoga, assim, que não praticou qualquer ato ilícito indenizável, bem como a parte autora não comprovou os prejuízos suportados.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação à parte ré enquanto fornecedora do serviço e produtos disponibilizados no mercado (arts. 2º e 3º do CDC).
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois inconteste a hipossuficiência técnica da parte autora face às partes rés, embora ainda se mantenha a incumbência daquela de fazer a prova mínima do que alega. É incontroverso o cancelamento do voo inicialmente contratado pela parte autora, o que foi admitido pela parte requerida.
Resta averiguar a existência dos danos morais alegados pela consumidora.
A parte ré, em seu encargo probatório (art. 6º, inc.
VIII do CDC), demonstrou que houve aviso prévio da readequação de malha aérea e que a parte autora assentiu com o novo horário e trecho proposto, com acréscimo de uma conexão (em Manaus/AM), nele incluído o período de duração da conexão conforme aviso disparado para o e-mail cadastrado pelo próprio autor ([email protected]), sendo aceite por este em 20/7/2023, às 9h37min, conforme ID 99068771, pág. 8. É de se ponderar que, ao adquirir os bilhetes aéreos, a parte preenche os dados necessários para receber as comunicações entre a empresa aérea e o passageiro.
Nesse sentido, era dever da parte consumidora manter atualizado a base de dados, e, ao indicar o e-mail para compra do bilhete aéreo, tinha a diligência mínima em monitorar e ter acesso ao referido e-mail cadastrado, para consulta de eventuais advertências.
Diante disso, tenho que o autor foi notificado antecipadamente da alteração do voo, o que isenta a companhia aérea das responsabilidades em danos morais e materiais.
Também, não restou comprovado qualquer prejuízo em decorrência da referida alteração.
Nos termos do art. 12, da Resolução 400 da ANAC, as alterações devem ser comunicadas ao consumidor, com no mínimo 72 horas de antecedência: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso particular, o autor foi devidamente comunicado a partir de 5/7/2023, às 12h (ID 99068771, pág. 8), ou seja, há mais de 1 (um) mês antes da data de viagem, sendo aceito em 20/7/2023, às 9h47min.
Dessa forma, vejo que a empresa aérea cumpriu com sua obrigação de informar antecipadamente autor do cancelamento do voo contratado.
Em que pese as alegações da parte autora, esta tinha a opção de aceitar as datas/horários disponíveis ou cancelar e pedir o reembolso dos valores, escolhendo aceitar o novo itinerário.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Transporte Aéreo.
Cancelamento.
Comunicação Prévia.
Resolução da ANAC .
Alternativas.
Reacomodação.
Anuência.
Dano Moral.
Não Caracterizado.
O cancelamento do voo contratado, por si só, não enseja a indenização por danos morais, especialmente quando há comunicação prévia ao passageiro, nos termos da Resolução n. 556/2020 da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC .
Para a caracterização do dano moral indenizável, faz-se necessária a comprovação de que o cancelamento do voo acarretou em fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, diante da sua anuência com a reacomodação proposta.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7060910-13.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/05/2023 Quanto aos danos morais, verifica-se que os fatos narrados não geraram abalo psíquico relevante, ao ponto de causar dor e sofrimento suficientes para violar os atributos da personalidade.
Sobre o novo entendimento desta egrégia Corte, vale dizer, não está a se buscar isenção indiscriminada da responsabilidade civil das empresas aéreas.
No entanto, em casos como da espécie, é necessário investigar a ocorrência que denote, de fato, ofensa reflexa aos direitos da personalidade, fato que não ocorreu no presente feito por insuficiência de provas.
Ademais, a reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, sob pena de propiciar benefício econômico ao indivíduo que se diz ofendido sem causa relevante para isso.
As partes autoras não demonstraram a existência de abalo extrapatrimonial com potencialidade lesiva suficiente para justificar a postulada indenização.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada, extingo o feito e resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados por PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MELO.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7063687-34.2023.8.22.0001 AUTOR: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MELO Advogados do(a) AUTOR: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - PB32172-A, TALITA OGLIARI FERREIRA DA SILVA CORDEIRO - RO10699 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 1 de novembro de 2023. -
01/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:04
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 28/11/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:23
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 28/11/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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