TJRO - 7005535-22.2021.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:53
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Autos n. 7005535-22.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 13/07/2021 REQUERENTE: RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS, RUA JOSÉ CARLOS ALVES 2867, CASA CRISTO REI - 76983-392 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JANETE MARIA WARTA, OAB nº RO6223A REQUERIDOS: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, AVENIDA SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTÔNIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO, MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3100 CENTRO (S-01) - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, OAB nº MT4705, AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA R$ 54.500,00 S E N T E N Ç A Vistos etc...
Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, mediante depósito em conta judicial, JULGO EXTINTO este cCumprimento de sentença promovido por RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, e, se for o caso, oficiando-se à Prefeitura.
Para levantamento dos valores, expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, por meio da ferramenta "alvará eletrônico".
Essa modalidade encaminha os dados do expediente diretamente à Caixa Econômica Federal, conforme documento que será gerado na sequência.
Não é necessária a impressão ou apresentação pessoal do despacho na unidade bancária.
Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.150,77 JANETE MARIA WARTA *95.***.*55-20 01548959 - 8 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2290-X C.: 26241-2 TOTAL R$ 6.150,77 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada pelo prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, a parte interessada deverá comunicar nos autos a ocorrência e postular pela expedição de novo alvará, na modalidade transferência direta ou saque presencial, conforme o caso.
O processo deverá ser arquivado somente após o levantamento dos valores e zerada a conta judicial.
Caso pendente de adimplemento as custas na ação de conhecimento, intime-se a parte devedora para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito em dívida ativa.
Ademais, tendo em vista a quitação da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal.
Portanto, cumpridas as determinações, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Vilhena/RO, 8 de julho de 2024.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
08/07/2024 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 08:57
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2024 08:57
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 07:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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28/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:25
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005535-22.2021.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANETE MARIA WARTA - RO0006223A REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado do(a) REU: AILTON ALVES FERNANDES - GO0016854A Advogado do(a) REU: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT4705/O INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
14/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:26
Decorrido prazo de RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:24
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005535-22.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 13/07/2021 AUTOR: RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS, RUA JOSÉ CARLOS ALVES 2867, CASA CRISTO REI - 76983-392 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JANETE MARIA WARTA, OAB nº RO6223A REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, AVENIDA SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTÔNIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO, MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3100 CENTRO (S-01) - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, OAB nº MT4705, AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA R$ 54.500,00 D E C I S Ã O
Vistos.
A requerida MERCANTIL CANOPUS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA opôs embargos de declaração manifestamente improcedentes, pois pretende, na verdade, a reforma/reconsideração da sentença, de forma que os indefiro de plano, por não haver nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, já que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Intimem-se.
Vilhena/RO,19 de fevereiro de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
19/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7005535-22.2021.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANETE MARIA WARTA - RO0006223A REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado do(a) REU: AILTON ALVES FERNANDES - GO0016854A Advogado do(a) REU: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT4705/O INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
09/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:21
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7005535-22.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 13/07/2021 Valor da causa: R$ 54.500,00 AUTOR: RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS, RUA JOSÉ CARLOS ALVES 2867, CASA CRISTO REI - 76983-392 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JANETE MARIA WARTA, OAB nº RO6223A REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, AVENIDA SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTÔNIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO, MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3100 CENTRO (S-01) - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, OAB nº MT4705, AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos… RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de dar coisa certa c/c danos morais contra a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA e MERCANTIL CANOPUS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, alegando, em síntese, que em 28/08/2020 celebrou contrato de consórcio de um veículo com a segunda requerida, e foi informado pelo vendedor desta que se desse o lance e fosse contemplado o veículo seria entregue no prazo de 60 dias.
Informou que pagou a primeira parcela no mês de agosto de 2020, ofertou o lance no mês de setembro/2020 e a contemplação seria a partir de outubro de 2020, porém até o momento não entregaram o veículo.
Assevera que utilizaria o veículo para viajar de férias e para o trabalho, o que não foi possível, causando-lhe prejuízos com locomoção.
Por fim, requereu a procedência do pedido para determinar que as requeridas entreguem o veículo objeto do contrato de consórcio e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Na decisão do ID. 59940098, foi deferida a tutela provisória de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação das rés.
A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência (ID. 61340040).
