TJRO - 7002513-70.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA VICENSI em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 06/12/2024.
-
05/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo: 7002513-70.2023.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DA SILVA VICENSI Advogado do(a) AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO - RO6430 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia D'Oeste, 22 de julho de 2024. -
22/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:55
Intimação
-
22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:07
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA VICENSI em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 06:16
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Procedimento Comum Cível 7002513-70.2023.8.22.0018 AUTOR: TATIANE DA SILVA VICENSI, CPF nº *19.***.*38-63, RUA 07 2834, CHÁCARA SETOR 3 S/N RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO INICIAL
Vistos. RECEBO a ação para processamento.
Ante a declaração de pobreza, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. Assim, nomeio como perito o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CPF *72.***.*14-04 , que atende na Clínica Unna, na Av Brasil, nº 2628, Centro, Santa Luzia D'Oeste/RO (antigo Laboratório Vida), ao lado do Posto São Lourenço, a fim de que examine a parte autora PRESENCIALMENTE e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado o senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias.
Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento.
Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e, considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, anoto que no caso do perito nomeado nestes autos há que se destacar que ante a falta de profissionais para desempenhar o ato que residam ou que já atendem nesta Comarca, o nobre perito nomeado se dispôs a alugar uma sala e se deslocar a Santa Luzia do Oeste para realização da referida pericia razão pela qual, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais.
A perícia será realizada presencialmente no dia 21/06/2024, às 08h20min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas.
Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado.
A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte.
A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC.
Com a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE O INSS para contestar em 30 dias e no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo médico.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para impugnar e manifestar-se sobre o laudo em 15 dias .
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERICIA MÉDICA. Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Incapacidades temporários/Permanentes DEVERÁ O MÉDICO PERITO JUNTAR OU DESCREVER OS DOCUMENTOS (LAUDOS/EXAMES PARTICULARES) ANALISADOS NO MOMENTO DA PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19. É possível afirmar que a parte pericianda se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS? 20) Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, 16 de abril de 2024. Ane Bruinjé Juiz(a) de direito -
16/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE DA SILVA VICENSI.
-
09/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:31
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo: 7002513-70.2023.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: TATIANE DA SILVA VICENSI ADVOGADO DO AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos.
Analisando a inicial e demais documentos, constata-se que a parte autora objetiva o benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez e declara-se segurada especial rural. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou de auxílio-acidente independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Note-se que nos laudos médicos de Id's 97695332 e 97695334, consta que a parte autora trabalha como diarista, enquanto que na declaração de sua genitora, Id 97695322, consta que a autora trabalha na propriedade da família, em regime de economia familiar.
Insta pontuar que as notas fiscais juntadas, estão em nome da parte autora porém não tem condão de ser um início de prova da condição de segurada especial, já que dizem respeito à compra de produtos comuns e não de produtos ou insumos agrícolas.
Caso trabalhe com a família, é possível juntar, como início de prova material, notas fiscais de compra e venda de produtos/insumos agrícolas, em nome de familiar, prova que será analisada oportunamente.
Ademais, não há CNIS juntado nos autos Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar início de prova material contemporâneo ao requerimento administrativo, conforme art. 106, da Lei n° 8.213/91, pois não é possível comprovar a qualidade de segurado especial somente com testemunhas, bem como, juntar o CNIS atualizado.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão. Serve a presente de mandado de intimação. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, 30 de outubro de 2023 Ane Bruinjé Juíza de Direito -
30/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7036605-28.2023.8.22.0001
Maria Zilmar de Andrade Alves
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Wilson Vedana Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2024 14:46
Processo nº 7036605-28.2023.8.22.0001
Maria Zilmar de Andrade Alves
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2023 18:04
Processo nº 7008561-84.2023.8.22.0005
Gilberto Alves dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2023 17:40
Processo nº 0810147-63.2023.8.22.0000
Ane Patricia Macedo Gama Oliveira
Secretario de Estado da Seguranca, Defes...
Advogado: Pamela Glaciele Vieira da Rocha
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/09/2023 17:07
Processo nº 7008439-71.2023.8.22.0005
Raffaello de Freitas Miranda
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2023 19:05