TJRO - 7066717-77.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 7066717-77.2023.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7066717-77.2023.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADO: TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB/CE 26990) EMBARGADO: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB/CE 26990) RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA OPOSTOS EM 01/11/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os embargados intimados para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração Porto Velho/RO, 09.122024 Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Coordenadora da Especial -CPE/2°GRAU -
05/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 07:18
Juntada de Petição de outras peças
-
31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso
-
17/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7066717-77.2023.8.22.0001 - Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTES: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A., LANDRI SALES 1070, GALPAOG04 ARMZ M02 CIDADE ARACILIA - 07250-130 - GUARULHOS - SÃO PAULO, CAFE TRES CORACOES S.A, AVENIDA BRASÍLIA 5145, - DE 4806/4807 AO FIM DUQUESA I (SÃO BENEDITO) - 33170-000 - SANTA LUZIA - MINAS GERAIS ADVOGADO DOS IMPETRANTES: THYAGO DA SILVA BEZERRA, OAB nº CE26990 POLO PASSIVO ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Três Corações Alimentos S/A e Café Três Corações S/A em face da sentença de id. 102769012 alegando a existência de omissões e obscuridades na decisão que necessitam de esclarecimento.
Intimado, o Estado de Rondônia deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
DECIDE-SE. Os embargos são tempestivos e, por isso os conheço.
De início, cabe ressaltar que é pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração que eles sejam interpostos no prazo legal, bem ainda que exista obscuridade, omissão ou contradição na decisão sobre ponto que devia se pronunciar o julgador, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por obscuridade entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica.
De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial e, finalmente, a contradição manifesta-se quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompatíveis.
Sob outro ângulo, portanto, revelam-se incabíveis os embargos retromencionados quando não ocorrerem as hipóteses acima ventiladas.
Aduz a embargante que a sentença reconheceu que na base de cálculo do ICMS não deveriam ser incluídos o PIS e COFINS, mas não tratou sobre o pedido de devolução desde os últimos 5 anos anteriores ao protocolo do mandado de segurança, com atualização do montante via taxa SELIC desde o pagamento indevido até o efetivo recebimento.
A forma de aproveitamento do crédito, se mediante compensação ou precatório, e por fim devolução das custas processuais.
Em exame, de fato, verifica-se omissão no julgado assim passa-se a deliberação.
Do pedido de devolução Requer a impetrante compelir o órgão fazendário a restituir o crédito do que foi indevidamente recolhido anteriormente a 05 anos da impetração do ajuizamento do Mandado de segurança.
Não se desconheço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados RETROATIVAMENTE a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2019.
No entanto no caso dos autos, não direito à restituição de tributos recolhidos antes da impetração deste mandado de segurança.
Isso porque, no caso dos autos, o direito a exclusão da PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS adveio a partir da sentença proferida nestes autos.
Ou seja, anteriormente, os valores eram totalmente devidos, tendo em vista que não havia qualquer decisão judicial, em especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, declarando ser indevida inclusão da PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Ante o exposto, nesta parte não procede o pedido.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHEM-SE os presentes embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mas, mantendo a decisão proferida em todos seus termos, apena retifico o dispositivo, para constar como parte integrante do julgado a concessão parcial segurança ao mandamus, de modo que o dispositivo passa a ser o seguinte: Ante o exposto, CONCEDE-SE PARCIAMENTE a segurança postulado para determinar que a Autoridade Coatora exclua da base de cálculo do ICMS os tributos PIS e CONFIS.
Os valores recolhidos indevidamente pela impetrante, após o ajuizamento desta ação mandamental, poderão ser compensados administrativamente.
Condena-se o Estado de Rondônia ao pagamento das despesas que o Autor antecipou com a presente ação (custas), conforme Art. 82 § 2º do CPC, que estão sujeitos somente a atualização monetária. Intime-se o Estado de Rondônia para, caso queira, complemente as razões de seu recurso de apelação, no prazo de 05 dias.
Após, intime-se a impetrante para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJRO para julgamento do recurso de apelação.
Intime-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO , 9 de maio de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
09/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SEFIN-RO - SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:13
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:11
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:09
Publicado SENTENÇA em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7066717-77.2023.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTES: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A., LANDRI SALES 1070, GALPAOG04 ARMZ M02 CIDADE ARACILIA - 07250-130 - GUARULHOS - SÃO PAULO, CAFE TRES CORACOES S.A, AVENIDA BRASÍLIA 5145, - DE 4806/4807 AO FIM DUQUESA I (SÃO BENEDITO) - 33170-000 - SANTA LUZIA - MINAS GERAIS ADVOGADO DOS IMPETRANTES: THYAGO DA SILVA BEZERRA, OAB nº CE26990 POLO PASSIVO IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, C.
D.
R.
E., SEFIN-RO - SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A e OUTRO impetram mandado de segurança preventivo em face do COORDENADOR DE RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, Autoridade vinculado ao Estado de Rondônia, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do PIS e COFINS na base do ICMS para fatos geradores futuros e, determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir os créditos tributários relativos ao ICMS sobre o PIS e a COFINS.
