TJRO - 7063385-05.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:29
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2025 23:29
Processo Desarquivado
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14/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:34
Decorrido prazo de IAGO VICTOR CARNEIRO NOBRE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANSARA LUIZA LEMOS DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:00
Publicado SENTENÇA em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par 7063385-05.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTES: ANSARA LUIZA LEMOS DE ALMEIDA, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 3701, QD 5, LT TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IAGO VICTOR CARNEIRO NOBRE, ESTRADA SANTO ANTÔNIO TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que REQUERENTES: ANSARA LUIZA LEMOS DE ALMEIDA, IAGO VICTOR CARNEIRO NOBRE demanda em face de REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A..
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização no valor de R$ 16.000,00 a título de danos morais experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes do atraso de 2 horas para a chegada ao destino final.
A requerida afirma que houve atraso ínfimo do voo AD4342 em função de motivos técnicos operacionais e que não houve danos morais e materiais, pois o atraso foi inferior a 4 horas e que a parte autora não apresentou qualquer reclamação administrativa. É a síntese necessária.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, deo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando audiência de instrução e julgamento ou eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
A requerida arguiu em sua defesa a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em razão da especificidade da matéria.
No caso em apreço, verifica-se facilmente que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, trata-se de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que demanda a aplicação do CDC.
Não há antinomia entre as normas, sendo certo que o CBA será aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF, art. 5º, XXXII.
Com efeito, rejeito a presente preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada.
A análise do feito conduz à improcedência da pretensão deduzida nesta ação, tendo em vista que não ficou caracterizada a lesão sofrida pela parte autora, ou seja, não restou demonstrada a existência do dano moral.
Em que pese a responsabilidade objetiva da companhia aérea por cancelamentos e atrasos de voos, verifica-se que o atraso foi cerca de duas horas e vinte minutos.
Neste contexto admite-se a falha na prestação de serviços, mas também a intenção da parte requerida em minimizar os transtornos oriundos.
O caso concreto não apresenta situação apta a superar o mero dissabor, posto que o atraso para a chegada ao destino final atingiu o patamar de menos de quatro horas, o que não justifica, por si só, a pretensa indenização suscitada pela parte autora.
Trata-se, a bem da verdade, de situação que não pode ser interpretada para além de aborrecimento cotidiano, sem repercussão na esfera moral.
No caso concreto não houve dano à honra subjetiva que ensejasse a pretendida indenização, uma vez que, conforme alegou, houve atraso de cerca de duas horas, o que é perfeitamente aceitável.
Atrasos de voos por curtos períodos durante a viagem são fatos previsíveis ao passageiro, uma vez que o transporte aéreo de passageiros dispõe de regras rígidas de segurança que envolve todo um aparato tecnológico e pessoal qualificado, para a segurança de seus passageiros.
Nesse sentido entende a Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia: O atraso do voo por período inferior quatro horas por si só não gera abalo moral indenizável se não houver a comprovação de dano extraordinário. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007076-95.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/11/2022). (Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de transporte aéreo.
Atraso ínfimo.
Dano moral.
Não configurado. O atraso no voo inferior a quatro horas, por si só, não é capaz de gerar dano moral, restando a parte autora comprovar o prejuízo suportado em virtude da conduta da companhia aérea. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002362-92.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/11/2022 ).
O sofrimento passível de indenização deve ser aquele imprevisível, intenso, maior do que as naturais consequências dos atrasos para a chegada ao destino final contratado, conforme narrado na petição inicial.
Dissabores e contratempos, ocasionados por pequenos atrasos de voos, não podem ser confundidos com dor, angustia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização.
Os fatos que deram origem a presente postulação, apesar de inconvenientes e inoportunos, não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, mas para que ensejasse direito à indenização por dano moral, entendo ser necessária a prova inequívoca de que a parte requerida praticou comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade do ofendido, o que na hipótese em questão não ocorreu.
Com relação ao dano material, não cabe deferir a pretensão da parte autora, uma vez que não apresentou comprovação de ter realizado reclamação administrativa do suposto dano na bagagem.
De acordo com o artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, é exigido que, diante de extravio, violação do conteúdo ou avaria da bagagem, o passageiro realize imediatamente o protesto junto ao transportador, o que não foi demonstrado nos autos.
Assim, a ausência desse procedimento inviabiliza a procedência do pedido de indenização por dano material.
Concluo pela improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais, vez que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9099/1995.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho//RO, 24 de abril de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz (a) de Direito -
24/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ANSARA LUIZA LEMOS DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de IAGO VICTOR CARNEIRO NOBRE em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:07
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7063385-05.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 16.497,00 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e sete reais).
Polo Ativo: ANSARA LUIZA LEMOS DE ALMEIDA, IAGO VICTOR CARNEIRO NOBRE ADVOGADO DOS REQUERENTES: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação ajuizada por REQUERENTES: ANSARA LUIZA LEMOS DE ALMEIDA, IAGO VICTOR CARNEIRO NOBRE em face de REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Com efeito, a matéria tem juízo prevalente para julgamento.
Objetivando implementar a política nacional do Governo Digital instituído pela Lei n. 14.129/21, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, em atenção da qual o TJRO editou a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é processar e julgar demandas de Execução de Título Extrajudicial, relativas ao setor aéreo e previdenciário, assim como relativas à distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Induvidoso que a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida é contribuir para melhor desempenho, impulso e célere julgamento dos processos como um todo.
Assim, diante da normativa quanto à temática específica da demanda, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao núcleo competente imediatamente, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de fevereiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
03/02/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 22:02
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7063385-05.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANSARA LUIZA LEMOS DE ALMEIDA, IAGO VICTOR CARNEIRO NOBRE Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2023. -
07/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7063385-05.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANSARA LUIZA LEMOS DE ALMEIDA, IAGO VICTOR CARNEIRO NOBRE Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 6 de novembro de 2023. -
06/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:27
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 28/11/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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06/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:24
Desentranhado o documento
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06/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:25
Audiência CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 28/11/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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