TJRO - 7005473-11.2023.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:15
Decorrido prazo de IVANETE BRAZ em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2025 02:53
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
-
26/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Processo: 7005473-11.2023.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE BRAZ Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Vilhena, 17 de julho de 2024. -
17/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:11
Intimação
-
17/07/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:43
Publicado SENTENÇA em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005473-11.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/06/2023 Valor da causa: R$ 15.727,20 AUTOR: IVANETE BRAZ, AVENIDA MIL QUINHENTOS E SETE RESIDENCIAL MOYSÉS DE FREITAS - 76982-604 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO, OAB nº GO39612 REU: BANCO BMG S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA IVANETE BRAZ ingressou com ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito contra Banco BMG S/A.
Alega a parte autora que é beneficiária do INSS, que procurou a instituição financeira requerida para contratação de empréstimo consignado, mas constatou desconto no valor de R$ 60,60 sob a rubrica de empréstimo de cartão de benefícios referente ao contrato com o requerido.
Disse que foram descontadas no seu benefício previdenciário 6 parcelas, perfazendo o total de R$ 363,30.
Afirma que realizou financiamento com o requerido, no entanto, não tinha conhecimento de consignado de cartão de benefício (RCC).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, que seja declarado a inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato, subsidiariamente, a conversão do empréstimo para modalidade empréstimo consignado, e a condenação em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 e a restituição em dobro do valor descontado.
Juntou documentos.
O requerido foi citado e apresentou contestação no ID. 93522374 discorreu sobre a modalidade de cartão de crédito consignável.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial e carência de ação.
No mérito, afirmou que houve a contratação do cartão de crédito pelo autor de forma regular, bem como tinha ciência prévia das cláusulas contratadas.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação, reforçando os termos da inicial e requerendo a procedência dos pedidos (ID. 95000372).
Proferido despacho saneador, foi oportunizada a especificação de provas (ID. 95214960).
A parte autora informou que não tinha prova a produzir, requerendo julgamento antecipado do feito (ID. 95688072).
Por outro lado, a parte requerida postulou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID. 96263157). É o relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado da lide Conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Reso 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não demandam a produção de outras provas, além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Demonstrando-se desnecessária a dilação probatória para oitiva da parte requerente, porque resultaria na corroboração da versão apresentada na inicial, motivo pelo qual indefiro o pleito probatório da requerida.
Passo a análise do MÉRITO.
Cuida-se de ação que se pretende a nulidade do contrato de Reserva de Cartão Consignado de Benefício – RCC, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral.
Sustenta a parte autora, em essência, que firmou contrato com a parte requerida de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado.
Por outro lado, a parte requerida defende a validade do contrato.
Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade. É incontroverso nos autos que o banco realizou reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora, referente a um cartão de crédito.
O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se a parte autora de fato contratou com o requerido a margem consignável da modalidade de cartão consignado de benefício.
A Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC), possui respaldo legal, porquanto prevista no art. 115, inciso VI, da lei n. 8.213/91 e Instrução normativa n. 138 de 2022 do INSS, e esta, no art. 15 , inciso I, exige solicitação formal do consumidor aposentado, por reconhecimento biométrico.
Destarte, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reservada margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório, exclusão da cláusula que impõe a reservada margem consignável, tampouco, se utilizado os serviços oferecidos pelo cartão de crédito, ensejar inexistência de débito.
No caso dos autos, observo que o banco requerido comprovou que houve regular contratação do cartão consignado de benefício (ID. 93523854 - pág. 1-15) , com autorização para desconto em folha de pagamento, como se extrai do “Termo de adesão de crédito consignado de benefício, no qual consta a especificação do produto contratado com o regulamento para utilização do cartão consignado de benefício”, “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício”, " Cédula de Crédito Bancário - Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado benefício, assinados digitalmente pela autora.
Nota-se que o requerido instruiu os autos com o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), conforme obrigatoriedade estipulado pela Instrução Normativa INSS n. 138 de 2022, anuído expressamente pela requerente por meio de assinatura digital e reconhecimento biométrico (ID. 93523854 pág. 4).
Os termos do instrumento são claros e expressos, identificando o objeto contrato, havendo menção expressa aos descontos de valores em folha de pagamento ou benefício, o uso da reserva de margem, provisão do valor mínimo consignado para pagamento da fatura, indicação de taxas mensais e anuais, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano.
Ademais, a tese alegada que desconhecia o produto contratado, não merece guarida, porquanto nota-se na fatura juntada no ID. 93523855 - pág. 6 que utilizava para compra em estabelecimento comercial.
Ainda, os documentos não foram impugnados especificamente pela parte requerente em réplica, se limitando a aduzir que o contrato acostado tem número divergente ao contrato averbado junto ao INSS.
