TJRO - 7065517-35.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de META - MEDICOS DE TRAFEGO ASSOCIADOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MEPTRAN - MEDICOS PERITOS DO TRAFEGO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MEPTRAN - MEDICOS PERITOS DO TRAFEGO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de META - MEDICOS DE TRAFEGO ASSOCIADOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7065517-35.2023.8.22.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Polo Ativo: 1.
V.
D.
F.
P.
D.
P.
V.
JUIZO RECORRENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MEPTRAN - MEDICOS PERITOS DO TRAFEGO LTDA, META - MEDICOS DE TRAFEGO ASSOCIADOS LTDA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ, OAB nº RO3697A, ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA, OAB nº RO1546A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária tendo interessado o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e MEPTRAN - Médicos Peritos do Tráfego Ltda, Meta - Médicos de Tráfego Associados Ltda. Originariamente, a MEPTRAN - Médicos Peritos do Tráfego Ltda, Meta - Médicos de Tráfego Associados Ltda impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL-DETRAN/RO e do COORDENADOR DA DIVISÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA DO DETRAN/RO, objetivando ao reteio igual e proporcional entre os médicos peritos credenciados, dos exames a serem realizados, o que não estaria acontecendo. A pretensão foi julgada procedente, concedendo-se a segurança (vide sentença de ID 23434840. Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos à esta instância em sede de remessa necessária. Instada a se manifestar a d.
Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido da inexistência de interesse no feito (vide ID 23754656). É o necessário relato.
Decido. No presente caso, a MEPTRAN - Médicos Peritos do Tráfego Ltda, Meta - Médicos de Tráfego Associados Ltda impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL-DETRAN/RO, objetivando re-divisão da distribuição dos exames médicos entre os peritos, cuja proporcionalidade – imposta pela regra atinente à tal espectro – não estaria sendo cumprida. Pois bem, o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN (Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN). E tais operações são regulamentadas pela Resolução do CONTRAN nº 80/98, e no âmbito estadual, complementada pela Portaria n. 839/DETRAN/RO, que impõe: “Art. 58.
Realizar a distribuição imparcial dos agendamentos para exames clínicos e avaliações psicológicas por sistema e direcioná-los às entidades credenciadas e ativas na Circunscrição Regional de Trânsito, sendo equitativamente distribuídos conforme a quantidade de examinadores ativos vinculados por clínica.” E termo “equitativamente” induz, precisa e normativamente, o comando de igualdade-proporcionalidade, ou seja, da obediência igual e proporcional às entidades credenciadas e observância do quantitativo de pessoal (peritos) de cada entidade. Aqui, convém estabelecer alguns conceitos, sobre o postulado da igualdade, de cuja lição cito a o profº Celso Antonio Bandeira de Melo: (...) A despeito da afirmação da desigualdade natural por Aristóteles e da admissão da escravatura, legou à humanidade, como parte nuclear do seu patrimônio moral e intelectual, em matéria de igualdade, uma aportação que se traduz nas proposições seguintes: 1) todos os homens são naturalmente iguais. 2) a igualdade é essência da Justiça. 3) a igualdade pressupõe a comparação e não tem sentido entre coisas não comparáveis. 4) a igualdade obriga a tratar igualmente, o igual, desigualmente o desigual. 5) a igualdade é a base da democracia. 6) a igualdade não é necessariamente aritmética, podendo (e devendo) em certos casos ser geométrica. 7) a igualdade contém uma componente de adequação às situações e aos fins. 8) a igualdade implica a participação das oportunidades. (…) Surgiu-se, então, um dos mais importantes documentos que o mundo já conhecera, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, que, inspirada nas ideias de ROUSSEAU, projetou o princípio da igualdade como pedra de toque da coluna vertebral do Estado Moderno, que, doravante, passa a se espelhar calcado nos princípios do reconhecimento dos direitos e garantias individuais.
Isso, porém, não significa dizer que cabe à França a glória da primeira consagração constitucional do princípio da igualdade.
Cabe-lhe, tão-somente, o enunciado que, por mais conhecido, se tomou mais influente.