Citada, a requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA apresentou contestação no ID. 63498935, na qual arguiu as seguintes preliminares: a) de falta de interesse processual com perda do objeto; b) ilegitimidade passiva; c) impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, refutou as alegações apresentadas pelo autor.
Sustentou que o consorciado escolhe o local de utilização do crédito contemplado, ciente de que deve enviar a documentação prevista contratualmente para liberação do crédito e autorização de faturamento.
Esclareceu que não pode responder por eventual demora na entrega do bem.
Pontuou que a aquisição e entrega do bem é feita exclusivamente pela concessionária, não participando a administradora de tal relação, de modo que se não havia o bem na concessionária escolhida, poderia a parte autora optar por outra que tivesse o bem desejado.
Falou acerca da situação da montadora em razão da pandemia.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano para ensejar responsabilidade civil, pois tão logo recebeu os documentos necessários efetuou o faturamento do bem.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, a rejeição dos pedidos e seja declarado o cumprimento da obrigação contratual, ante a entrega do bem.
A requerida Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas LTDA apresentou contestação no ID. 63649808, em que suscitou as preliminares: a) de ilegitimidade passiva; b) de falta de interesse processual pela perda do objeto; c) apresentou impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a respeito da inexistência da responsabilidade civil – ausência de dano moral, pois não houve conduta ilícita por parte da requerida.
Disse que foi autorizado o faturamento em 29/07/2021, a Nota Fiscal foi expedida em 30/07/2021 e a entrega ocorreu no dia 12/08/2021.
Enfatizou que durante a negociação o autor estava ciente que em razão da pandemia, a concessionária não possuía o modelo e cor escolhidos em estoque e a entrega dependeria da fábrica, razão pela qual o autor concordou em aguardar a disponibilidade do veículo.
Garantiu que não houve descumprimento do contrato.
Alegou que em razão da pandemia, a fábrica teve sua produção reduzida dificultando a produção e entrega imediata das motocicletas.
Defendeu a inexistência da falha na prestação de serviço, No fim, requereu o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente dos pedidos.
Não houve proposta de acordo na audiência de conciliação (ID. 63656426).
Houve réplica (ID. 65106606).
O feito foi saneado no ID. 80741578, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas requeridas, determinado ao autor a complementação das custas iniciais, com a fixação do ponto controvertido e determinada a intimação das partes para especificar as provas.
A requerida Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas LTDA pugnou pela produção de prova oral e depoimento pessoal do autor (ID. 63649821).
A requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 81110485 e 81150645).
No despacho do ID. 85849181, foi deferida a produção de prova oral, e designada audiência de instrução e julgamento.
A requerida Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas LTDA opôs embargos de declaração no ID. 86036762, os quais não foram acolhidos, nos termos da decisão do ID. 88037177.
Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha e colhido o depoimento pessoal do autor (ID. 88537777).
As requeridas apresentaram suas razões finais nos ID’s. 89333881 e 89517544, e o autor no ID. 89400676. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos morais movida por RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA e MERCANTIL CANOPUS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, a fim de obter das requeridas a entrega do veículo objeto do contrato de consórcio e a condenação ao pagamento por danos morais decorrentes do atraso na entrega de tal bem.
Incontroverso que o autor firmou contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de um veículo, tipo motocicleta, marca/modelo Honda/CBR 650R, no valor de R$43.500,00, e que foi contemplado após ofertado o lance, o qual foi devidamente pago (ID. 59881956, 59881957 e 59881958).
Tais fatos independem de prova por força do art. 374, inciso III, do CPC.
Consta na inicial que o autor ofertou o lance no mês de setembro de 2020, foi contemplado no mês de outubro de 2020, ocasião em que recebeu a informação do funcionário da requerida, Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas LTDA, que deveria esperar o prazo de 60 dias para entrega do veículo.
Diante do não cumprimento do prazo contratual, foi necessário ajuizar a presenta ação, a qual foi distribuída em 13/07/2021.
As requeridas sustentaram, por sua vez, que o autor tinha ciência do atraso na entrega da motocicleta, em razão da paralisação da fábrica causada pela pandemia do COVID-19, o que foi divulgado amplamente pela mídia, e que não houve descumprimento do contrato, pois após receber os documentos do autor, autorizou-se o faturamento em 29/07/2021, tanto é verdade que a nota fiscal foi expedida em 30/07/2021 e a entrega ocorreu no dia 12/08/2021. Asseveraram ainda a perda do objeto desta pretensão, tendo em vista a entrega do bem objeto da lide.
