TJRO - 7066000-65.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:51
Decorrido prazo de SIMONE REIS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:45
Decorrido prazo de IDEAL - SERVICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:22
Publicado DECISÃO em 28/08/2025.
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27/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:46
Decorrido prazo de SIMONE REIS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:20
Decorrido prazo de IDEAL - SERVICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 01:57
Publicado DESPACHO em 26/03/2025.
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25/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de IDEAL - SERVICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de SIMONE REIS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 03:14
Publicado DECISÃO em 25/10/2024.
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24/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SIMONE REIS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 20:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 00:59
Decorrido prazo de IDEAL - SERVICOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:32
Decorrido prazo de SIMONE REIS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7066000-65.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SIMONE REIS DA SILVA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: IDEAL - SERVICOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial(art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 02.
Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.186,00, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 03. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 04.
Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória. 04.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 05. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado, quando poderá oferecer impugnação à penhora ou embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 06.
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 07. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC. 08.
Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: REU: IDEAL - SERVICOS LTDA, RUA DA ESMERALDA 3722 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-700 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço: EXEQUENTE: SIMONE REIS DA SILVA, RUA DINAMARCA 2211 PEDRINHAS - 76801-562 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 09.
Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do NCPC. 10.
Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. 11.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Determinada a citação de IDEAL - SERVICOS LTDA
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30/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de SIMONE REIS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:07
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/12/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de IDEAL - SERVICOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SIMONE REIS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:01
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7066000-65.2023.8.22.0001 AUTOR: SIMONE REIS DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ALCIRLAN RODRIGUES DOS SANTOS *60.***.*45-53 REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Isto posto, nos termos do § 4° do art. 3º, Resolução n. 296/2023, ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0, ficando desde já advertido(a) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão.
Saliento que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsapp para eventual comunicação necessária.
Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. -
06/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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