Em seu artigo 1º o estatuiu-se: "Les hommes naissent e demeurent libres et égaux en droits, les distinctions ne peuvent être fondées que sur l'utilité commune".
Mais adiante, em seu artigo 6°, a supramencionada declaração afirma, com mais convicção e veemência, o princípio da igualdade, de forma incisiva, verbis: "La loi est l'expression de la volonté générale.
Tous les citoyens ont doit de concourir personneUement, ou par leurs réprésentants, à as formation.
EUe doit être la même pour tous, soit qu'elle protége, soit qu'elle punisse.
Tous les citoyens étant égaux à ses yeux, sont également admissibles à toutes dignités, places et emplois publics, selon leur capacité et sans autre distinction que celles de Jeurs vetues et de leurs talents" (A lei é a expressão da vontade geral.
Todos os cidadãos têm direito de concorrer para sua formação, pessoalmente ou por meio de representantes.
Ela deve ser a mesma para todos, quer proteja, quer puna.
Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade, e sem outra distinção que a de suas virtudes e talentos).
A Constituição Francesa de 1791, seguindo as pegadas da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu proêmio, aboliu, irrevogavelmente, as instituições que ofendiam a Iiberdade e a igualdade de direitos, verbis: "L' Assemblée nationale, voulant établir la Constitution française sur les príncipes qu 'elle vient de reconnaitre et de déclarer, abolit irrévocablement les institutions qui blessaient la liberté et l'égalité des droits".
No mesmo tom, ordena que deixem de existir nobreza, pariato, distinções hereditárias, distinções de ordem, nem regime feudal, ou justiças patrimoniais, nem títulos, denominações e prerrogativas delas provenientes, nem ordem alguma de cavalaria, corporação ou condecorações daquelas que antes se exigiam provas de nobreza, ou que suponham distinções de nascimento, nem alguma superioridade se não a dos funcionários públicos quanto ao exercício de suas funções, verbis: "II n'y a plus ni nobless, ni pairie, ni distinctions héréditaires, ni distinctions d 'ordres, ni régime féodal, nijustices patrimoniales, ni aucun des titres, dénominations et prérogatives qui en dérivaient, ni aucun ordre de chevalerie, ni aucune des corporations ou décorations, pour lesquelles ou exigeait des preuves de noblesse, ou qui supposaient des distinctions de naissance, ni aucune autre supériorité, que celles des fonctionnaires publics dans l'exercice de leurs fonctions".
Disseminou-se, à época, pelo mundo afora, esta beleza de declaração de igualdade que, de singular, tem o caráter de abranger toda a humanidade, e não apenas os cidadãos franceses, traçando linhas mestras inconfundíveis com o que, até então, havia emergido da retórica de outros documentos inócuos, além da prerrogativa de ser, a declaração, para sempre, seja, para viger perenemente. (…) Entre nós, pela primeira vez na história do constitucionalismo brasileiro, a igualdade comparece ao Preâmbulo de uma Carta Magna como princípio determinante da elaboração que a seguir é posta como sistema normativo fundamental.
Eis o Preâmbulo da LEX LEGUM de 05 de outubro de 1988: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
O Preâmbulo não é um conjunto de preceitos, mas de princípios, não possui a concretude necessária a fazer os seus dizeres dotados de aplicabilidade imediata ou com força coercitiva eficaz.
Tais princípios exercem uma força centrípeta sobre as demais normas da constituição, projetando sua relevância no nível da interpretação.
Preâmbulo, portanto, é o enunciado preliminar da Constituição, no qual se declara a origem, os princípios gerais e os fins da elaboração normativa fundamental posta sistematicamente à observância da sociedade.
Não criam, ditos princípios, direitos nem deveres e só se prestam ao mister interpretativo se tomados em conjunto, quando comparados às demais normações constitucionais.
São, por conseguinte, úteis à compreensão da filosofia do constituinte, da diretriz abraçada para expressar o caráter ideológico que embasa a constituição como um todo.
