TJRO - 7006753-97.2021.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:32
Juntada de carta
-
09/09/2024 09:31
Juntada de custas
-
03/09/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA JESUS DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Rolim de Moura - 1ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO CUSTAS - REVEL (Prazo: 15 dias) DE: ANA PAULA JESUS DO NASCIMENTO CPF: *26.***.*36-76, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Executada para, com fulcro no art. 268, § 1º das DGJ/2019, bem como no art. 346 do CPC/2015, pagar as CUSTAS PROCESSUAIS Iniciais e Finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa.
O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Processo : 7006753-97.2021.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) DECISÃO ID 107689449: “(...) Custas pela parte executada.
Notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal.
Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. (...) Sede do Juízo: Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, e-mail: [email protected] Rolim de Moura, 7 de agosto de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
07/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA JESUS DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:22
Publicado SENTENÇA em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7006753-97.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.145,91 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: Caixa Econômica Federal, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, ANA PAULA JESUS DO NASCIMENTO Advogado: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de Caixa Econômica Federal, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, ANA PAULA JESUS DO NASCIMENTO.
As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 106632688. É o relato do necessário.
Decido.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 106632688, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial.
Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão.
Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes.
Honorários na forma do acordo.
Custas pela parte executada.
Notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal.
Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16.
Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento.
Dê ciência às partes.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 27 de junho de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
27/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:17
Homologada a Transação
-
04/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
03/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7006753-97.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.145,91 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: Caixa Econômica Federal, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de Caixa Econômica Federal, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
Ao ID. 94384618 sobreveio informação de composição amigável entre o exequente e o(a) atual possuidor(a) do imóvel, ANA PAULA DE JESUS DO NASCIMENTO, os quais pugnaram pela homologação do acordo e consequente suspensão do feito até o término do prazo de cumprimento. É o relato do necessário.
Decido.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 94384618, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial.
Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão.
Ressalto, desde já, que o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), que firmou acordo com o exequente, torna patente o reconhecimento da demanda e supre a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC), sendo despicienda nova tentativa de citação na hipótese de descumprimento da transação pactuada, bastando a intimação pessoal do(a) executado(a) para pagamento das quantias remanescentes do acordo não pagas, prosseguindo-se a execução.
Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes.
Honorários na forma do acordo.
Custas pela parte executada.
Notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal.
Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16.
Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento.
Dê ciência às partes.
Inclua-se o(a) executado(a) ANA PAULA DE JESUS DO NASCIMENTO no polo passivo da presente execução.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 6 de novembro de 2023.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
15/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:53
Juntada de custas
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA JESUS DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Rolim de Moura - 1ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: ANA PAULA JESUS DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*36-76, revel no autos.
FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Executada para pagar as custas processuais Iniciais e Finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa.
O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Processo:7006753-97.2021.8.22.0010 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente:MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 Executado: ANA PAULA JESUS DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*36-76 SENTENÇA ID 98216192 : “[...] Custas pela parte executada.
Notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal.
Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. [...]".
Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000. e-mail: [email protected] Rolim de Moura, 7 de dezembro de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
07/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:23
Juntada de custas
-
05/12/2023 17:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:10
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:05
Publicado SENTENÇA em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7006753-97.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.145,91 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: Caixa Econômica Federal, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de Caixa Econômica Federal, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
Ao ID. 94384618 sobreveio informação de composição amigável entre o exequente e o(a) atual possuidor(a) do imóvel, ANA PAULA DE JESUS DO NASCIMENTO, os quais pugnaram pela homologação do acordo e consequente suspensão do feito até o término do prazo de cumprimento. É o relato do necessário.
Decido.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 94384618, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão.
Ressalto, desde já, que o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), que firmou acordo com o exequente, torna patente o reconhecimento da demanda e supre a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC), sendo despicienda nova tentativa de citação na hipótese de descumprimento da transação pactuada, bastando a intimação pessoal do(a) executado(a) para pagamento das quantias remanescentes do acordo não pagas, prosseguindo-se a execução. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes.
Honorários na forma do acordo.
Custas pela parte executada.
Notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal.
Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16.
Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento.
Dê ciência às partes.
Inclua-se o(a) executado(a) ANA PAULA DE JESUS DO NASCIMENTO no polo passivo da presente execução.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 6 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
06/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:15
Homologada a Transação
-
09/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:55
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:57
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:41
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 24/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:11
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 30/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:08
Declarada incompetência
-
03/06/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:37
Outras Decisões
-
16/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:50
Juntada de Petição de outras peças
-
12/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 10/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:28
Publicado DESPACHO em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:21
Outras Decisões
-
11/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:20
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 11:29
Outras Decisões
-
17/01/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 15:20
Mandado devolvido dependência
-
19/12/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 05:26
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 08:50
Outras Decisões
-
13/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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