TJRO - 7015309-44.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:51
Decorrido prazo de JOSEFA ARAUJO DE MORAIS em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7015309-44.2023.8.22.0002 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUZI MARTINS DE LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684 EMBARGADO: MARYSTELLA DE OLIVEIRA GARRIO COLARINO e outros Advogado do(a) EMBARGADO: LAERCIO MARCOS GERON - RO4078 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA- Josefa, intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais-Pro Rata).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
21/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA ARAUJO DE MORAIS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEUZI MARTINS DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARYSTELLA DE OLIVEIRA GARRIO COLARINO em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7015309-44.2023.8.22.0002 Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: CLEUZI MARTINS DE LIMA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684 EMBARGADOS: MARYSTELLA DE OLIVEIRA GARRIO COLARINO, JOSEFA ARAUJO DE MORAIS ADVOGADO DOS EMBARGADOS: LAERCIO MARCOS GERON, OAB nº RO4078 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro manejado por CLEUZÍ MARTINS DE LIMA em face do MARYSTELLA DE OLIVEIRA GARRIO COLARINO e JOSEFA ARAUJO DE MORAIS.
Em síntese, alega que comprou o um imóvel urbano, matrícula n. 6.673, no localizado no lote 20 da quadra 10, Conjunto Habitacional de Ariquemes, situado na rua H-6, com área de 360 m², Município de Ariquemes – RO, o qual sofrera restrição judicial nos autos 7017254-08.2019.8.22.0002.
No entanto, a aquisição do bem se deu em janeiro/2019, muito antes de quando a penhora recaiu sobre o imóvel, o que veio ocorrer em setembro/2023.
Assevera que não providenciou a transferência do bem para seu nome, pois a vendedora é casada e estava em processo de divórcio, o que precisa ser regularizado para que a transferência se concretize junto ao cartório.
Por fim, pleiteou a procedência dos embargos com a consequente liberação do bem constrito.
Citada, a embargada, Marystela, apresentou manifestação ao ID 98739796 concordando com a petição inicial e liberação do bem.
A embarada Josefa, em que pese citada (ID 99650615), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária.
Fundamento e Decido.
Inexiste questão de fato que demande produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos junto à inicial e à contestação, mesmo porque não foram requeridas pelas partes, portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo a decidir quanto ao mérito.
Afirmou a autora que, de boa-fé, adquiriu o imóvel objeto dos autos, frisando que a compra do bem foi anterior ao bloqueio realizado.
Em esfera de impugnação, a embargada apresentou manifestação concordando com a liberação do bem.
Em análise minuciosa, tanto da ação principal quanto dos presentes autos, merece acolhida o argumento expendido pela parte embargante.
No caso, depreende-se do caderno processual documentos que comprovam a aquisição do imóvel pela embargante (ID 97067277 ).
Da análise dos autos, em especial o contrato supramencionado, é possível constatar que o imóvel bloqueado foi adquirido pela embargante em 15/01/2019, bem como reconhecido firma das assinaturas na mesma data, não podendo, assim, desconsiderar que desde esta data o bem já não pertencia à executada na ação principal, sendo certo, portanto, que o bloqueio realizado sobre o bem (ID 97067287 / autos n. 7017254-08.2019.8.22.0002 ) garantia da execução, em 14/09/2023, recaiu sobre bem que não mais pertencia à executada.
Portanto, nos termos do artigo 674 do CPC, os bens da terceiro, ora embargante, não podem responder pela garantia de futura execução em cumprimento de sentença se este não integra a relação processual, devendo ser desconstituído o bloqueio realizado nos autos principais sob o n. 7017254-08.2019.8.22.0002.
Das despesas processuais Apesar do acolhimento das razões do embargante, há que se fazer as seguintes ponderações em relação as custas e honorários de sucumbência.
Segundo o Princípio da Causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa à demanda, geralmente o sucumbente.
Na hipótese dos autos, a inércia da embargante em promover a transferência do imóvel perante os órgãos competentes ensejou o bloqueio do bem.
Em que pese justifique a dificuldade em proceder com a transferência do imóvel para seu nome, em virtude da falta de regularização do estado civil da vendedora, isso não lhe tira a obrigação de, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, promover o necessário para resguardar seu bem e regularizá-lo, não sendo razoável a justificativa de que dependia de outrem para tomar as providências necessárias que garantem e protegem seu patrimônio e acabar sofrendo constrições, como a que ocorreu, em virtude de uma atitude passiva para resguardar o que lhe pertence.
Assim, apesar de vencedor, a parte embargante deve adimplir as custas finais e não faz jus à condenação da parte adversária em honorários, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Súmula 303/STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO ANALISADO PELA DECISÃO AGRAVADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ. […] 2.
A inércia da autora dos embargos de terceiro em levar a registro o imóvel penhorado deu causa à propositura da demanda, motivo por que, em atenção ao princípio da causalidade, deve suportar a embargante os encargos sucumbências. […] (STJ - AgRg no REsp 618.609/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA ACESSÓRIA.
EMBARGOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. […] 5.
Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
Por isso, a parte que deixa de registrar transferência de propriedade de imóvel levado à penhora não pode se beneficiar com a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. […] (STJ - AgRg no Ag 798.313/PE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 223) EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não se verifica nas circunstâncias.