Noticiam que o impetrado vem exigindo a inclusão do PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS alegando que tais valores fazem parte da operação, conforme seria admitido nos termos do Art. 13, II, a) da Lei Complementar nº 87/19964, reproduzido na legislação do Estado.
Sustenta que as Cortes Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de ser impossível a inclusão da PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, conforme acórdão RE 574.706/PR-RG – Tema 69.
Com a inicial vieram as documentações.
Custas iniciais recolhidas em id. 99114245.
Por meio da decisão de id. 99292393 deferiu-se o pedido liminar.
O Estado de Rondônia ingressou no feito em id.100181835, pugnando pela retratação da decisão liminar sob o argumento de ser inviável estender o ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, porque se tratam de tributos distintos e com base de cálculo própria.
Aduziu que a legislação de regência permite a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Requer a denegação da segurança.
Informações prestadas pela Autoridade impetrada em id. 100487730, defendendo a legalidade da inclusão da PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS com supedâneo nas leis que cuidam da matéria.
Pugnou pela suspensão desta ação mandamental até que sobrevenha decisão no Tema 1.223 do STJ.
Requer a denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decide-se.
O pedido comporta julgamento imediato, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia, visto que, em se tratando de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado, de plano, quando da impetração da ação mandamental porque a presente ação, exige a prova pré-constituída do direito alegado, haja vista que, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
O mandado de segurança, como ação de índole constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal).
Na hipótese dos autos, o Impetrante requer seja excluído da base de cálculo do ICMS os tributos PIS e COFINS.
Inicialmente, de fato, como alegado pelo Estado de Rondônia e Impetrada, não há que se confundir esta controvérsia com aquela resolvida no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) e no REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ).
Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto nestes autos trata-se da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Portanto, não se aplica aos autos a conclusão jurídica dos termas 69/STF e 313/STJ.
No que se refere ao pedido de suspensão da tramitação da presente ação, postulada pela Impetrada, até que sobrevenha decisão no Tema 1.223 do STJ, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça determinou apenas a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundada em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), assim, por ora, não há que se cogitar suspensão destes autos mandamentais, por isso, indefere-se a suspensão, e passa-se análise do mérito da lide.
Em relação a base de base de cálculo do ICMS vejamos os termos dos artigos 2º, 8º e 13 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir): (...) Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (...) Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (...) A base de cálculo do tributo estadual incide sobre o valor de circulação de mercadoria ou serviço, ou seja, calcula-se o ICMS sobre a transferência jurídica da mercadoria ou serviço, acrescida de juros, seguros, fretes e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, de modo que não há previsão legal para se incluir os tributos federais, em especial o PIS e COFINS, na base de cálculo do referido tributo.
O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 574.706/PR, em sede de repercussão geral, perfilhou entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, justificando que o ICMS passa transitoriamente pelo caixa da empresa, de modo que não se trata de aumento do patrimônio, tendo em mente que o PIS e CONFINS possui como base de cálculo a RECEITA ou FATURAMENTO da empresa.
Os contribuintes, com base na razões de decidir adotadas pelo STF no RE 574.706/PR, advogam a tese de que se o ICMS não compõe a base de cálculo da PIS e COFINS, a operação inversa também deve ser verdadeira, ou seja a PIS e COFINS não pode ser incluída na base de cálculo do ICMS, pelas razões expostas pela Suprema Corte.
No julgamento do Recurso de Apelação nº 7014414-23.2022.822.0001, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou entendimento de que se o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar faturamento ou receita e não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, pois é repassado ao Fisco estadual, reconhece-se, pelo mesmo vetor, a impertinência de inclusão dos tributos federais, repassados ao Fisco Federal, sobre o imposto estadual, assim deu-se provimento ao Recurso para excluir da base de cálculo do ICMS os tributos federais.
O Art. 927, inciso V do CPC, aduz que os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, seguindo-se o entendimento da 1ª Câmara especial, a segurança postulada deve ser concedida.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDE-SE a segurança postulado para determinar que a Autoridade Coatora exclua-se da base de cálculo do ICMS os tributos PIS e CONFIS.
Resolve-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Confirma-se a liminar concedida nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e.
TJRO.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e conhecimento sobre está decisão.
Consigna-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 7 de março de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
07/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:33
Concedida a Segurança a TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
-
05/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SEFIN-RO - SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:12
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:12
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:06
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
7066717-77.2023.8.22.0001ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoMandado de Segurança Cível IMPETRANTES: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A., CAFE TRES CORACOES S.A ADVOGADO DOS IMPETRANTES: THYAGO DA SILVA BEZERRA, OAB nº CE26990 IMPETRADOS: C.
D.
R.
E., SEFIN-RO - SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Na nova lei de custas (Lei nº 3.896/2016) existe previsão para adiamento de metade do valor das custas iniciais para pagamento em até 05 dias após a audiência de conciliação.
Entretanto, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, dispensa-se a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC), vez que tais feitos versam sobre interesse público e, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis.
Logo, nos processos distribuídos a este juízo, o recolhimento inicial deve ser realizado imediatamente de forma integral, ou seja, no montante de 2% sobre o valor da causa, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (art. 12, §1º, da lei 3896/2016).
Isso posto, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA , segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Guilherme Regueira Pitta Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] -
06/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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