TJRO - 7047693-97.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7047693-97.2022.8.22.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: MARIA MARQUES PONTES Advogados do(a) REU: ALEX DOS REIS FERNANDES - AC2365, RUY CARLOS FREIRE FILHO - RO1012 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 25 de março de 2024. -
25/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:47
Intimação
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25/03/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 01:49
Publicado SENTENÇA em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7047693-97.2022.8.22.0001 CLASSE:Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADO DO REU: RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de MARIA MARQUES PONTES, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que a parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 458704342-456409025 junto a requerente (à época instituição financeira).
O requerido assinou o contrato supramencionado, declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação.
Ocorre que o referido contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes.
Instruiu o pedido inicial com documentos.
Citados, a requerida apresentou embargos à monitória ) alegando, preliminarmente: a) a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária; b) carência da ação e/ou nulidade da presente demanda ante a não apresentação de demonstrativo do débito de todo o período atinente ao contrato; e, no mérito: c) arguiu uma pequena revisional de contrato, pugnando pela correta aplicação dos juros moratórios e compensatórios e vedação à capitalização de juros.
Juntou documento.
Houve impugnação ao embargos monitórios .
Intimados para produção de provas, informaram que não têm interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Contudo, antes de adentrar ao cerne da questão, impõe-se a análise da(s) questão(ões) suscitada(s) preliminarmente.
II.
DA(S) PRELIMINAR(ES): II - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL: Em relação às arguições preliminares ao mérito, cabe referir que dispõe o art. 700 do NCPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
A ação monitória, assim, é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de formar título executivo judicial.
A parte Autora, de posse do contrato de 458704342-456409025 e da planilha de débito , sem eficácia de título executivo, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial.
A jurisprudência ensina que o contrato de abertura de crédito é documento apto à ação monitória.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITORIA.
MONITÓRIA.
REQUISITOS.
PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental.
O contrato de abertura de crédito é documento apto à ação monitória, mormente se acompanhado de extratos e demonstrativos de evolução do débito. (...).
RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*83-48, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2018) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE CRÉDITO PESSOAL.
TESE REVISIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA.
Em contrato de abertura de crédito em conta corrente, não é inepta exordial de ação monitória que busca a cobrança de saldo devedor.
Procedimento adequado.
Súmulas e precedentes do STJ.
Possui liquidez a prova escrita que embasa a demanda, por meio dos demonstrativos de débito acostados.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA.
Havendo previsão contratual a respeito de incidência da comissão de permanência, esta deve prevalecer sobre os demais encargos, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Inteligência da jurisprudência do STJ.
Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 e precedentes.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-38, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/06/2015) (Grifei) No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito.
III.
DO MÉRITO - OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO: A pretensão autoral merece procedência, consoante se exporá nas linhas vindouras.
In casu, pretende a parte Autora a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 62.356,13 (sessenta e dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) valor este já acrescido de correção monetária e juros, em face de inadimplemento de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 458704342-456409025 . Trata-se de ação monitória em que as rés, em sede de defesa, arguiram a abusividade dos encargos contratuais que incidem sobre a avença objeto da demanda, razão pela qual analiso, inicialmente, a matéria de cunho revisional.
Aplicação do CDC A controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor está superada desde a edição do verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu sujeitarem-se as instituições financeiras às regras consumeristas.
Juros remuneratórios Em conformidade com o que decidiu o STJ no incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, julgamento paradigma efetuado nos autos do REsp nº 1.061.530-RS, em 22 de outubro de 2008, os juros remuneratórios estão sujeitos à 1ª orientação, assim redigida: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. (Grifei).
Assim, não há falar em abusividade da taxa de juros aplicadas ao contrato ora examinado. Capitalização O STJ também acerca desta matéria já se pronunciou, admitindo a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da primeira publicação do art. 5° da Medida Provisória nº 1963-17/2000, reiterada sucessivamente até a Medida Provisória n° 2.170/36, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n° 32/2001.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCURAÇÃO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INCIDÊNCIA. 1.
A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária alegar a sua falsidade. 2.
A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1030809/MS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009)” (Destaque da subscritora).
O contrato de nº 227.003.926 (ID: 18488301 - Págs. 1/18) foi pactuado posteriormente em 02 de setembro de 2014, sendo plenamente admissível a pactuação e aplicação de capitalização dos juros em periodicidade mensal, a qual decorre do fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal.
Juros de mora Consigno que taxa de juros de mora encontra limitação legal, ou seja, deverá ser de 1% (um por cento) ao mês.
No tocante à mora, no incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor acima mencionado, foi traçada a 2ª orientação: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” Considerando que no presente caso houve revisão apenas quanto aos encargos moratórios (juros), tenho que a mora restou caracterizada.
Do pedido monitório A ação monitória está satisfatoriamente instruída, pois este tipo de ação compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (artigo 700 do CPC).
Na espécie, observa-se que a autora trouxe aos autos o contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes, acompanhado dos demonstrativos de débito, documentos hábeis a instruir pedido monitório, consoante inteligência da Súmula 247 do STJ. Consigno, por oportuno, que o ccontrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 458704342-456409025 e a memória de cálculo de demonstra a operação financeira realizada pelos réus no período da contratualidade, chegando ao saldo devedor que está sendo cobrado.
Os documentos, portanto, são suficientes para comprovar o montante do débito e instruir a presente demanda.
Diante disso, considerando que o inadimplemento da avença é incontroverso, já que as rés não o negaram em sede defensiva, prospera o pedido para condená-las ao pagamento do débito referente ao contrato cobrado pelo autor, devendo ser observada a limitação dos juros de mora em 1% ao mês, aplicados de forma simples.
IV.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e com base no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, DESACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGANDO PROCEDENTE o pedido veiculado pelo MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL na ação monitória proposta contra MARIA MARQUES PONTES, CONDENANDO-OS ao pagamento do débito oriundo do contrato referido na inicial, devendo o cálculo da dívida ser efetuado com base na revisão contratual, com a limitação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês.
Em face da sucumbência recíproca, a autora arcará com 20% das custas processuais e honorários ao procurador das rés, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante a singeleza do feito (art. 85, §8º, CPC).
As rés, por sua vez, pagarão 80% das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, consoante se depreende dos termos do § 2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, considerados o grau de complexidade da causa, o tempo, exigido para o serviço do advogado, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. Ficam INTIMADA(S) as partes requeridas para proceder com o pagamento das custas finais na porcentagem descrita no parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico:http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr—DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.
Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO,quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juíz(a) de Direito -
29/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:39
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7047693-97.2022.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADO DO REU: RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012 Intimem-se as partes para que essas afirmem, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir novas provas, devendo justificar a produção de cada solicitação. 8 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto -
08/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7047693-97.2022.8.22.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: MARIA MARQUES PONTES Advogado do(a) REU: RUY CARLOS FREIRE FILHO - RO1012 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 1 de novembro de 2023. -
01/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:19
Intimação
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01/11/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/10/2023 11:14
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/09/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PONTES em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 04:05
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:35
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:11
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PONTES em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Não preenchido#
-
06/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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06/09/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PONTES em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:18
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PONTES em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:51
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PONTES em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 00:16
Publicado DECISÃO em 15/08/2022.
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11/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:02
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PONTES em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
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25/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
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21/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 01:32
Publicado DESPACHO em 08/07/2022.
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07/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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