TJRO - 0000476-30.2020.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:43
Desentranhado o documento
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21/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de REINALDO RAMOS DE DEUS em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2025.
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05/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:17
Processo Desarquivado
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11/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:56
Juntada de outras peças
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04/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2023 22:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 26/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de REINALDO RAMOS DE DEUS em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:07
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 0000476-30.2020.8.22.0008 Ameaça , Roubo , Violência Doméstica Contra a Mulher Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: REINALDO RAMOS DE DEUS ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra REINALDO RAMOS DE DEUS, brasileiro, filho de João de Deus e Terezinha Ramas da Silva, nascido aos 26/01/1980, natural de Espigão do Oeste/RO, portador do RG n. 1191226, inscrito no CPF sob o n. *03.***.*12-43, residente na Rua Adilson Belo, n. 2750, fundos, bairro Vista Alegre, em Espigão do Oeste/RO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 157, caput, do Código Penal (1° Fato), artigo 147 do Código Penal, por diversas vezes e na forma da lei Maria da Penha (2° Fato), e artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 [3° Fato), sob a seguinte acusação: 1º FATO: No dia 04 de abril de 2020, em horário não suficientemente esclarecido, mas certo que no período da noite, na Rua Boa Vista, n. 1358, bairro Vista Alegre, em Espigão do Oeste/RO, REINALDO RAMOS DE DEUS, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante violência e grave ameaça, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) celular Samsung A10, de cor preta e vermelha, pertencente à vítima Maria de Fátima de Medeiros Lima. 2°FATO: Entre os dias 04 e 14 de julho de 2020, por diversas vezes, na Rua Boa Vista, n. 1358, bairro Vista Alegre, em Espigão do Oeste/RO, REINALDO RAMOS DE DEUS ameaçou a vítima Maria de Fátima de Medeiros Lima de lhe causar mal injusto e grave, como forma de violência doméstica. 3° FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, REINALDO RAMOS DE DEUS descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Maria de Fátima de Medeiros Lima. A denúncia foi recebida em 06/08/2020 (ID 52274858, fls. 35/36 dos autos físicos).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação ao ID 52274858, fls. 47/53 dos autos físicos. Designou-se audiência de instrução, realizada consoante ata lançada ao ID: 68629337, ocasião que procedeu a oitiva da vítima, inquirição das testemunhas e o réu interrogado.
Alegações finais do presentante do Ministério Público ao ID. 82314368 e do réu ao ID. 83161745. É o relatório.
DECIDE-SE.
II – MÉRITO Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ao acusado imputa-se a prática de 03 (três) crimes, os quais serão abordados separadamente.
II.a) 1º FATO: artigo 157, caput , do Código Penal Brasileiro O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do réu, tendo imputado o fato descrito no tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Sendo o roubo crime complexo, o início de sua execução coincide com a prática da ameaça ou violência, visando à subtração da coisa.
No roubo, incorpora-se a agressão física ou violência moral, como meio de execução, com vistas à subtração do objeto patrimonial.
Quando o agente ataca o primeiro bem jurídico tutelado (integridade física), acha-se manifestamente já nos atos executórios do iter criminis.
O roubo considera-se iniciado quando o agente pratica qualquer uma de suas circunstâncias elementares, pouco importa que constitua ela o delito-fim ou delito-meio. Pois bem.
Embora na fase inquisitiva tenha angariado elementos probatórios que ensejaram o recebimento da peça acusatória, as provas amealhadas na fase judicial são insuficientes para ensejar o édito condenatório. Às perguntas do magistrado, Maria de Fátima respondeu: O celular estava onde? “em cima da máquina de lavar..” Você viu a hora que ele pegou? “eu vi, pedi pra ele e ele não devolveu. aí eu fui tentar sair pra correr dele..”[sic] A senhora recuperou o celular depois? “Ah sim ele foi lá onde é que eu tava foi levou meu celular…”[sic] O celular estava em bom funcionamento? “sim tava”… quantos dias entre o dia que ele levou até o dia que ele devolveu? “ele entrou lá em casa era sábado umas 7 horas da noite e foi me devolver no domingo umas nove dez horas”.[sic] Assim, com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que sustentem as alegações trazidas, sequer indicam a conduta específica do denunciado.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no presente caso.
