TJRO - 7002475-58.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DILMARA CANDIDO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 01:10
Publicado SENTENÇA em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 11:46
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de DILMARA CANDIDO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DILMARA CANDIDO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 01:18
Publicado DECISÃO em 21/02/2025.
-
21/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 01:14
Publicado DECISÃO em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de sentença 7002475-58.2023.8.22.0018 VALOR DA CAUSA:R$ 11.500,00 AUTOR: DILMARA CANDIDO DA SILVA, CPF nº *79.***.*36-72, LINHA P. 34 KM 01 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: Banco Bradesco, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, AVENIDA TANCREDO NEVES 620, EDF.
MUNDO PLAZA, SALAS 2401 A 2415 CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-021 - SALVADOR - BAHIA, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER 162, AP 402 VITORIA - 40081-305 - SALVADOR - BAHIA, BRADESCO, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC) No tocante à certidão de Id 112120792, as custas iniciais (2%) também incidirão sobre o valor da condenação. 1) INTIME-SE a (s) parte (s) executada (s) para conhecimento do presente cumprimento de sentença via advogado constituído ( art. 513, §2º,I do CPC) e, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. 1.1 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado impugnar, independentemente de penhora ou nova intimação. 2) Caso as custas não tenham sido recolhidas e comprovadas, INTIME-SE, no mesmo ato, a parte executada para comprovar o pagamento no mesmo prazo (15 dias), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já fica deferido. 3) Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, renove-se a conclusão para expedição de alvará eletrônico em favor do exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.
Caso a parte exequente requeira a transferência dos valores vinculados ao feito, fica desde já intimada para informar dados bancários (CPF/CNPJ, BANCO, AGÊNCIA, CONTA, NOME). 4) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias (15 pagamento voluntário e 15 impugnação de execução), não havendo satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para atualização do valor, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença fixados em 10%, bem como, para requerer o que de direito em 5 dias, e, sendo o caso, comprovar recolhimento das diligências requeridas (artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas) sob pena de sua inércia ser considerada desistência da diligência e o feito ser extinto. 5) Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas.
Se necessário, a serventia judicial poderá intimar a parte para comprovar tal recolhimento (Art. 33 das Diretrizes). 5.1) Não recolhidas as custas para as diligências (se cabíveis), o processo deverá vir concluso para suspensão por 1 ano, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposição expressa do art. 921, §1º, §2º e §4º do CPC. 5.2) Comprovado o recolhimento das custas para as diligências (se cabíveis), desde já determino a busca por ativos financeiros via SISBAJUD. 5.3) Restando frutífera a consulta via SISBAJUD, desde já consigno que será convolado em penhora, devendo ser imediatamente intimada a parte Executada, via advogado, para opor embargos. 5.4) Restando parcial ou totalmente infrutífera a consulta acima, desde já defiro a busca de veículos via RENAJUD, desde que comprovado o pagamento das custas (se cabíveis). 5.5) Caso frutífera a consulta, intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição.
Desde já, defiro a penhora, avaliação por oficial de justiça do veículo/motocicleta com a restrição lançada no sistema RENAJUD. 5.6) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS, nos termos da lei. 6) Restando infrutíferas as diligências acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios e, sendo o caso, deverá o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial, INTIMANDO-SE A PARTE EXECUTADA do prazo de 15 dias para impugnar a penhora, a contar da ciência do ato, sendo que a impugnação à penhora pode ser manejado por simples petição, dentro dos autos da execução (art. 917, §1º, CPCP/2015). 7) Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, INTIME-SE O CÔNJUGE.
Se o imóvel estiver na posse de terceiros, INTIME-SE O TERCEIRO POSSUIDOR. 8) No caso de penhora de imóvel, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que junte em cinco dias a Certidão de Inteiro Teor atualizada do referido imóvel. 9) Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes. 10) Caso a parte executada não seja encontrada para citação, ARRESTEM-SE E AVALIEM-SE tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830 do CPC). 11) Se penhorado/arrestado bem imóvel, PROVIDENCIE A ESCRIVANIA o registro da penhora/arresto junto à respectiva matrícula, observando o disposto nos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal, 021/2015-CG e 011/2016-CG, que regulamenta a utilização da Central de Registro de Imóveis Eletrônica. 12) Se penhorado/arrestado veículo, PROVIDENCIE A ESCRIVANIA o registro da penhora/arresto junto ao RENAJUD. 13) Se penhorado/arrestado semovente, PROVIDENCIE O OFICIAL DE JUSTIÇA, junto à agência do IDARON competente, o registro na respectiva Ficha a penhora/arresto realizada, certificando-se o necessário. 14) Havendo penhora/arresto, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, através do patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou a liberação do bem.
Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão. 15) Caso o exequente requeira a hasta pública do bem penhorado, esta ocorrerá por meio eletrônico. 16) Desde já fica consignado que não sendo encontrados bens penhoráveis ou não recolhidas as custas para as diligências (se cabíveis), o processo deverá vir concluso para suspensão por 1 ano, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposição expressa do art. 921, §1º, §2º e §4º do CPC. 17) Se requerido pelo exequente, EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida pelo juízo observando-se o disposto no art. 828 do CPC, sendo que eventuais averbações em registros competentes deverão ser realizadas às suas expensas, bem como, que deverá informar o Juízo em 10 dias (art. 828, §1º do CPC).
Da mesma forma, fica advertida quanto aos parágrafos subsequentes do mencionado artigo. 18) Consigno, por fim, que NÃO SERÃO DEFERIDOS PEDIDOS DE SERASAJUD, suspensão/apreensão de CNH, suspensão de CPF, bloqueios de cartões de crédito e apreensão de passaporte, seja porque tais medidas não se revertem ao fim precípuo da execução, revelando-se desproporcionais e desarrazoadas, seja pela ausência de servidores e de sistema de controle eficiente para garantir a celeridade necessária ao procedimento. 19) Indefiro a quebra de sigilo fiscal (INFOJUD), vez que após o advento da Constituição Federal, o dever de informar dos órgãos fiscais ficou bastante limitado, visando resguardar o direito individual do cidadão, e, principalmente, a intimidade e a segurança jurídica, justificando-se apenas no interesse público, o que não é o caso dos autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, data certificada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
20/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DILMARA CANDIDO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002475-58.2023.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DILMARA CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
09/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:24
Juntada de termo de triagem
-
18/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:25
Intimação
-
23/05/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 00:20
Decorrido prazo de DILMARA CANDIDO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:37
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
-
29/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/02/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/02/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2024 09:06
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 23/01/2024 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:47
Juntada de outras peças
-
16/01/2024 15:30
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:37
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DILMARA CANDIDO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
-
30/10/2023 18:42
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:34
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 23/01/2024 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
30/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 05:49
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
-
29/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMARA CANDIDO DA SILVA.
-
29/10/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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