TJRO - 7086769-31.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:46
Decorrido prazo de WANDERLEI FONTOURA RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:58
Publicado DESPACHO em 19/02/2025.
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18/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/01/2025 23:59.
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21/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:48
Expedição de RPV.
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07/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 20:13
Decorrido prazo de WANDERLEI FONTOURA RAMOS em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:33
Decorrido prazo de WANDERLEI FONTOURA RAMOS em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7086769-31.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTES: WANDERLEI FONTOURA RAMOS, MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do Requerente: ADVOGADO DOS REQUERENTES: HUGO MADUREIRA REGUEIRA, OAB nº PE39278 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ACOLHO o requerimento do Estado de Rondônia de Num. 112062448 quanto à necessidade de expedição de duas RPVs, a saber: uma em favor do exequente WANDERLEI FONTOURA RAMOS (R$ 7.894,21) e outra em favor do exequente MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (R$ 2.732,67).
Como corolário, a CPE deverá proceder com o cancelamento da RPV (Num. 109103258), bem como com a expedição de duas RPVs nos valores e em favor dos exequentes acima.
Intimem-se.
Porto Velho, terça-feira, 8 de outubro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
08/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/10/2024 11:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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05/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:11
Expedição de RPV.
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30/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/07/2024 23:59.
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30/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de WANDERLEI FONTOURA RAMOS em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:15
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Gratificação Natalina/13º salário Processo 7086769-31.2022.8.22.0001 REQUERENTES: WANDERLEI FONTOURA RAMOS, MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO DOS REQUERENTES: HUGO MADUREIRA REGUEIRA, OAB nº PE39278 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente.
Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório e arquive-se.
O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração : 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV).
Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante.
Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO.
O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, sexta-feira, 17 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
17/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 06:15
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:41
Processo Desarquivado
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16/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:03
Decorrido prazo de WANDERLEI FONTOURA RAMOS em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:38
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7086769-31.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTES: WANDERLEI FONTOURA RAMOS, MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do Requerente: ADVOGADO DOS REQUERENTES: HUGO MADUREIRA REGUEIRA, OAB nº PE39278 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Não há outra providência a praticar no processo, arquive-se. Porto Velho, domingo, 21 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
21/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 20:32
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:46
Decorrido prazo de WANDERLEI FONTOURA RAMOS em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:06
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7086769-31.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTES: WANDERLEI FONTOURA RAMOS, MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do Requerente: ADVOGADO DOS REQUERENTES: HUGO MADUREIRA REGUEIRA, OAB nº PE39278 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do CPC, artigo 534 e/ou artigo 536, sob pena de arquivamento.
Uma vez realizado o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida-executada para, querendo, apresentar impugnação dentro prazo legal.
Intimem-se.
Porto Velho, quarta-feira, 20 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
20/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/03/2024 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2024 00:24
Decorrido prazo de WANDERLEI FONTOURA RAMOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:15
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7086769-31.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTES: WANDERLEI FONTOURA RAMOS, MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do Requerente: ADVOGADO DOS REQUERENTES: HUGO MADUREIRA REGUEIRA, OAB nº PE39278 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de julgamento de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia que afirma estar a r. sentença acometida de omissão, considerando que a parte embargada já teria recebido os valores pleiteados na demanda na esfera administrativa no ano de 2020. É o breve relatório.
Decido.
A meu ver os argumentos apresentados para justificar a oposição dos embargos de declaração, isto é, de que a r. sentença embargada estaria acometida de omissão quanto ao fato de que a parte recorrida já teria recebido os valores cobrados nesta causa no ano de 2020 na verdade se traduz em tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
A sentença se baseou nos cálculos da Contadoria Judicial, órgão imparcial e equidistante das partes, bem como de total confiança do juízo que, por sua vez, identificou a existência de créditos inadimplidos pela parte embargada.
Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL.
EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR.
MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012.
ILEGALIDADE.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA. 1.
Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2.
A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3.
Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.649.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021.) Sendo assim, os Embargos de Declaração são incompatíveis com meros inconformismos da parte recorrente.
Assim, não se vislumbra na r. sentença embargada, como quer fazer crer a parte embargante, qualquer omissão ou erro e, ainda que ela não concorde com o seu conteúdo, não é este o meio processual adequado para provocar a modificação do julgado, que expressamente justificou a razão da procedência / parcial procedência do pedido inicial.
Frente ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Rondônia.
Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
21/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 01:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:40
Decorrido prazo de WANDERLEI FONTOURA RAMOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:56
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7086769-31.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTES: WANDERLEI FONTOURA RAMOS, MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do Requerente: ADVOGADO DOS REQUERENTES: HUGO MADUREIRA REGUEIRA, OAB nº PE39278 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Do julgamento em bloco: Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Por essa razão e como existem ações propostas por escritórios diferentes, optou-se por tratar num só modelo de decisão o conjunto de todos os argumentos jurídicos apresentados nas causas que tramitam neste juízo sobre o mesmo tema.
Daí que o leitor desta sentença perceberá que é possível deparar-se com argumentos que não tenha levantado.
Ainda assim registro que haverá cuidado para que essa análise global não implique em julgamento além dos limites da lide, o que poderá ser fiscalizado pela comparação entre os pedidos contidos na petição inicial e o dispositivo desta sentença.
Do mérito: Trata-se de julgamento em bloco de causa em que a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento retroativo das diferenças pela não implantação dos novos vencimentos previstos para a categoria segundo a Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro (ou fevereiro) a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente.