Assim, não restando demonstrado o dolo de REINALDO RAMOS DE DEUS na subtração de coisa alheia móvel, o que é elementar do tipo penal imputado ao réu, a dúvida deve ser sopesada em favor do acusado, e por conseguinte, ensejar a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II.b) 2º FATO: art. 147 do Código Penal com as formalidades da Lei nº 11.340/06: Ao acusado imputa-se a figura típica prevista no art. 147 do Código Penal.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Narra a denúncia que, nas mesmas condições de tempo e lugar dos fatos anteriores, é dizer, entre 04 e 14 de julho de 2020, o acusado, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Maria de Fátima .
A materialidade restou comprovada por todos os documentos juntados aos autos, especialmente pela ocorrência nº 97654/2020 (ID 52274858- Pág.3) e ocorrência policial n. 103074/2020 (ID 52274858- Pág.4), bem como pelos demais elementos colhidos por ocasião da instrução e coligidos aos autos.
A autoria delitiva, a seu turno, foi igualmente comprovada e recai na pessoa do acusado, conforme depoimentos prestados na fase judicial.
Em Juízo a vítima Maria de Fátima narrou que: “eu mais meu ex-marido o reinaldo a gente tinha discussão..aí fomos parar na delegacia.. ele toma bastante bebida alcoólica e ele não aceitava a separação.. ai foi indo que eu tive que pedir medida protetiva.. depois que ele saiu de casa, com a medida protetiva aí ele foi e invadiu lá em casa né.. aí ele foi e pegou meu celular no dia.. eu tava em casa eu nem vi ele entrando em casa ele chegou bastante alcoolizado e sob efeito de droga” [sic]...
Agora me fale sobre julho entre o dia 4 e 14 de julho sobre a situação que a senhora se sentiu com medo? “.. sim veio às ameaça de morte.. de matar minha família.”... Aconteceu alguma coisa que ele disse ou que ele fez que a senhora se sentiu com medo em julho ou não? “sim, ele invadia lá em casa qualquer hora… [sic] Teve alguma coisa que ele falou que fez com que a senhora ficasse com medo? ele ameaçou de fazer alguma coisa com a senhora ou apenas invadiu a casa? “ele fez as duas coisas..ele invadiu lá em casa e ameaçou minha família de morte…“ele falou que ia lá em ariquemes matar minha mãe e meu irmão… [sic] Eu quero saber agora se ele falou que ia fazer alguma coisa com a senhora.
Então com a senhora, nessa época ele perturbava e invadia, mas não ameaçava, ameaçava sua mãe e seu irmão é isso? “ahhram”... Adilson Otto, ouvido como informante, pouco colaborou para a elucidação dos fatos, dizendo apenas que ficou sabendo da história do celular por meio de terceiros e que certa vez o réu contou que ele e Maria de Fátima haviam brigado.
O informante João José Barbosa disse em juízo que ficou sabendo que ele, Reinaldo, e Maria de Fátima discutiram e se separaram, mas não soube dizer os motivos.
A testemunha de defesa Celson Ribeiro de Jesus informou que por residir na casa da frente do quintal onde o réu morava, acabou presenciando algumas discussões entre o réu e Maria de Fátima, porém, não se recorda sobre o que eles falavam.
Na época, escutou de Reinaldo algo sobre o roubo do celular, mas não se lembra da história por completo.
Ainda, soube dizer que o réu lhe contou que discutiu com a vítima e que por isso se separaram.
O réu, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio.
