TJRO - 0801188-69.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:16
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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29/05/2024 10:16
Voto do relator proferido
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15/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Contra minuta
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05/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOICIANE SILVEIRA DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0801188-69.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOICIANE SILVEIRA DE LIMA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Cristiano Gomes Mazzini DECISÃO O agravante busca a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
A antecipação de tutela foi deferida para que o ente agravante promova, no prazo de 05 dias, a dispensação do fármaco: Nivolumabe (Opdivo) 240 mg.
Requer o reconhecimento da incompetência da justiça estadual, por tratar-se de medicamento oncológico de alto custo, e ainda que o prazo concedido para cumprimento da liminar não é razoável devido aos procedimentos para aquisição de medicamentos.
Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo da decisão impugnada. É o relatório essencial.
Decido.
O presente recurso foi interposto na forma do § 5º do art. 1.017 do CPC/2015, contendo apenas a petição de interposição do agravo e suas razões recursais, não juntando o agravante qualquer documento do qual entenda útil para a compreensão da controvérsia.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não obstante os argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que determinou a dispensação de fármacos pelo Estado, visto que o ente Estatal não juntou nenhuma prova para desconstituir o direito ao medicamento pleiteado pela parte agravada no processo de origem, mormente ainda quando a suspensão da decisão impugnada pode causar dano reverso, sabido que a saúde é um bem protegido constitucionalmente.
Ademais disso, nos autos de origem verifica-se que a parte agravada colacionou laudo médico, que demonstram a necessidade do medicamento.
Afirmam também que a paciente já utilizou outros medicamentos, mas sem sucesso, e em razão disso não há a possibilidade de substituição do medicamento indicado, além disso, a parte agravada sofre com Linfoma Hodgkin (id 97134588 pág.04).
Diante dos documentos, resta comprovado nesta fase processual, a probabilidade do direito e a verossimilhança da necessidade imediata do fornecimento do fármaco pleiteado.
Assim, os requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada foram preenchidos.
No que tange a declaração da incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC/14), ao julgar o mérito do incidente firmou a tese que prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, assim a presente demanda continuará tramitando na esfera estadual.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ.14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (STJ - CC: 187276 RS 2022/0097613-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) (destaquei) Ademais disso, em recente julgado, o STF (Tema 1234), em decisão liminar estabeleceu que “... (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo...”.
Considerando que o presente caso se amolda no item descrito acima, o processo continuará na justiça estadual.
Registre-se que a responsabilidade pelo serviço de saúde é solidária, o que nada impede ao Estado de Rondônia, caso suporte pela integralidade dos custos dos insumos pleiteados, ingresse com ação regressiva aos demais entes federados para que arquem com a parcela do montante a que lhes cabem.
Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, verifica-se que o juízo de origem estabeleceu-o em 05 dias, prazo este que se mostra razoável para conclusão dos procedimentos administrativos. Para além disso, um prazo maior, como almeja o agravante, poderia acarretar em sérios riscos à saúde da parte agravada, considerando o grande risco de piora da patologia que lhe acomete, conforme laudo médico apresentado.
Em face disso, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO.
Intime-se o agravante.
Oficie-se ao juízo de origem.
Intime-se também o(a) agravado(a) para responder e, vencido o prazo, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Posteriormente, voltem conclusos para determinação de inclusão em pauta.
Porto Velho, 1 de novembro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini -
01/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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