Ocorre que, apesar das alegações das requeridas, os documentos acostados aos autos revelam que a autorização de faturamento ocorreu em 29/07/2021 (ID. 63649814), a apuração da venda ocorreu em 30/07/2021 (ID. 63649814) e a entrega do veículo ocorreu em 12/08/2021 (ID. 61367540).
Em outras palavras, o veículo foi faturado e entregue após 10 meses da contemplação e somente após o ajuizamento desta ação, fato ocorrido em 13/07/2021, quando houve deferimento da tutela de urgência no dia 14/07/2021 (ID. 59940098).
Essa situação demonstra, à saciedade, que houve atraso considerável na entrega do bem, ocorrido pela desídia das empresas requeridas.
Conforme estabelece o art. 373, incisos I e II do CPC, compete ao autor produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do autor.
Contudo, há de se ressaltar que a lide posta em apreciação nestes autos está sob o pálio do Código Consumerista, no qual se encontra prevista a facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, competia a parte requerida desconstituir os fatos alegados pelo autor, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos para tanto, porém não o fez.
Aliás, na audiência de instrução processual, o autor esclareceu o que foi contemplado pelo lance libre.
Informou que o vendedor da requerida garantiu que após 60 dias da contemplação seria entregue o veículo.
Esclareceu que após três dias da confirmação do lance compareceu na concessionária para fazer o requerimento da motocicleta.
Disse que escolheu a cor, e deixou tudo certo para receber o veículo.
Relatou que a motocicleta estava sendo fabricada e que o prazo para a entrega era de 40 a 60 dias.
Quando fez o consórcio já havia passado o período crítico da pandemia.
Não foi informado que a fábrica estava fechada, inclusive entregaram uma motocicleta do mesmo modelo do autor para outra cliente.
Respondeu que não foi esclarecido pela requerida que poderia ser retirado o veículo em outra concessionária.
Narrou que possuía outra motocicleta, a qual foi vendida, ficando acordado com o comprador que a entregaria quando recebesse a motocicleta adquirida pelo consórcio, e que não pode cumprir o combinado em razão do atraso na entrega do veículo.
Expôs que sofreu constrangimento por parte do comprador, pois não podia entregar o veículo e ficar a pé.
Respondeu que só recebeu o veículo, após ter apresentado a decisão judicial a requerida.
A testemunha Cristiane Taeschner da Costa, informou trabalhar para a requerida Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas LTDA, na função de analista de consórcio.
Na instrução probatória ela disse em juízo que após a contemplação, o cliente vai até a loja para retirar o boleto, no caso de lance, ou solicitar a motocicleta e dar entrada no processo, se foi pelo sorteio.
Falou que o cliente poderia procurar qualquer concessionária para requerer o veículo.
Informou que participou do processo do autor.
Esclareceu que para dar entrada no processo é solicitado ao cliente que forneça cópia dos documentos pessoais, comprovante de endereço e de renda, em seguida preenchido uma ficha cadastral, com todas as informações do cliente e do veículo.
Após, o processo é encaminhado à Honda para aprovação do cadastro, e o cliente aguarda a entrega da motocicleta.
Disse que quando o autor solicitou a motocicleta não havia pronta entrega na loja, e que poderia demorar a entrega em razão da fábrica estar fechada por conta da pandemia.
Relatou que o autor concordou em esperar pela entrega, e que não houve a entrega do veículo a outro cliente, pois seguem a ordem das datas de solicitação das compras.
Contou que a motocicleta é faturada na fábrica.
Noticiou que a motocicleta do autor chegou na loja no mês de julho de 2021, e após realizados os procedimentos foi entregue ao cliente, a qual ocorreu no dia 12/08/2021.
Respondeu que atendeu o autor na maioria das vezes que compareceu a loja.
Reafirmou que por se tratar de um consórcio nacional, o cliente pode solicitar o veículo em qualquer concessionária Honda do país.
Afirmou que o autor solicitou a motocicleta na cor vermelha, e ligaram para ele oferecendo uma motocicleta de outra cor e modelo, e não sendo aceito pelo cliente passaram a outro cliente.