Neste contexto, não há dúvidas da veracidade do relato da vítima, inexistindo nos autos qualquer elemento que contrarie a versão apresentada, ou mesmo mostre indícios de que falsamente lhe imputaram a prática de crime.
Como se sabe, as agressões no âmbito da violência doméstica, são praticadas sucessivamente e não raro vão se agravando em grau de ofensa, até resultados, infelizmente corriqueiros, tais como a morte.
Do contexto em que se dá a narrativa dos fatos, extrai-se que o dolo do agente era de intimidar, causar temor, pois o acusado não aceitava o fim do relacionamento.
Vale ressaltar que a ameaça foi de morte, mostrando-se idônea, séria e concreta.
Capaz de impingir medo à vítima.
Para Cézar Roberto Bittencourt “o crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente.” (Bitencourt, Cezar R.
Código penal comentado.
Disponível em: Minha Biblioteca, (10th edição).
Editora Saraiva, 2019, p. 595-596).
Esse é o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: Apelação criminal.
Maria da Penha.
Lesões corporais.
Ameaça.
Autoria.
Materialidade.
Provas.
Palavra da vítima.
Absolvição.
Impossibilidade.
Dosimetria.
Circunstâncias judiciais.
Pena.
Mínimo legal.
Impossibilidade.
A tese da fragilidade probatória não será acolhida quando as declarações da vítima se apresentarem coerentes e harmônicas e forem confirmadas por laudo de exame pericial.
A afirmação da vítima de que as palavras proferidas pelo agente lhe incutiram temor é o suficiente para manter a condenação, mormente quando procurou meios de se resguardar.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentada em condenação anterior e agressividade oriunda da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas, é válida a exasperar a pena-base acima do mínimo legal.
A reincidência e a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a manutenção do regime prisional no semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos. (Apelação 0003079-28.2015.822.0501, Rel.
Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/03/2018.
Publicado no Diário Oficial em 03/04/2018.) Por fim, o crime somente se procede mediante representação e, no presente caso, a vítima representou o acusado criminalmente (termo de representação (ID 52274858- Pág. 21).
Assim, comprovadas autoria e materialidade, conclui-se que estão presentes os elementos do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal. II.c) 3º FATO: art. 24-A da Lei 11.340/2006: Ao acusado imputa-se a figura típica prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Consta que as medidas protetivas de urgência foram concedidas no dia 04/10/2019 (0000905-31.2019.8.22.0008), por tempo indeterminado, determinando o afastamento do denunciado do lar, proibindo o denunciado de se aproximar da ofendida no limite mínimo de 100 metros, ou ainda manter contato por qualquer meio de comunicação; o proibiu, também, de frequentar lugares que a ofendida tivesse que necessariamente frequentar, tais como: trabalho, escola e outros, a fim de que a integridade física e psicológica fosse preservada (ID 52274858, p. 17).
Ainda, consta nos autos decisão decretando a prisão preventiva do denunciado na data de 10/07/2020 em razão do descumprimento da medida protetiva acima indicada (ID. 52274858, p. 18) A materialidade restou comprovada por todos os documentos juntados aos autos, especialmente pela ocorrência n.103074/2020 (ID 52274858 - Pág. 4), decisão decretando a prisão preventiva (ID 52274858- Pág. 18), bem como pelos demais elementos colhidos por ocasião da instrução e coligidos aos autos.
A autoria delitiva, a seu turno, foi igualmente comprovada e recai na pessoa do acusado, conforme depoimentos prestados na fase judicial.
A vítima apresentou versão coerente com aquela apresentada na sede policial, afirmando que ela e o acusado estavam cientes das medidas protetivas. Às perguntas do magistrado, a vítima respondeu: Teve alguma época em julho que ele foi para senhora para lhe ameaçar? “sim, foi na época que ele invadiu lá e pegou meu celular dizendo que estava armado e que ia me dar um tiro..”... “ele falou que ia me matar”.. [sic] Tinha medida protetiva? estava valendo? estava valendo a protetiva.
