TJRO - 7015893-48.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/03/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 00:03
Decorrido prazo de TAMIRIS CRISTINA LIMA ALVES em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 08:14
Expedição de Decisão.
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12/01/2024 14:49
Juntada de Petição de outras peças
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12/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 7015893-48.2022.8.22.0002 APELANTES: TAMIRIS CRISTINA LIMA ALVES, VAGNER PEREIRA PAIVA ADVOGADOS DOS APELANTES: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO890A, MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS, OAB nº RO6685A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente -
11/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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11/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/12/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/12/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de
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11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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11/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:37
Juntada de Petição de
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27/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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27/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:23
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 7015893-48.2022.8.22.0002 APELANTES: TAMIRIS CRISTINA LIMA ALVES, VAGNER PEREIRA PAIVA ADVOGADOS DOS APELANTES: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO890A, MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS, OAB nº RO6685A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAMIRES CRISTINA LIMA ALVES , com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o art. 29, § 1º do Código Penal..
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação criminal.
Furto.
Absolvição.
Materialidade do crime de furto comprovada.
Autoria recai sobre o réu.
Participação de menor importância da ré não verificada.
Conduta determinante para a consumação do crime.
Recursos não providos.
Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de furto, não há como acolher o pedido de absolvição.
Não há participação de menor importância quando comprovada a atuação conjunta, com visível divisão tarefas e unidade de desígnios, concorrendo a acusada de maneira eficaz para a realização do tipo penal.
Em suas razões, a recorrente aduz que a participação de menor importância se caracteriza quando o indivíduo concorre para o crime, mas sua conduta é considerada secundária, ou seja, sem grande importância para a execução do delito, motivo pelo qual não deve ser condenada pelo crime de furto.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a recorrente deixa de explicar de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado o artigo indicado.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Não obstante, alterar as conclusões do julgado para se concluir se a recorrente participou do crime de furto, encontra óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. 1) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
CRIME CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL CP).
AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL E ATIVA NA AÇÃO CRIMINOSA.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme Súmula n. 582 desta Corte, ocorre delito de roubo consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. 2.
Consoante a Corte de origem, o recorrente teve participação fundamental e ativa na ação criminosa, com divisão de tarefas entre o acusado, o adolescente e os demais elementos não identificados, cabendo a cada um a execução de uma atividade importante para a prática do delito.
Rever esse entendimento para reconhecer a participação de menor importância, demanda amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2013102 RJ 2021/0366581-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Criminal Processo: 7015893-48.2022.8.22.0002 APELANTES: TAMIRIS CRISTINA LIMA ALVES, VAGNER PEREIRA PAIVA ADVOGADOS DOS APELANTES: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO890A, MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS, OAB nº RO6685A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VAGNER PEREIRA PAIVA , com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o art. 386, VII do Código de Processo Penal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação criminal.
Furto.
Absolvição.
Materialidade do crime de furto comprovada.
Autoria recai sobre o réu.
Participação de menor importância da ré não verificada.
Conduta determinante para a consumação do crime.
Recursos não providos.
Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de furto, não há como acolher o pedido de absolvição.
Não há participação de menor importância quando comprovada a atuação conjunta, com visível divisão tarefas e unidade de desígnios, concorrendo a acusada de maneira eficaz para a realização do tipo penal.
Em suas razões, o recorrente aduz que a prova constante nos autos, referente à autoria delitiva, é insuficiente para o decreto condenatório exarado na segunda instância, de modo que o acórdão não pode subsistir, por ter sido proferido em descompasso com os elementos constantes nos autos.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o recorrente deixa de explicar de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado o artigo indicado.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Não obstante, alterar as conclusões do julgado para se concluir pela insuficiência de provas para condenação no crime de furto, encontra óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA).
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 564, III, AMBOS DO CPP.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME.
IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA EFETIVADA NOS INSTRUMENTOS UTILIZADOS NO ARROMBAMENTO.
PROVA INDIRETA ACRESCIDA DE OUTROS ELEMENTOS (CONFISSÃO).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1806528 DF 2020/0331320-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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06/11/2023 13:14
Recurso Especial não admitido
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20/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:46
Juntada de Petição de
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04/10/2023 13:46
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:57
Juntada de Petição de
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20/09/2023 07:57
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:56
Conhecido o recurso de TAMIRIS CRISTINA LIMA ALVES - CPF: *94.***.*01-07 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2023 11:46
Juntada de Petição de ofício
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31/08/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2023 10:19
Juntada de inteiro teor
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08/08/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:30
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:47
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:16
Juntada de Petição de
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14/03/2023 07:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/03/2023 07:15
Juntada de Petição de
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14/03/2023 07:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:41
Juntada de termo de triagem
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28/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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