Paulo M. de Lacerda ensina que "Os preâmbulos das constituições modernas costumam cingir-se a declarar a autoria, o fim e o objeto do ato, abstendo-se de intercalar assuntos doutrinários, afirmações de bons propósitos e frases declaratórias.
Consistem numa autenticação do documento que apresentam, conveniente para a sua verificação, contendo mesmo expressa a ordem de execução".
Já o mestre PONTES DE MIRANDA asseverava que "Os Preâmbulos ou Palavras introdutórias das Constituições enunciam alguma coisa dos seus propósitos, mas, principalmente, dizem qual o poder estatal, isto é, o poder de construir e de reconstruir ...
Por vezes, o que os preâmbulos afirmam é retocado, só em traços gerais ou pormenores mínimos, posto que profundamente, pelas regras da Constituição que correspondem a cada um deles.
Isso de modo nenhum autoriza a que se ponham de lado, na interpretação dos textos constitucionais, os dizeres dos Preâmbulos.
Todo Preâmbulo anuncia: não precisa anunciar tudo, nem, anunciando, restringe".
Sobre preâmbulo constitucional assim se referiu HENRY CAMPBELL BLACK, verbis: "O preâmbulo da constituição e os títulos de seus vários artigos ou seções podem fornecer alguma prova de seu sentido e intenção, embora os argumentos deduzidos daí tenham valor apenas relativo".
Por fim, acerca do preâmbulo da constituição, a lição de CARLOS MAXIMILIANO: "O preâmbulo de uma norma põe em evidência as causas da iniciativa parlamentar e o fim da norma; por isso, conquanto não seja parte integrante desta, merece apreço como elemento de exegese.
Quase sempre traduz o motivo, a orientação, o objetivo da lei, em termos concisos, mas explícitos.
Todavia, não restringe nem amplia o sentido decorrente das próprias regras positivas".
O intróito do princípio da igualdade nas normas constitucionais do Estado Moderno, entretanto, não significou a etapa derradeira de construção e realização de seu conteúdo.
Do Estado Liberal, até o Estado Social, estágio em que se caminha nos dias atuais, o constitucionalismo se modificou, tendo por escopo primeiro fazer valer os direitos formalmente contemplados em materialidade palpável, sentida, onde o formal se transforme em material, em toda sua compleição.
O Estado Moderno, fundado nas pilastras jurídicas da Igualdade e Liberdade, necessita, como em nenhum outro momento da história, que esse binômio seja realizado, porquanto as molas mestras de uma democracia.
Esta, aspiração constante e sempre crescente do Estado de Direito contemporâneo.
A democracia deve ser entronizada, haja vista ser incompatível sua ideação com o estigma da desigualdade jurídica, porquanto não se pode conceber Direito legítimo que não se ancore em atuação estatal análoga para seus segmentos sociais.
Para tanto, mister se faz muita prudência, tendo em vista que a história tem demonstrado, através dos tempos e de regimes políticos diversificados, tanto os autoritários totalitários, que fizeram da igualdade a sua bandeira e desembocaram a sociedade na mais completa miséria e no maior desrespeito aos direitos fundamentais do homem, como nos regimes capitalistas, ditos imperialistas, que, desfraldando a bandeira da democracia têm infligido ao mundo em desenvolvimento seu impiedoso jugo, tomando os menos aquinhoados presas fáceis de sua insana dominação que, hodiernamente, ameaça a paz do planeta terra. (…) Verifica-se, portanto, que a Carta da República assegura a igualdade formal e busca a material.
Essa última, com a imposição, ao Poder Público, de obrigações prestacionais, cujo cumprimento torne efetiva, concretamente, a igualação.
Já o princípio da isonomia, no sentido da igualdade formal, não igualiza materialmente’ – compreende dois aspectos: a igualdade na lei por fazer-se; a igualdade perante a lei feita.
Têm de ser iguais a legislação, a incidência, a aplicação e a execução.
O princípio igualitário se impõe aos órgãos legiferantes, judiciais, executivos, institucionais e administrativos; a todas as unidades federativas; às entidades e aos ofícios paradministrativos; aos colaboradores da administração pública e, até mesmo, aos particulares que exercem atividade aberta ao público (vedada as discriminações de clientela, por exemplo).
