TJRO - 7016760-07.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 19:28
Decorrido prazo de ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo n°: 7016760-07.2023.8.22.0002 AUTOR: ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:14
Juntada de despacho
-
22/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7016760-07.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
Como já houve apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de abril de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7016760-07.2023.8.22.0002 Requerente: AUTOR: ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 5 de abril de 2024. -
06/04/2024 13:39
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:50
Intimação
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05/04/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7016760-07.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em razão da demora excessiva da requerida em realizar o restabelecimento da energia elétrica da unidade consumidora rural da parte autora, que havia sido objeto de interrupção na sua região no dia 19/10/2023 e retornou somente no dia 22/10/2023.
Em razão da falta de energia perdeu alimentos que necessitavam de refrigeração, como carnes, laticínios, frutas e verduras.
Juntou protocolos realizados junto a requerida.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Passemos à análise da controvérsia.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei).
No presente caso, a razão assiste parcialmente a parte autora, vejamos: A situação dos autos retrata típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor e do fornecedor do serviço, de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
Dessa forma, a concessionária responde objetivamente, nos limites da teoria do risco administrativo, pelos danos causados a terceiros.
Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. Assim, a empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, não há dúvida quanto à essencialidade do serviço de energia elétrica prestado pela parte requerida, sendo este inclusive previsto no art. 10, inc.
I, da Lei n. 7.783/89 (Lei de greve), que trata dos serviços e atividades considerados essenciais.
Destaque-se ainda que, considerando a inversão do ônus da prova em casos dessa natureza, para não ser responsabilizada, deveria a empresa requerida ter, a luz do que informa o art. 14, § 3º do CDC, comprovado a inexistência da falha, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não o fez, razão pela qual deve reparar o dano, que no caso é presumido, conforme jurisprudência: Apelação.
Interrupção de energia.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado. 1.
A interrupção de energia elétrica, por extenso período, causada por falha na prestação do serviço, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. (TJRO, Ap n. 0012836-91.2015.8.22.0001, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, j. 08/11/2016). (Grifei) Apelação cível.
Indenização.
Energia elétrica.
Interrupção indevida.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral.
Configuração.
Valor.
Manutenção.
Recurso desprovido. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por várias horas de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, por ser presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantido quando observados tais parâmetros. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020672-54.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 02/09/2020). (Grifei) Portanto, em se tratando de serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade assegurado pelo art. 22 do CDC, somente motivo razoável pode ensejar sua interrupção, o que não se comprovou nos presentes autos.
Assim, caracterizado o dever de indenizar, passo à análise do valor da condenação.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, visando a atingir os objetivos que se esperam da condenação, notadamente de servir como lenitivo para a vítima e de desestímulo para o ofensor.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, entendo que para o caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado, pois não importa em enriquecimento da requerente e nem empobrecimento da requerida.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, para CONDENAR a parte requeria a pagar a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data; Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de direito -
18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:17
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7016760-07.2023.8.22.0002 REQUERENTE: ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO Advogado do(a) AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 REQUERIDO(A): ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ariquemes, 8 de dezembro de 2023. -
08/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo: 7016760-07.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Direito de Imagem AUTOR: ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Considerando que a manifestação da parte autora não possui novos pedidos, apenas juntada de documento comprobatório, intime-se a requerida para tomar conhecimento, e, querendo, pleitear o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
16/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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12/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:07
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7016760-07.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO, LINHA C 40 s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Considerando que a parte autora, em sua inicial, declarou renúncia a tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0 – Energisa.
Considerando que a ENERGISA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade. Cite-se e intime-se a ENERGISA para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
Caso a ENERGISA tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) Carta de Citação e Intimação da parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA b) Carta de intimação da parte autora e eventual advogado habilitado no processo: AUTOR: ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO, CPF nº *22.***.*78-88, LINHA C 40 s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Ariquemes-RO, 7 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de direito -
07/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 08:09
Juntada de termo de triagem
-
03/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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