Havendo a embargante contribuído para que a constrição ocorresse, em razão do princípio da causalidade, sobre ela recai a condenação dos ônus sucumbenciais. (TJRO - Apelação 01267244520098220002, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 28/02/2012) Pelo fundamentos expostos, na forma artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente, para desconstituir o bloqueio realizada nos autos n. 7017254-08.2019.8.22.0002 , sobre o imóvel urbano, matrícula n. 6.673, no localizado no lote 20 da quadra 10, Conjunto Habitacional de Ariquemes, situado na rua H-6, com área de 360 m², Município de Ariquemes – RO Em vista do princípio da causalidade e das razões supra, como ante a revelia da parte embargada, Josefa, condeno em virtude da sucumbência recíproca, a parte embargante e a parte embargada Josefa, ao pagamento das custas processuais pro rata, e honorários advocatícios em favor da patrona da embargada Marystela, em 10% sobre o valor atribuído a causa, na razão de 50% para cada sucumbente, ressaltando que a cobrança em relação à embargante resta sobrestada, por força do artigo 98, §3º do CPC.
Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado certifique-se, junte cópia desta aos autos principais, concluindo-os para liberação do bem via sistema Renajud, e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ariquemes, 16/04/2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira -
16/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSEFA ARAUJO DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7015309-44.2023.8.22.0002 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUZI MARTINS DE LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684 EMBARGADO: MARYSTELLA DE OLIVEIRA GARRIO COLARINO e outros Advogado do(a) EMBARGADO: LAERCIO MARCOS GERON - RO4078 INTIMAÇÃO AUTOR E RÉU - RÉPLICA E PROVAS 1) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo especificar provas. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias. 3) As PARTES deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
15/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSEFA ARAUJO DE MORAIS em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSEFA ARAUJO DE MORAIS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CLEUZI MARTINS DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 06:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7015309-44.2023.8.22.0002 Classe: Embargos de Terceiro Cível Valor da Causa:R$ 95.000,00 Última distribuição:05/10/2023 Autor: CLEUZI MARTINS DE LIMA, CPF nº *85.***.*31-00, RUA PRESIDENTE MÉDICI 2038 BNH - 76870-788 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684 Réu: MARYSTELLA DE OLIVEIRA GARRIO COLARINO, CPF nº *07.***.*37-00, RUA CEREJEIRA 1939, - DE 1712/1713 AO FIM SETOR 01 - 76870-088 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSEFA ARAUJO DE MORAIS, CPF nº *08.***.*63-68, RUA RIO PRETO 3309, - DE 3391/3392 AO FIM BNH - 76870-780 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: LAERCIO MARCOS GERON, OAB nº RO4078 DECISÃO
Vistos.
Recebo os Embargos de Terceiro, para discussão.
Defiro a gratuidade postulada.
Passo a apreciação do pedido liminar.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O artigo 301 do NCPC, por sua vez, diz que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.
A previsão específica ao tema (artigo 678 do NCPC), por sua vez, dispõe: Artigo 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Feitas tais considerações, após análise aos autos, nesta fase sumária – própria do momento –, verifico que subsiste relevância nos fundamentos apontados pela embargante, já que há plausibilidade no sentido de ser ela proprietária/possuidora do imóvel compreendido pelo lote 20, quadra 10, Conjunto Habitacional de Ariquemes, situado nesta cidade, com área de 360, m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com os limites e confrontações delimitados na Certidão de Inteiro Teor matricula CRI sob n. 6.673, objeto de litígio nos autos 7017254-08.2019.8.22.0002, conforme instrumento particular de compra e venda de imóvel (ID 97067277), assinado anteriormente à propositura daquela ação.
Não bastasse, há plausível alegação de risco de dano de difícil ou incerta reparação em decorrência da possível expropriação do bem naquele feito, o que justifica a sua pretensão para suspensão dos atos processuais exclusivamente em relação ao imóvel objeto do litígio, até o final da lide.
Destarte, sem maiores delongas, diante do risco de se tornar ineficaz a prestação jurisdicional, impõe-se o deferimento da medida liminar pretendida, dispensada a prestação de caução, eis que os documentos que instruem a inicial são suficientes para alicerçar o pedido de urgência, de modo a assegurar o direito da parte embargante.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 300 e 678 do NCPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO dos autos nº 7017254-08.2019.8.22.0002, DETERMINANDO, ainda, a manutenção provisória da posse do bem imóvel compreendido pelo lote 20, quadra 10, Conjunto Habitacional de Ariquemes, situado nesta cidade, com área de 360, m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com os limites e confrontações delimitados na Certidão de Inteiro Teor matricula CRI sob n. 6.673, em favor da embargante, até o final de presente lide.
Por consequência, acoste-se cópia da presente nos autos principais, certificando-se a interposição destes embargos.
Incluam-se os patronos dos embargados, indicados nos autos principais, junto ao sistema PJE.
Em seguida, abra-se vista aos embargados e citem-se para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do Códex citado.
A citação será feita na pessoa do advogado dos Embargados, com a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação, torne conclusos para análise quanto sua admissibilidade.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em RÉPLICA, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 337, CPC); Em seguida, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 7 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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