Quando a Constituição assegura a todos os cidadãos a igualdade formal, como princípio jurídico a ser aperfeiçoado, incumbe ao Estado envidar esforços para que aquela igualdade formal se materialize, buscando esse ideário de todas as maneiras possíveis, mormente no campo sócio-econômico e político, não podendo ele, Estado, fugir a esse comportamento, pena de, em assim fazendo, estar descumprindo mandamento constitucional e, consectariamente, contra vindo a ordem superiormente emanada. É de Afonso Arinos de Melo Franco a seguinte passagem: " Refletindo um pouco mais sobre o assunto, poderíamos acrescentar que a liberdade é o aspecto político da democracia, enquanto a igualdade é o seu aspecto social.
Daí decorre a conclusão, por todos sentida, de que a democracia moderna não é apenas uma forma de organização do Estado que garanta a liberdade dos cidadãos, mas também uma forma de organização da sociedade, que promova a igualdade de oportunidade entre os homens." Temos, por conseguinte, que a igualdade material é aquela resultante da repartição igual de todos os bens sociais por todos os indivíduos, enquanto que a formal é a igualdade diante da lei, que nunca chega a destruir as desigualdades sociais, e exige que qualquer homem, por mais humilde que seja a sua condição, seja reconhecido como pessoa moral e jurídica, como uma personalidade individual, só porque e, precisamente, porque é homem.
O princípio da igualdade ou princípio da não discriminação, conceito entendido como menos abstrato e, acima de tudo, mais técnico que a noção de igualdade, não nega as diferenças objetivas entre os homens.
O problema consiste em saber que diferenças são de considerar quando está em jogo o exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Não deve nem pode, igualmente, ser confundido com igualitarismo.
A igualdade é, antes necessariamente, relativa, pelo que não há de ser interpretada em termos absolutos.
Ela corresponde à justiça, ou, mais precisamente ainda, à Justiça distributiva, ao nível da Filosofia do direito.
A igualdade é, por isso mesmo, proporcional e não matemática.
Constitui uma paridade em sentido falso a igualdade absoluta, abstrata, matemática, e paridade em sentido justo a igualdade relativa, concreta, jurídica, porquanto o verdadeiro princípio da paridade não se cifra num a cada um o mesmo, mas num a cada um o que lhe pertence, quer dizer, dar o seu a quem ele é devido.
Assim, tendo em vista a abordagem acima sobre justiça distributiva, dessa noção decorre a exigência de serem tratados de modo idêntico aqueles que se acham em situações idênticas, e de modo dessemelhante os que se acham em situações desiguais.
Pode-se falar, destarte, numa aparente desigualdade.
Como já salientado, na verdade, o princípio da igualdade não exige uma pacificação absoluta.
Urge que seja imposto, isto sim, que a disciplina jurídica seja igual quando uniformes forem as condições objetivas das hipóteses reguladas, e desigual sempre que falte tal uniformidade.
No decorrer desse estudo já temos afirmado, mas é sempre bom e próprio repetir, que essa ideia se encontra expressa pelo recurso a fórmulas diversas, porém próximas e complementares entre si, tratamento igual para aquilo que é essencialmente igual, e desigual para aquilo que é essencialmente desigual.
Regulação igual para o que for substancialmente igual.
Normas comuns a todas as situações que, objetivamente, não requeiram ou não consintam regras diferentes, e vice-versa.
Tratamento semelhante aos que se acham em condições semelhantes.
A igualdade, significando semelhança, analogia, não é identidade ou igualação de coisas, situações e pessoas.
Ao contrário, envolve, antes, uma comparação entre dois ou vários objetos, sejam eles pessoas ou coisas, com vista à colocação em evidência de elementos comuns, sendo, assim, ponto central do conceito de igualdade a comunhão ou núcleo comum existente entre objetos diversos.
Depende do caráter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais.
