TJRO - 7043957-37.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7043957-37.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por RAIMUNDA DA GLORIA NASCIMENTO DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual pretende a realização de procedimento de MICROCIRURGIA PARA TUMOR INTRACRANIANO COM TECNICA COMPLEMENTAR, com urgência.
O juiz sentenciante condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia fixados na quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais).
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresentou recurso de apelação com pedido de reforma da sentença de modo que sejam fixados honorários de sucumbência nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, adotando-se como parâmetro ou o valor do orçamento da cirurgia juntado aos autos (R$ 100.000,00) ou o valor da causa nos termos do artigo 85, § 4, III do CPC.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. Em relação a condenação dos honorários por equidade, ressalvo minha posição no sentido da condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários com base no art. 85, § 3º, c/c o § 2º, do CPC. Contudo, na data de 22.09.2023, em Sessão Extraordinária, ficou decidido pelas Câmaras Estendidas deste Tribunal, por maioria, o entendimento da aplicação supletivamente o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam arbitrados de modo equânime, conforme votos lançados nos autos de números: 7013437-19.2022.8.22.0005, 7088254-66.2022.8.22.0001, 7001567-71.2022.8.22.0006, 7001399-69.2022.8.22.0006, 7007795-74.2022.8.22.0002 e 7040760-11.2022.8.22.0001.
Assim, restou firmado, por maioria, que não tem aplicação a regra do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil a fixação dos honorários advocatícios em se tratando de demanda de saúde, devendo ser considerada a natureza peculiar do caso e o inestimável proveito econômico. Devo ressaltar que a segurança jurídica atua no ordenamento jurídico como princípio que tem por finalidade criar o estado ideal de certeza, de compreensibilidade, de determinabilidade e de previsibilidade do comportamento e da atuação dos agentes públicos suscetíveis de atingirem a esfera jurídica dos particulares. Nesse sentido, a segurança jurídica incorpora o valor da previsibilidade do comportamento do poder público sobre o particular como vontade da sociedade. (SANTOS, Welder et al. 1.
Estado de Direito, Legalidade, Igualdade e Segurança Jurídica In: SANTOS, Welder et al.
Ação Rescisória por Violação a Precedente.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.) Ainda, vale observar julgado do STJ que dispõe que os honorários podem ser revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:42
Conhecido o recurso de DPE - DEFENSORIA PÃBLICA DE RONDÃNIA e não-provido
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01/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 10:52
Juntada de termo de triagem
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24/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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