TJRO - 7004969-87.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:49
Juntada de Petição de outras peças
-
23/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004969-87.2023.8.22.0019 AUTOR: JONAS CORREA DOS ANJOS, GOIAS 3461 CENTRO - 76869-000 - TABAJARA (MACHADINHO D'OESTE) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Considerando a manifestação da parte autora requerendo a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por JONAS CORREA DOS ANJOS, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas.
P.R.I.
Após, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste terça-feira, 9 de janeiro de 2024 às 10:32 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
22/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:33
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:52
Juntada de Petição de outras peças
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JONAS CORREA DOS ANJOS em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de INSS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JONAS CORREA DOS ANJOS em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JONAS CORREA DOS ANJOS em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004969-87.2023.8.22.0019 AUTOR: JONAS CORREA DOS ANJOS, GOIAS 3461 CENTRO - 76869-000 - TABAJARA (MACHADINHO D'OESTE) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
Indispensável, no caso, a perícia médica.
Para sua realização, nomeio como perita a Médica, Drª.
Jardenys Katia de Gusmão Tavares - CRM 2017-RO com o seguinte endereço profissional: “CENTRO MÉDICO”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2377, em frente ao Ministério Público, centro, nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO.
Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Com efeito, a perita coletará e identificará os dados do(a) periciando(a), indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Realizará exame físico e clínico do(a) periciando(a) para apurar quanto às queixas do(a) periciando(a) em detrimento de sua condição física e clínica.
Realizará, estudo de todos os documentos apresentados pelo(a) periciando(a) (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos.
Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo.
Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado.
As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 300,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena e meia de médicos recusaram as nomeações.
JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS.
Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários no valor mencionado acima.
Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado, sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia.
Logo, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, DESIGNO a perícia para o dia 28.11.2023, às 10h30min.
Intime-se a médica perita quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos.
Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ.
Intimem-se as partes, cientificando-as do prazo de 15 dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do CPC). É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a).
Demais disso, às partes é concedido o direito de nomear assistência técnica para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa se assim tiverem interesse.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que, a pedido da perita, deverá estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente), entre outros.
Sendo realizada a perícia, concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo.
Advirta-se ao perito de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do laudo, dê ciência às partes, com prazo de 30 dias para manifestação.
Tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? CID.
Do que se trata? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? É grave, reversível? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Considerando a idade e seu contexto.
Deverá ainda apresentar sua conclusão com todas as informações necessárias.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D´Oeste/RO, 20 de novembro de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
21/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004969-87.2023.8.22.0019 AUTOR: JONAS CORREA DOS ANJOS, GOIAS 3461 CENTRO - 76869-000 - TABAJARA (MACHADINHO D'OESTE) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
Indispensável, no caso, a perícia médica.
Para sua realização, nomeio como perita a Médica, Drª.
Jardenys Katia de Gusmão Tavares - CRM 2017-RO com o seguinte endereço profissional: “CENTRO MÉDICO”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2377, em frente ao Ministério Público, centro, nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO.
Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Com efeito, a perita coletará e identificará os dados do(a) periciando(a), indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Realizará exame físico e clínico do(a) periciando(a) para apurar quanto às queixas do(a) periciando(a) em detrimento de sua condição física e clínica.
Realizará, estudo de todos os documentos apresentados pelo(a) periciando(a) (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos.
Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo.
Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado.
As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 300,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena e meia de médicos recusaram as nomeações.
JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS.
Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários no valor mencionado acima.
Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado, sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia.
Logo, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, DESIGNO a perícia para o dia 28.11.2023, às 10h30min.
Intime-se a médica perita quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos.
Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ.
Intimem-se as partes, cientificando-as do prazo de 15 dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do CPC). É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a).
Demais disso, às partes é concedido o direito de nomear assistência técnica para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa se assim tiverem interesse.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que, a pedido da perita, deverá estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente), entre outros.
Sendo realizada a perícia, concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo.
Advirta-se ao perito de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do laudo, dê ciência às partes, com prazo de 30 dias para manifestação.
Tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? CID.
Do que se trata? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? É grave, reversível? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Considerando a idade e seu contexto.
Deverá ainda apresentar sua conclusão com todas as informações necessárias.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Machadinho D´Oeste/RO, 20 de novembro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
20/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de outras peças
-
02/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:26
Publicado DESPACHO em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do processo: 7004969-87.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: JONAS CORREA DOS ANJOS, GOIAS 3461 CENTRO - 76869-000 - TABAJARA (MACHADINHO D'OESTE) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 Polo Passivo: REPRESENTADO: I., NA AVENIDA RIO DE JANEIRO, NÚMERO 3180, CENTRO, CE 3180, INSS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1 - Inicialmente, determino a emenda da inicial, devendo a parte autora recolher as custas iniciais ou apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira em 15 (quinze) dias. 1.1 - Deverá apresentar sua ficha cadastral da agência IDARON (caso não tenha, declaração de que não possui cadastro); declaração da agência EMATER; DETRAN; cartório de imóveis, extrato bancário, entre outros. 2 - No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de endereço em seu nome, ou ainda, justificar o comprovante em nome de terceiro estranho ao feito. 3 - Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste 1 de novembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
01/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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