TJRO - 7002583-87.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE GOMES COELHO FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
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19/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE GOMES COELHO FILHO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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26/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE GOMES COELHO FILHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE GOMES COELHO FILHO em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:19
Publicado SENTENÇA em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002583-87.2023.8.22.0018 R$ 15.905,00 AUTOR: JOSE GOMES COELHO FILHO, CPF nº *10.***.*17-28, RUA D.
PEDRO N. 2.801 2801 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, AVENIDA TANCREDO NEVES 620, EDF.
MUNDO PLAZA, SALAS 2401 A 2415 CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-021 - SALVADOR - BAHIA, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por AUTOR: JOSE GOMES COELHO FILHO em face do REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A sob a alegação de que está ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos, contudo, aduz que não realizou empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Juntou documentos.
A ação foi recebida, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido contestou a ação, alegando que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado, juntando nos autos planilha da conta da parte autora e comprovantes onde mostra o recebimento de valores na conta disponíveis para uso da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando que não assinou qualquer documento que autorizasse os descontos ou transferências.
Realizada perícia grafotécnica, concluiu-se que a assinatura no contrato não é da parte autora.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Fundamentação Preliminarmente Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Prescrição trienal A parte requerida argumenta que a prescrição referente a cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos, e que as contratações aconteceram em 2020 e que a parte autora somente propôs a ação judicial em outubro/2023, sendo assim, mais de 3 anos após a data do alegado fato.
No entanto, por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional do presente caso se enquadra no Art. 27 do CDC, sendo de cinco anos. vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada.
Ausência de pretensão resistida O requerido apresentou preliminar de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, aduzindo em sítese que, o autor não buscou as vias administrativas para resolução da lide.
Observa-se que tal assunto já foi amplamente debatido e que o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
HONORÁRIOS FADEP.
PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. 1.
Carência de ação.
Desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Garantia constitucional do acesso à justiça. 2.
Responsabilidade solidária.
Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de...(TJ-RS - AC: *00.***.*88-60 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 12/12/2011, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012).
Posto isto, rejeito a preliminar levantada pelo requerido.
Deixo de designar audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, pois constam nos autos marcos probatórios suficientes para análise do mérito.
Doravante, passo à análise do mérito.
Mérito Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º.
A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público.
A controvérsia discutida nos autos, insurge-se, mormente, na alegação da inexistência de contratação no serviço fornecido pelo banco, haja vista as alegações de que a parte autora fora surpreendida com os descontos que foram realizados em seu benefício previdenciário.
Em consonância às alegações de que a autora alega jamais ter firmado contrato com o Banco requerido, determinou-se a realização de perícia grafotécnica no contrato discutido nos autos, ao passo em que a conclusão do laudo perícia é que a assinatura apresentada no referido documento é incompatível com os padrões da parte autora (ID 107426630).
Para tanto, resta inconteste que não houve contratação do serviço prestado pelo banco, motivo pelo qual o banco não cumpriu o seu dever que lhe cabe como prestador de serviços, vez que deveria agir com cautela e prudência no desenvolvimento de sua atividade, evitando causar prejuízos aos seus consumidores de boa-fé pela sua ineficiência.
Por conclusão lógica, o contrato supostamente firmado deve ser declarado nulo e o dano sofrido pela parte autora deve ser reparado, são medidas de rigor.
Do dano moral Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva do requerido de reparar os danos causados à parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo ser cabível no atual contexto fatídica, pois, depreende-se que os valores recebidos pela parte autora, a título de benefício governamental, são imprescindíveis para a sua subsistência, motivo pelo qual o prejuízo deve ser reparado, bastando tão somente a quantificação do valor.
A indenização tem dois objetivos claros, que são sanar o prejuízo sofrido pelo autor para que este tenha alguma resposta dada a situação ilegal a qual se submeteu, e caráter punitivo e pedagógico que visa punir a ilegalidade e admoestar a empresa a sanar suas irregularidades.