Reafirmou que não houve entrega a outro cliente de motocicleta na cor e modelo do autor.
Em que pesem as informações prestadas pela testemunha Cristiane, verifica-se no ID. 59882806 que em conversa estabelecida via whatsapp com o vendedor da requerida Canopus, a informação do prazo de 40 à 60 dias para se entregar o veículo. É certo que a crise mundial em razão da pandemia do COVID-19 se iniciou em meados do mês de março de 2020, ou seja, ambas as empresas rés sabiam de tal circunstância há, pelo menos, sete meses da contemplação. Não é plausível que a condição experimentada ante a pandemia mundial fosse desconhecida ou enxergada como caso de fortuito externo dentro da relação estabelecida entre as partes.
Isso porque a relação jurídica se consubstanciou já na constância da pandemia. Dessa forma, mostrar-se-ia mais prudente informar ao consumidor desde o início das tratativas um prazo maior para a entrega do bem. É evidente que o autor suportou situação que não deu causa e para solução do problema foi necessário se socorrer do Poder Judiciário, com o ajuizamento da demanda judicial, o que não pode ser considerado como mero aborrecimento da vida cotidiana. A judicialização não pode ser considerada como fato normal na vida de qualquer pessoa, acrescentando-se ainda as tentativas de resolução de forma administrativa, o que foi solenemente ignorado por ambas as rés.
A entrega do veículo somente foi consolidada com o ajuizamento de ação judicial e somente após a intimação das rés para o cumprimento da tutela provisória de urgência concedida ao autor, a evidenciar nítido desrespeito para com o consumidor que efetiva um contrato, efetua seu adimplemento para realização de um sonho e se vê frustrada pela desídia das rés.
A situação, por certo, causou na pessoa do autor angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que caracteriza o dano moral, além do caráter punitivo da medida às rés, para inibi-las à reiteração de tal prática. E cabe pontuar que é fato incontroverso que ambas as requeridas fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos oferecidos ao autor e, por isso, são responsáveis solidárias. A requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA viabilizou a contratação do consórcio e a corré Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas LTDA era a responsável pela entrega do bem.
Vale dizer que o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC, preveem a responsabilidade solidária de todos àqueles que participam da cadeia de consumo e lucram com tais atividades.
Estabelece o art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Desse conjunto de perturbação e desassossego emana o dever das rés, de modo solidário, compensar pelo dano moral diante da má prestação do serviço.
Assim, caracterizado o dano moral, cuja prova porque afeta direitos da personalidade conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização dos agentes causadores opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), fixando-se a indenização em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano.
A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha), pois a indenização pelos danos morais independe de prova de prejuízos materiais (Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel.
Min.
Ari Pargendler).
Nesse cenário, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), razoável a condenação das rés solidariamente ao pagamento ao autor por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária da publicação do acórdão e juros de mora da citação, até porque "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta". (STJ.
REsp. nº 318379- MG.
Min.
Rel.
Nancy Andrighi.
J 20/09/01).
Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA e MERCANTIL CANOPUS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão do ID. 59940098; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral suportado pelo(a) autor(a) por conta dos fatos descritos na prefacial, com a incidência de juros de 1% ao mês e atualização monetária, esta sob os índices do TJ/RO, a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as rés para recolherem as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Vilhena/RO, 1 de novembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
01/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/04/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 08:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2023 09:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2023 07:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2023 00:51
Decorrido prazo de JANETE MARIA WARTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:51
Decorrido prazo de RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:47
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:24
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2023 10:34
Audiência Instrução realizada para 21/03/2023 09:30 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
20/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 15:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:15
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:20
Audiência Instrução designada para 21/03/2023 09:30 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
23/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso
-
23/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:48
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:55
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 22/08/2022.
-
19/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2021 11:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
18/11/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
-
26/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 14:02
Juntada de outras peças
-
18/10/2021 12:35
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2021 09:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/10/2021 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2021 08:29
Recebidos os autos.
-
26/07/2021 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2021 08:29
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 11:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
20/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:40
Decorrido prazo de RODENALDO UMBELINO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:31
Decorrido prazo de JANETE MARIA WARTA em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 01:03
Publicado DECISÃO em 16/07/2021.
-
15/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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