TJRO - 7019469-18.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 00:49
Decorrido prazo de RONDONIA PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de POTENCIA MEDICOES LTDA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:07
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7019469-18.2023.8.22.0001 AUTOR: RONDONIA PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA, NACOES UNIDAS 1841, - DE 1311 A 1591 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76804-437 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 REU: POTENCIA MEDICOES LTDA, PRESIDENTE DUTRA 1868, - ATÉ 1523/1524 BAIXA UNIAO - 76805-834 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, OAB nº GO17874 Sentença Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que RONDONIA PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA demanda em face de POTENCIA MEDICOES LTDA, pleiteando recebimento de valores indicados na inicial.
Juntou documentos.
Contudo, a demanda encontra óbice em questão preliminar, em razão do necessário reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente para postular no âmbito do Juizado Especial, impondo-se a extinção do feito.
Isso porque, na dinâmica dos Juizados Especiais, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006, que alterou a Lei n. 9.841/99.
Assim, dispõe o ENUNCIADO 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (FONAJE - XXVII Encontro – Palmas/TO).
Nesse sentido também é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PARTE AUTORA PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*13-93 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 30/10/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018).
RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Microempresas e empresas de pequeno porte podem postular no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contudo o acesso dessas pessoas jurídicas pressupõe comprovação de sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE. 2.
No caso dos autos, em consulta ao site da Receita Federal (www8.receita.fazenda.gov.br), verifico que a parte autora não optou pelo regime tributário diferenciado simplificado, o que afasta sua legitimidade para propor ação no âmbito dos juizados especiais.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*74-18 RS, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2018) (G.N.).
Entretanto, em consulta ao site da Receita Federal foi possível verificar que a parte autora não é optante pelo SIMPLES nacional, circunstância esta que a impossibilita de demandar como parte autora nos Juizados Especiais, conforme determina o art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/90.
Trata-se, pois, de incompetência absoluta deste Juízo, de forma que a inicial deverá ser indeferida.
DISPOSITIVO: Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, reconhecendo a ilegitimidade ativa da empresa requerente para propor ação no âmbito dos juizados especiais, EXTINGUINDO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, inciso I e VI do CPC.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença automaticamente registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 1 de novembro de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
01/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:51
Indeferida a petição inicial
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10/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:09
Juntada de ata da audiência cejusc
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08/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:10
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/04/2023 19:17
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:06
Recebidos os autos.
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03/04/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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29/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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