Cabe a ressalva que apesar do valor não servir como causa de enriquecimento ilícito, este deve sanar as dores sofridas, que afetam a normalidade e causam dor ao ofendido, machucando a moral do experimentante, e maculando sua honra perante a sociedade.
Deste modo, também é dever do poder judiciário tentar prevenir novos litígios, mesmo que para isto tenha de impor sanções mais drásticas ao ofensor, para que se cumpra integralmente os dois papéis da indenização ao dano de cunho moral.
Em atenção a isto e visando cumprir ambos os intuitos da indenização por dano moral, de acordo com o grau da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, entendo ser justo, razoável, necessário e suficiente que a indenização seja fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Da repetição de indébito Ademais, no que tange à repetição do indébito, tem-se que o artigo 42 do CDC, estipula uma penalidade àquele que cobrar indevidamente quantia indevida, sem que haja engano justificável, devendo ser ressarcido os valores pagos em dobro.
No caso sub judice não há dúvidas que os valores foram pagos indevidamente, sendo que não há nenhuma sombra de engano pela parte requerida, que permaneceu por meses recebendo quantia indevida mesmo sabendo que não era merecedora destas.
Este também é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Comprovada a efetivação de descontos indevidos, a repetição do indébito fica evidente, uma vez constatada a ilegalidade dos descontos.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, privando o consumidor do valor subtraído, cuja soma compromete sua renda.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar razoável e proporcional à extensão dos danos.
APELAÇÃO, Processo nº 7039855-79.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias O extrato juntado pela autora não comprovou quantas parcelas de fato foram descontadas, restando ilíquida a sentença neste ponto.
Assim, por ser indevido, faz jus à repetição apenas dos valores que foram debitados, incluindo aqueles que foram realizados durante o decorrer do processo, em dobro conforme art. 42 do CDC.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AUTOR: JOSE GOMES COELHO FILHO, em face do REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A para o fim de: 1 - Declarar inexistente os contratos de nº 626833015 e nº 626043405, objeto de discussão nestes autos, confirma-se, pois, a tutela deferida ao ID 98033900. 2 - Condenar o requerido a devolver a quantia descontada em dobro, conforme extrato de consignação a ser juntado aos autos pelo exequente, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça do TJRO, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescida dos juros de 1%, a partir da citação inicial (art. 405, do CC). 3- Condenar a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta decisão (Súmula nº 362 – STJ).
Consigno por fim, que, por conclusão lógica em razão da declaração de inexistência do débito a fim de se evitar o enriquecimento indevido da parte autora, caso seja comprovado pela parte requerida que depositou valores na conta da parte requerente – referente ao contrato aqui discutido – deverá ser devolvido em favor da parte requerida, estando desde já autorizada a compensação entre os valores da condenação e os depositados pelo banco em favor da parte autora.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela sucumbente, sendo que as custas finais deverão incidir sobre o valor da condenação.
Arbitro os honorários de advogados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. À CPE: 1.
Intime-se a perita para informar dados bancários (CPF/CNPJ,BANCO, AGÊNCIA, CONTA, NOME), para a expedição de alvará, referente aos honorários periciais. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. 4.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 5.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDANDO DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia do Oeste, 2 de agosto de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito Substituto -
02/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:15
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002583-87.2023.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES COELHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO RÉU - LAUDO PERICIAL Fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Certifico que a parte AUTORA juntou manifestação sob ID 107446865. -
28/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/06/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002583-87.2023.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES COELHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO PARTES - CONTRARRAZÕES Ficam as PARTES intimadas conforme ID 103133594: "(...) 4) Informada a data da perícia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico, o qual comparecerá à perícia por iniciativa da parte independente de intimação judicial, bem como, para arguir algum impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, I, CPC) (...)". -
28/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE GOMES COELHO FILHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002583-87.2023.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES COELHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO AUTOR - PERÍCIA DESIGNADA Fica a parte AUTORA intimada acerca da data para realização da perícia, conforme ID 104299932. -
25/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE GOMES COELHO FILHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:10
Publicado DECISÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002583-87.2023.8.22.0018 R$ 15.905,00 AUTOR: JOSE GOMES COELHO FILHO, RUA D.