A menina que trabalha aí ali foi lá em casa tirar ele de lá…”[sic]..
A consonância de ambos os relatos autorizam total credibilidade à palavra da vítima, sobretudo porque na maioria dos casos, a vítima está sozinha com o agressor.
O réu, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio.
Resta, pois, evidente que o acusado, mesmo ciente das medidas proibitivas de não aproximação e contato, descumpriu de forma livre e consciente decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha.
O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 não exige para sua configuração que agente aja com violência ou grave ameaça contra a vítima, caso em que responderá pelo delito em comento em concurso com outros delitos, conforme previsão legal trazida no §3º do citado artigo: “O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
Para sua configuração do crime imputado ao réu, basta o descumprimento das determinações constantes na decisão concessiva de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, como ocorreu no presente caso, pois o acusado tinha plena ciência das medidas protetivas, as quais estavam em pleno vigor, tendo descumprido-as voluntariamente quando se dirigiu até a residência da vítima.
Acerca deste fato, a defesa alegou que o denunciado teria ido até a casa da vítima a pedido da mesma, aduzindo a inexistência do delito em questão.
Porém, tal versão foi totalmente afastada, tanto pela vítima quanto pelo conjunto fático probatório.
A vítima indicou que não mandou mensagens para o acusado pedindo que ele passasse na sua casa.
Falou ainda que não foi na casa do acusado outras vezes, indicou que a vez que foi até a casa do acusado estava na companhia da irmã do mesmo e tal fato ocorreu depois que ele foi em sua casa.
Destarte, diante do irrefutável conjunto fático probatório produzido sob o crivo do contraditório, resta incontroverso que o acusado deliberadamente descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência baseadas na Lei Maria da Penha em favor da vítima, restando incontestes a autoria e a materialidade do crime, sendo a procedência da ação medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a.
ABSOLVER o réu REINALDO RAMOS DE DEUS, das sanções do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro (1º fato); e b.
CONDENAR o réu REINALDO RAMOS DE DEUS, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal Brasileiro com as formalidades da Lei 11.340/2006 e nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Posto isso, passa-se à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA.
No que tange aos antecedentes, à época dos fatos o réu apresentava antecedentes maculados, consoante certidão anexa, de maneira que será valorada à guisa de maus antecedentes; quanto à conduta social extrai-se reiterada violência no meio familiar, inclusive mediante nova situação de violência em 10/02/2022 (medida protetiva de urgência n. 7000455-61.2022.8.22.0008), sendo considerada em seu desfavor; no que diz respeito à sua personalidade, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes que permitam aferí-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; a culpabilidade não é superior àquela necessária à incidência do próprio tipo penal; os motivos aduzem especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina; em relação às circunstâncias, valora-se negativamente diante da especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Desta forma, em relação ao 2º fato narrado na denúncia, tendo em vista quatro circunstâncias desfavoráveis, exaspera-se a pena base a razão de 1/3 a cada circunstância desfavorável, fixando-a em 3 meses e 3 dias de detenção, pela infração do art. 147, caput, do CPB.
Já em relação ao 3º fato narrado na denúncia, tendo em vista quatro circunstâncias desfavoráveis, exaspera-se a pena base a razão de 1/3 a cada circunstância desfavorável, fixando-a em 9 meses e 14 dias de detenção, pela infração do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Na segunda fase do método trifásico, em relação a ambos os fatos verifica-se não concorrerem agravantes ou atenuantes de pena.
Em sua última fase, verifica não concorrer qualquer causa especial de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual reputa-se definitiva a pena anteriormente aplicada em 3 meses e 3 dias de detenção, pela infração do art. 147, caput, do CPB e 9 meses e 14 dias de detenção, pela infração do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
IV. a) Concurso material de crimes.
Considerando que o réu mediante mais de uma ação praticou dois fatos típicos aplica-se a disposição contida no artigo 69 do Código Penal, destarte, reconhece-se a incidência de concurso material de crimes, o qual acarreta a soma das penas cominadas.