Não significando, a igualdade, identidade, muito pelo contrário, se lhe contrapondo, não significa, da mesma forma, uniformidade normativa.
Não se confunde com ela, a existência de preceitos uniformes, comuns a uma multiplicidade de situações, podem violar o princípio da igualdade, se particular condicionalismo obrigar, na economia do princípio, a tratamento distinto. (autor citado in O conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª edição, Editora Malheiros, 2017) A respeito comenta Alexandre de Moraes: Dessa forma o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça [...] O princípio da Igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos.
De uma parte frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas.
Em outro plano, na obrigatoriedade do intérprete, basicamente, a autoridade pública de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião.
Convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.
Se reconhece que os homens são desiguais sob múltiplos aspectos, mas também entende ser supremamente exato descrevê-los como criaturas iguais, pois, em cada um deles, o mesmo sistema de características inteligíveis proporciona, à realidade individual, aptidão para existir.
Em essência, como seres humanos, não se vê como deixar de reconhecer igualdade entre os homens.
Não fosse assim, não seriam seres da mesma espécie.
A igualdade aqui se revela na própria identidade de essência dos membros da espécie.
Isso não exclui a possibilidade de inúmeras desigualdades entre eles.
Mas são desigualdades fenomênicas: naturais, físicas, morais, políticas, sociais etc., e “não se aspira [lembra Carmen Lúcia Antunes Rocha] uma igualdade que frustre e desbaste as desigualdades que semeiam a riqueza humana da sociedade plural, nem se deseja uma desigualdade tão grande e injusta que impeça o homem de ser digno em sua existência e feliz em seu destino.
O que se quer é a igualdade jurídica que embase a realização de todas as desigualdades humanas e as faça suprimento ético de valores poéticos que o homem possa desenvolver.
As desigualdades naturais são saudáveis, como são doentes aquelas sociais e econômicas, que não deixam alternativas de caminhos singulares a cada ser humano único. (Direito Constitucional, Editora GEN/ATLAS, 38ª edição, 2022). Ora, no caso concreto, a medida em que se iguala os desiguais (desigualdade decorrente de ato jurídico escorreito – contrato administrativo), viola-se o conteúdo básico da própria normatividade do postulado citado. A propósito cito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 87 DA LEI N. 8.666/93. 1.
Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de segundo grau assim ementado (fl. 186): DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 87, LEI 8.666/93.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOABILIDADE. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os produtos contratados. 2.
O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal. 3.
Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual. […] 6.
Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (STJ - REsp n. 914.087/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 4/10/2007, DJ de 29/10/2007, p. 190.) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE EXAMES MÉDICOS, POR PERITOS DO TRÂNSITO CREDENCIADOS JUNTO AO DETRAN-SC.
DIVISÃO DE MANEIRA IMPARCIAL, EQUITATIVA E ALEATÓRIA. 1.
A distribuição equitativa dos exames entre os profissionais credenciados encontra amparo no caput do art. 37 da Constituição, como expressão dos postulados da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. 2.
Frente aos princípios esculpidos no art. 37 da Constituição, é forçoso reconhecer que os exames em questão devem distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa, aleatória e impessoal entre as entidades credenciadas na área de jurisdição do órgão executivo do trânsito. 3.
Entendimento diverso resultaria em prejuízo à qualidade do serviço ofertado à sociedade, bem como por obrigar o profissional a lidar com a concorrência aberta e a mercancia, situação que fere a sua plena autonomia e imparcialidade para a prática do ato. 4.
Deferida a tutela de urgência, determinando-se ao Estado de Santa Catarina que suspenda a distribuição dos exames médicos no contexto do trânsito do modo como vem procedendo, restabelecendo a divisão de maneira imparcial, equitativa e aleatória. (TRF4, AG 5019107-24.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2022) Deste modo, irretocável a sentença reexaminada. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ, bem como do RE 1294053, do STF, em sede de remessa necessária, confirmo a sentença. Intimem-se e dê-se ciência à d.
PGJ. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
30/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:45
Sentença confirmada
-
29/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:29
Juntada de termo de triagem
-
02/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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