Entretanto, a numeração contida no contrato (ADE n. 79814825) e no extrato do benefício ( n. 18368465), embora distintas, verifica-se que é referente ao mesmo negócio, uma vez que as informações constantes em ambos os documentos (data, limite de cartão e valor reservado) permitem concluir que se trata da mesma avença.
E, em sede de contestação, o requerido explicou a divergência da numeração visto que a autarquia previdenciária gera um número administrativo próprio, afirmando que " Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 18368465, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão" (ID. 93523856 - pág. 4).
Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte requerente, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o requerido, com a efetiva utilização do dinheiro que lhe foi disponibilizado e creditado em seu favor através de TED (ID. 93523858).
Neste sentido, quanto à questão de fundo, em caso parelho, assim já se decidiu: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida (Apelação nº 1000979-82.2016.8.26.0066, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04/04/2017).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CERTO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL".
Débitos efetuados pelo valor mínimo da fatura, respeitada a RMC do benefício da parte autora.
A Resolução n.º1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, sendo exigido pela Instrução Normativa n.º 39/2009 do INSS a expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica.
Na hipótese, o contrato de cartão de crédito foi livremente firmado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável, assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório.
Comprovação, pelo réu, da regularidade da contratação, desprovida de vício de consentimento a inquiná-la de nulidade.
Inexistência de venda casada.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Ação improcedente.
Sentença de primeiro grau reformada.
Recurso inominado do réu provido, prejudicado o da parte autora (Recurso Inominado nº007204-89.2017.8.26.0032, 2ª Turma Cível, Araçatuba, relator Rodrigo Chammes, j. 06/07/2017).
Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita, porquanto as condições da contratação foram devidamente repassadas ao consumidor, ora requerente, não havendo omissão de informações pela requerida, a gerar vício de consentimento.
Assim, havendo expressa adesão da requerente e não verificada qualquer ilegalidade/irregularidade que justifique a anulação do contrato, não há que se falar em repetição de indébito ou dever de indenizar.
No que diz respeito ao pleito de litigância de má-fé formulado pelo requerido, não merece acolhimento, isto porque não verifico que houve alteração da verdade dos fatos, porquanto a parte requerente na inicial disse que procurou o requerido para pactuar empréstimo consignado, mas foi implantado sob a rubrica de RCC, alegando vício na contratação.
O fato de não haver irregularidade da contratação, não pode por si só, representar conduta dolosa ou reconhecimento de que a requerente tenha alterado a verdade dos fatos.
Face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por IVANETE BRAZ contra Banco BMG S/A, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado a causa.
No entanto, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais obrigações ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em caso de eventual recurso, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância.
Publicação e Registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vilhena, segunda-feira, 15 de julho de 2024.
CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Juíza de Direito -
15/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:46
Juntada de termo de triagem
-
12/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7005473-11.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE BRAZ Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
10/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:05
Intimação
-
09/11/2023 08:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:27
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7005473-11.2023.8.22.0014 Empréstimo consignado AUTOR: IVANETE BRAZ ADVOGADO DO AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO, OAB nº GO39612 REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébitos e pedido de indenização por danos morais movida por Ivanete Braz em face doREU: BANCO BMG S.A..
Este juízo despachou intimando o advogado da parte autora sua inscrição suplementar na Seccional de Rondônia, ante a existência de mais de 05 (cinco) ações distribuídas no Estado.
O advogado mantendo-se inerte com relação à inscrição suplementar.
Pois bem.
Consta do despacho de ID 96712427 a determinação de emenda da inicial para informar o número de inscrição suplementar da Seccional de Rondônia ou proceder com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial. É certo que o patrono da parte autora possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas no Estado de Rondônia, de modo que, ante sua habitualidade, mostra-se necessária a comprovação de sua inscrição na Seccional deste Estado, conforme previsão do artigo 10, § 2º, da Lei n. 8.906/94.
Com efeito, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado pela inexistência de juntada aos autos da inscrição suplementar da OAB, quando determinado pelo juízo a sua regularização. É ônus da interessada guardar observância da decisão que determinada a juntada de documento essencial à propositura da ação, de modo que o não atendimento ao comando judicial, no sentido de sanar a irregularidade apontada, afeta a capacidade postulatória da advogada, ensejando, por consequência, o indeferimento da inicial.
Cumpre ressaltar que o patrono da parte autora já possui 59 processos tramitando no Estado de Rondônia referentes a processos contra bancos.
Face do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas.
Condenar a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa, ressalvados os benefícios da gratuidade processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Vilhena, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
01/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:45
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2023 09:03
Decorrido prazo de IVANETE BRAZ em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:33
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:32
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:28
Decorrido prazo de IVANETE BRAZ em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 7005473-11.2023.8.22.0014
Ivanete Braz
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2023 10:42