PEDRO N. 2.801 2801 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Em que pese o ofício da perita (Id. 103618860), solicitando esclarecimento acerca do tipo de exame técnico a ser realizado, verifica- se dos autos que na réplica à contestação ao Id. 101388618, a parte autora manifestou interesse pela realização de perícia papiloscópica, sob o argumento de não reconhecer as impressões digitais apostas nos contratos.
Outrossim, há decisão deste juízo determinando a realização de perícia papiloscópica (Id. 103133594).
Logo, restou devidamente esclarecido nos autos o tipo de exame técnico a ser realizado.
Nesse sentido, cumpra- se a decisão de Id. 103133594 a partir do item 1.2: 1.2) Caso o perito informe a impossibilidade de realização da perícia por meio digital (PDF), INTIME-SE a parte requerida para depositar na Secretaria do Juízo os documentos originais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Depositado o contrato original ou informada a possibilidade da realização de perícia por meio de documento digital, INTIME-SE o expert para que, em 5 (cinco) dias, informe se os documentos presentes nos autos são aptos para a realização da perícia, bem como em eventual ausência de documentos, indique quais são estes para que as partes os forneçam (art. 465, §2 º CPC).
Ressalto que o perito servirá escrupulosamente, independente de compromisso, sendo que, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC, a saber, apresentar laudo que contenha: “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.
Arbitro desde já o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Considerando que se trata de ação em que a parte autora alega que as impressões digitais apostas no contrato não são suas e que o ônus da prova é da parte requerida em provar a autenticidade das impressões digitais, em razão da previsão legal do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte requerida o pagamento dos honorários periciais. 2) INTIME-SE a parte requerida para o pagamento dos honorários fixados no prazo de 5 (cinco) dias. 3) INTIME-SE o perito para informar data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, bem como que deverá entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos (art. 477, CPC). 4) Informada a data da perícia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico, o qual comparecerá à perícia por iniciativa da parte independente de intimação judicial, bem como, para arguir algum impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, I, CPC). 5) Encaminhe-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes ao Expert. 6) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste, 12 de abril de 2024. Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:12
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002583-87.2023.8.22.0018 R$ 15.905,00 AUTOR: JOSE GOMES COELHO FILHO, RUA D.
PEDRO N. 2.801 2801 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Vistos.
A parte autora apresentou réplica a contestação alegando que as impressões digitais nos documentos não são suas. 1) INTIME-SE a parte requerida para depositar na Secretaria do Juízo o original do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente ação, para possibilitar a realização da perícia deferida, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1) Caso a parte ré requeira que a perícia seja realizada através do contrato em formato digital (PDF), deverá se atentar quanto à resolução/qualidade do contrato juntado, de modo que colacione aos autos documento apto a ser periciado.
Após, INTIME-SE o perito para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias quanto à possibilidade da realização da perícia em documento digital. 1.2) Caso o perito informe a impossibilidade de realização da perícia por meio digital (PDF), INTIME-SE a parte requerida para depositar na Secretaria do Juízo os documentos originais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Depositado o contrato original ou informada a possibilidade da realização de perícia por meio de documento digital, INTIME-SE o expert para que, em 5 (cinco) dias, informe se os documentos presentes nos autos são aptos para a realização da perícia, bem como em eventual ausência de documentos, indique quais são estes para que as partes os forneçam (art. 465, §2 º CPC).
Sendo depositado o contrato, desde já nomeio como perita do Juízo a Expert IRENE RODRIGUES SILVA, grafotécnica e papiloscopista, com endereço localizado na Av.
