TJRO - 7050274-51.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 14:27
Determinado o arquivamento definitivo
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26/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 02:33
Publicado DECISÃO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7050274-51.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Polo Passivo: ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a exequente incluiu na planilha de cálculos valores referentes a um acordo não homologado por este Juízo.
Observa-se que a presente execução tramita para a cobrança dos débitos relativos ao acordo registrado sob ID. 97254949, o qual foi devidamente homologado por sentença constante do ID. 98287803.
No entanto, os valores atualmente incluídos na planilha decorrem de outro acordo, cuja assinatura não está autenticada digitalmente, o que configura ausência de requisito essencial para a validade da manifestação de vontade e concordância com as cláusulas pactuadas.
Por essa razão, o acordo não foi homologado por este Juízo, conforme já decidido nos autos (IDs. 110311512 e 114681442).
Ressalta-se que a exequente foi intimada a apresentar a minuta do acordo devidamente assinada e com a autenticidade da assinatura digital verificada para homologação judicial, requisito essencial para a validade da manifestação de vontade e para a concordância com as cláusulas pactuadas.
Não havendo o cumprimento dessa determinação, inviabiliza-se a exigibilidade dos valores incluídos na planilha.
Ante o exposto, indefere-se a inclusão dos valores relativos ao acordo não homologado na planilha de cálculos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculos retificada, excluindo os valores referentes ao acordo não homologado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual prosseguimento da execução.
Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito - 
                                            
25/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:22
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7050274-51.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Polo Passivo: ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte a exequente incluiu na planilha de cálculos (id. 110863208) multa de 10%, referente ao suposto descumprimento de acordo.
Contudo, conforme decisão anterior (ID. 110311512), o acordo não foi homologado por este Juízo, uma vez que a assinatura constante no documento (ID. 108450263) não está autenticada digitalmente, o que configura ausência de requisito essencial para a validade da manifestação de vontade e concordância com as cláusulas do acordo.
Dessa forma, não há elementos que comprovem a exigibilidade da referida cobrança.
Ante o exposto, para deliberação quanto à realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, proceda à retificação da planilha de cálculos, retirando a multa de 10% ou apresentar documentação que comprove a exigibilidade da referida cobrança. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito - 
                                            
06/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7050274-51.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Polo Passivo: ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requer a homologação do acordo celebrado com a parte executada (ID. 108447211).
No entanto, observa-se que a assinatura constante do documento não está autenticada digitalmente, o que constitui ausência de requisito essencial para conferir validade à manifestação de vontade e concordância às cláusulas do acordo.
Dessa forma, a ausência da autenticação digital da assinatura da parte executada inviabiliza a homologação do acordo conforme pretendido.
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a minuta do acordo devidamente assinada e com a autenticidade da assinatura digital verificada para homologação judicial, sob pena de indeferimento do pedido. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito - 
                                            
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7050274-51.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO13520 REQUERIDO: ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 1 de agosto de 2024. - 
                                            
01/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/06/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 10:42
Processo Desarquivado
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28/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:43
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:30
Publicado SENTENÇA em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo: 7050274-51.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es): EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA, CNPJ nº 97.***.***/0001-48, RUA JARDINS 114, CONDOMINIO ALFAZEMA BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Requerido(a)(s): EXECUTADO: ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA, CPF nº *50.***.*30-63, RUA JARDINS 114, COND RES ALFAZEMA - CASA 116 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.913,97 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA demanda em face de ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (Id. 97254949) para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, terça-feira, 7 de novembro de 2023.
Emy Karla Yamamoto Roque - 
                                            
07/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2023 12:48
Homologada a Transação
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07/11/2023 12:48
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 17:33
Mandado devolvido sorteio
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02/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7050274-51.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Polo Passivo: ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente juntou acordo conjunto com a executada, pugnando sua homologação judicial.
Contudo, no momento não estão presentes os pressupostos essenciais à homologação, uma vez que segue pendente a perfectibilização da citação, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
HOMOLAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3.
Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5.
Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6.
Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Pelo exposto, a prudência exige que se aguarde a realização da citação para posterior homologação do acordo judicial.
Deste modo, aguarde-se o retorno do mandado já expedido.
Realizada diligência frutífera, tornem os autos conclusos na pasta "(JEC) Julgamento Homologação".
Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2023.
Angela Maria da Silva - 
                                            
01/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
 - 
                                            
05/10/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/10/2023 15:43
Mandado devolvido #Não preenchido#
 - 
                                            
03/10/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ALAN ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
21/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
 - 
                                            
17/08/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 17/08/2023.
 - 
                                            
16/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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