Inicialmente, destaco que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para se julgar o mérito da causa, sem a necessidade, portanto, da produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
Desta forma, fica afastada desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Pois bem.
Considerando que a parte requerida alegou já ter realizado o pagamento das diferenças remuneratórias em questão na esfera administrativa, este juízo determinou a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL que veio a apresentar cálculos onde haveria a demonstração e comprovação de que a parte requerente ainda tem créditos (diferenças) a receber da parte requerida.
Vale destacar que as partes foram intimadas para apresentarem manifestação contra os cálculos da CONTADORIA JUDICIAL.
Logo, verifico que o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram perfeitamente observados.
Assim, considerando que consta nas fichas financeiras da parte requerente que a parte requerida não pagou a totalidade dos valores previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente, e que os cálculos da CONTADORIA JUDICIAL demonstram que a parte requerente ainda tem créditos a receber da parte requerida a título de reposição salarial (diferenças) entendo que é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Sendo assim, inobstante a parte requerida ter afirmado que procedeu com o pagamento na esfera administrativa, a CONTADORIA JUDICIAL apresentou cálculos que contradizem esta afirmação, cálculos estes que o juízo desde já acolhe pelos seus próprios fundamentos.
Considerando, assim, a ausência de prova de pagamento total da dívida proveniente dos novos vencimentos previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 nos anos de 2018 e 2019, entendo que a parte requerida deve ser condenada a pagar as diferenças inadimplidas que serão novamente apuradas quando da fase de cumprimento de sentença tendo como parâmetro os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL que ora integram os fundamentos desta sentença.
Destarte, entendo que a parte requerida não comprovou que pagou na esfera administrativa a totalidade das diferenças retroativas, ônus que lhe incumbia à luz do CPC/2015, artigo 373, II.
Entendo que as deduções efetivadas pela CONTADORIA JUDICIAL a título de pagamento na esfera administrativa são legítimas para auferir o quantum devido a título de reposição salarial, sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerente e requerida.
Em outras palavras, nos autos em que houve a inclusão, este juízo vê como acertada a incidência dos valores pagos na esfera administrativa seja a título de Dif.
De Plano, Complemento Constitucional de Irredutibilidade Rem., Adicional de Periculosidade LEI 3961/16, Adicional de Periculosidade 30% (MS) outras diferenças etc (rol de rubricas meramente exemplificativo), pois essas rubricas estão vinculadas com as diferenças cobradas e porque a CONTADORIA JUDICIAL conseguiu explicar que haveria enriquecimento sem causa da parte requerida caso ela não viesse a pagar em favor da parte requerente os valores referentes aos créditos encontrados, o que não pode ser admitido.
Logo, eventual impugnação aos cálculos acolhidos, deverão ser objeto de recurso à egrégia Turma Recursal, considerando que este juízo, desde já, adverte que não será admitido pedido de reconsideração ou recurso de embargos de declaração, pois que os cálculos judiciais e suas respectivas notas explicativas também integram os fundamentos desta sentença (fundamentação per relationem).
Outrossim, entendo que a parte requerida não apresentou provas quanto à impossibilidade da reposição salarial em relação a uma possível violação do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tampouco, foi acostado aos autos os levantamentos e ensaios realizados pela Diretoria de Folha de Pagamento, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação no exercício em questão e nos dois subsequentes, documentos estes que poderiam sugerir a não procedência do pedido inicial.
No Ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC datado de 29/01/2020 a SEFIN/RO, através do Memorando n. 627/2019/SEFIN-SUPER informou que com o crédito do orçamento da Assembleia Legislativa no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para viabilizar o pagamento dos servidores da Polícia Civil conforme tabela da Lei n. 3.961/2016 ter-se-ia um total de R$ 2.822.355.185,37 correspondendo ao percentual de 43,09% o Estado continuava abaixo do limite de alerta e não ofendendo ao limite prudencial.
Este ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 35711608).
Também no Ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO, Documento n. 10236/19, o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia esclareceu que “após demonstração da Despesa com Pessoal do Poder Executivo Estadual, nos períodos (3º quadrimestre de 2017; 1º quadrimestre de 2018 e 2º quadrimestre de 2018), observou-se que não houve o atingimento ao limite prudencial, ou seja, 95% do limite legal da despesa com pessoal do Executivo Estadual”.
Este ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO também foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 34411364). É imprescindível destacar que as diferenças exigíveis devem ser calculadas levando em consideração o prazo prescricional de cinco anos previsto para a cobrança a contar da data da propositura da ação e, ainda, a data de admissão da parte requerente.
Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento retroativo das diferenças devidas durante o período entre janeiro a junho de 2018 ou fevereiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019 pela não aplicação exata dos novos valores previstos na Lei Ordinária Estadual nº 3.961, de 21/12/2016 a partir de janeiro de 2018 e janeiro de 2019 a título de vencimento para a categoria de acordo com os cálculos da CONTADORIA JUDICIAL, respeitado o prazo prescricional de cinco anos a contar da data da propositura da ação e a data de admissão.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Petição de outras peças
-
10/10/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 12:15
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
19/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 13:18
Conta Atualizada
-
01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de WANDERLEI FONTOURA RAMOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:28
Decorrido prazo de HUGO MADUREIRA REGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
17/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de WANDERLEI FONTOURA RAMOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:30
Decorrido prazo de HUGO MADUREIRA REGUEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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