Goiânia, n. 4229, Bairro Beira Rio, no município de Rolim de Moura/RO, Telefone: (69) 98409-1040, E-mail: [email protected], a qual, aceitando o encargo, funcionará doravante como perita do juízo.
Ressalto que o perito servirá escrupulosamente, independente de compromisso, sendo que, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC, a saber, apresentar laudo que contenha: “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.
Arbitro desde já o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Considerando que se trata de ação em que a parte autora alega que não assinou contrato e que o ônus da prova é da parte requerida em provar a autenticidade das assinaturas, em razão da previsão legal do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte requerida o pagamento dos honorários periciais. 2) INTIME-SE a parte requerida para o pagamento dos honorários fixados no prazo de 5 (cinco) dias. 3) INTIME-SE o perito para informar data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, bem como que deverá entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos (art. 477, CPC). 4) Informada a data da perícia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico, o qual comparecerá à perícia por iniciativa da parte independente de intimação judicial, bem como, para arguir algum impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, I, CPC). 5) Encaminhe-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes ao Expert. 6) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste, 20 de março de 2024. Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:14
Nomeado perito
-
06/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2024 09:35
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 24/01/2024 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
23/01/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 11:29
Juntada de ata da audiência cejusc
-
09/01/2024 09:51
Recebidos os autos.
-
09/01/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE GOMES COELHO FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE GOMES COELHO FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:35
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 11:04
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:02
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 24/01/2024 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
31/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:24
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002583-87.2023.8.22.0018 R$ 15.905,00 AUTOR: JOSE GOMES COELHO FILHO, CPF nº *10.***.*17-28, RUA D.
PEDRO N. 2.801 2801 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem olvidar-se da responsabilidade criminal. 1. À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo Cejusc de Santa Luzia D'Oeste, por meio do aplicativo Google Meet.
O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual, sendo vedado as partes ingressarem na sala de audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência, devendo ser utilizado o link somente no momento da audiência.
Ante a presunção de hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal medida não é absoluta e por conseguinte, não exime a parte requerente de trazer provas que estejam ao seu alcance e que demonstrem de fato a existência de seu direito, pois a inversão não implica na pré-condenação da empresa ré.
Diante dos fatos narrados e do documento acostado com a inicial verifico que há indícios de descontos indevidos discutido nos autos.
Assim, pendente discussão judicial acerca desse desconto, com possibilidade de êxito, é de se conceder liminar para suspender os descontos da parte consumidora, bem como evitar qualquer cadastro de restrição de crédito, tais como SPC e Serasa.
Posteriormente se ocorrer prova da dívida, o requerido poderá, a qualquer momento, reinscrevê-la, sem que a exclusão concedida lhe acarrete qualquer dano.
Por conseguinte, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e diante do exposto, concedo a liminar solicitada na inicial, para determinar que a empresa requerida, suspenda os descontos discutido nos autos , no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada nos autos da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Intimem-se as partes quanto à concessão da tutela de urgência. 2 - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa.
Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias.
Prazo: 5 dias. 3 - Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça ou nos autos, seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a CONTESTAÇÃO em até 15 dias a contar da audiência de conciliação, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Se necessário depreque-se o ato. 4 - Caso, a citação seja via Carta com AR, fica a parte requerida INTIMADA a fornecer número de seu contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio do número (69) 3309-8590 e 3309-8591.
Prazo: 5 dias.
Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 5 - Advirta a parte requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083. (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 6 - Consigno que o cartório deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder as intimações.
Proceda-se a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. 7 - Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; II - Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; III - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; IV - Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; V - Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VI - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa.
VII - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; VIII - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do número 3309-8590 e 3309-8591 (CEJUSC-SLO).
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO.
CUMPRA-SE. Santa Luzia D'Oeste, 30 de outubro de 2023 Ane Bruinjé Juíz(a) de Direito -
30/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES COELHO FILHO.
-
30/10/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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