Portanto, aplicada a regra do cúmulo material, a pena final do condenado fica estabelecida em 01 (um) ano e 17 (dezessete) dias de detenção.
O regime de cumprimento da pena do réu será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
O réu não faz jus o réu ao benefício da substituição de pena nos termos do art. 44 do Código Penal, em razão da violência inerente ao tipo penal em que se encontra incurso. V.
DA REPARAÇÃO CIVIL À VÍTIMA.
Sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º), o Superior Tribunal de Justiça tem avançado na maximização dos princípios e das regras introduzidas na Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.
Insista-se em que refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade, criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
A normativa acerca da matéria evidencia uma tendência a maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.
A propósito, o art. 387 do CPP contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
In casu, o pedido foi formulado pelo Parquet na denúncia, e a reparação dos danos morais causados pelo acusado por seus comportamentos ilícitos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, é consectário da sentença condenatória (ex-vi do art. 91, I, do CP).
Mister se faz esclarecer que, no âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela normativa processual penal, permite que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica, a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é à própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o ônus probandi é integralmente do órgão de acusação -, de maneira que, uma vez demonstrada agressão injusta à mulher em âmbito doméstico, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
Destaque-se, ainda, que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção.
Nesse contexto, a demonstração de que a vítima, de fato, suportou lesões físicas e psicológicas, inclusive com ameaças, oriundos da conduta ilícita do réu, repercute em reconhecer, a teor da orientação do STJ, que “[...] em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração.[...] (REsp 1651518/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017).
Quanto ao assunto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, inclusive, já se posicionou, ao dispor pela manutenção da condenação em danos morais quando há pedido expresso na denúncia, haja vista que a referida condenação decorre de imposição legal e não de mera discricionariedade do julgador.
Veja-se: Apelação criminal.
Vias de fato.
Violência doméstica.
Absolvição.
Conjunto probatório suficiente.
Palavras da vítima.
Não provimento.
Condenação em danos morais.
Pedido expresso.
Afastamento.
Impossibilidade.
Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito e da autoria. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais, quando houver pedido expresso na denúncia.
O juiz sentenciante fixará o valor do dano moral de acordo com o seu prudente arbítrio, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do fato e o cunho pedagógico da medida. (Processo n. 0003648242018822050, Rel.
Des.
José Jorge Ribeiro da Luz, Julgado em 26/02/2020).
A respeito do quantum a ser fixado, quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica, emerge a inarredável compreensão de que a fixação de indenização, na sentença condenatória, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
Acerca de tal aspecto, a jurisprudência dispõe: “O caráter pedagógico da indenização deve ser considerado, como requisito norteador em casos como o presente, de forma a assegurar à mulher a proteção e respeito a sua integridade física, mental e moral, à liberdade e à segurança pessoal, bem como o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.” (TJES, Classe: Apelação, *10.***.*11-43, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data da Publicação no Diário: 20/10/2016) [...]” (TJES, Apelação nº 011130123927).
Sob esse enfoque, diante das peculiaridades da causa, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da reprimenda, o potencial ofensivo do dano (violência doméstica contra a mulher), no âmbito doméstico, aproveitando-se o ofensor de sua força física superior, acarretando à vítima lesões físicas e psicológicas, fixa-se a título de danos morais, no âmbito penal, o importe 01 (um) salário-mínimo, cuja quantia entende-se ser adequada ao caso vertente, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não importando em enriquecimento sem causa porque não é excessiva, tampouco irrisória, agindo de forma educativa e preventiva em relação ao ofensor. VI- DISPOSIÇÕES FINAIS.
Concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, se preso por outro crime não se encontrar, eis que não se vislumbra, por ora, os requisitos da prisão cautelar.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor da presente condenação, para fins do disposto no art. 15, III da Constituição da República; c) expeça-se guia de execução criminal, para o encaminhamento do réu ao juízo das Execuções Penais.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/10/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2022 07:49
Decorrido prazo de Reinaldo Ramos de Deus em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 07:42
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:26
Juntada de Petição de outras peças
-
27/09/2022 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2022 00:26
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:20
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 12:45 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
18/08/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 12:45 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
08/08/2022 10:05
Mandado devolvido sorteio
-
08/08/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 10:03
Mandado devolvido sorteio
-
08/08/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Reinaldo Ramos de Deus em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:26
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 22:51
Mandado devolvido sorteio
-
06/06/2022 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 14:54
Mandado devolvido sorteio
-
31/05/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 08:29
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
21/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Reinaldo Ramos de Deus em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:24
Outras Decisões
-
20/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:40
Outras Decisões
-
02/05/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:14
Outras Decisões
-
06/04/2022 13:49
Audiência Instrução realizada para 06/04/2022 15:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
06/04/2022 13:45
Audiência Instrução designada para 06/04/2022 15:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
24/03/2022 11:03
Mandado devolvido sorteio
-
24/03/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2022 12:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 13:23
Mandado devolvido sorteio
-
01/12/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2021 06:31
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:12
Decorrido prazo de Reinaldo Ramos de Deus em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:22
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 07:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 12:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
28/10/2021 01:15
Publicado DESPACHO em 29/10/2021.
-
28/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:10
Outras Decisões
-
15/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:39
Juntada de Petição de outras peças
-
15/09/2021 09:55
Mandado devolvido sorteio
-
15/09/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 00:45
Decorrido prazo de Reinaldo Ramos de Deus em 12/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 27/07/2021.
-
26/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:40
Outras Decisões
-
06/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:23
Outras Decisões
-
28/04/2021 14:01
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/04/2021 11:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
22/04/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 08:18
Decorrido prazo de Reinaldo Ramos de Deus em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 16:45
Mandado devolvido sorteio
-
27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SERGIO CRIVELETTO FILHO em 26/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 05:14
Decorrido prazo de Reinaldo Ramos de Deus em 22/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 14:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00004763020208220008.pdf
-
12/02/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 08:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8222 E-mail: [email protected] Processo nº: 0000476-30.2020.8.22.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: REINALDO RAMOS DE DEUS Advogado(s) do reclamado: JHONATAN OLIVER PEREIRA, SERGIO CRIVELETTO FILHO CERTIDÃO Certifico que, por equivoco, a data designada para audiência, lançada no último despacho, é um domingo.
Sendo assim, ficam as partes intimadas da data correta para realização da audiência, qual seja, dia 26/04/2021, às 11h. Espigão do Oeste (RO), 11 de fevereiro de 2021.
FABIO TEIXEIRA -
11/02/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 16:26
Mandado devolvido dependência
-
11/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2021 11:06
Recebidos os autos.
-
11/02/2021 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2021 11:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
11/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3481-2279 ou 3481-2057 - Ramal 207 E-mail: [email protected] Processo nº : 0000476-30.2020.8.22.0008 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Requerido(a): Reinaldo Ramos de Deus Advogados do(a) REQUERIDO: SERGIO CRIVELETTO FILHO - RO10579, JHONATAN OLIVER PEREIRA - RO10529 CERTIDÃO Certifico que estes autos foram digitalizados através de sistema próprio, ficando encerrada a movimentação física através do Sistema SAP-PG. Ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas da distribuição em forma digitalizada NO SISTEMA PJE, SOB MESMA NUMERAÇÃO, no qual deverão ser apresentadas as petições pertinentes. Espigão do Oeste (RO), 9 de dezembro de 2020.
CELIOMAR ROCHA DOS SANTOS -
09/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:01
Outras Decisões
-
05/02/2021 01:05
Decorrido prazo de Reinaldo Ramos de Deus em 04/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 17:09
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00004763020208220008.pdf
-
10/12/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2020.
-
10/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 10:02
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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