TJRO - 0811834-75.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:16
Decorrido prazo de MARTINHA GRUDTNER SILVEIRA BACELAR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ELLEN GRUDTNER BACELAR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARTINHA GRUDTNER SILVEIRA BACELAR em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de
-
06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0811834-75.2023.8.22.0000 AGRAVANTES: ANITA DIANDRA TRAVEZANI MALLMANN LONGUINI, CPF nº *01.***.*37-73, AUGUSTO CEZAR LONGUINI FARIS, CPF nº *23.***.*52-49 ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848A, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464A AGRAVADOS: MARTINHA GRUDTNER SILVEIRA BACELAR, CPF nº *31.***.*05-49, ELLEN GRUDTNER BACELAR, CPF nº *79.***.*68-34 AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anita Diandra Travezani Mallmann e Augusto Cesar Longuini Faris contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, nos autos da ação de indenização por perdas e danos (Processo n. 7007755-43.2023.8.22.0007), por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narram que propuseram a demanda de origem uma vez que, no final de 2022, foram notificados a entregar o imóvel locado, onde possuíam uma clínica odontológica desde fevereiro de 2017, intitulada “CLINICA INNOVARE”, mas para sua surpresa, foram informados por alguns de seus pacientes que, no local, após o desocuparem, estava em funcionamento outra clínica, muito parecida com a deles e no mesmo ramo de atuação. Afirmam que não conseguiram se reinstalar corretamente e, no mês de agosto, tiveram que fechar a nova clínica em decorrência de problemas estruturais e que possuem uma funcionária grávida, tendo que arcar com o salário desta mesmo com o encerramento das atividades.
Aduzem que possuem três filhos pequenos, sendo que dois estão em idade escolar e a despeito da documentação acostada, houve o indeferimento da benesse da gratuidade.
Aventam que o benefício pode ser concedido à pessoa física à vista de simples afirmação da hipossuficiência, cabendo à parte contrária produzir prova quanto à possibilidade financeira desta. Ressaltam que mesmo antes as suas condições financeiras já não lhes possibilitava arcar com o pagamento das custas judiciais, sendo que agora a renda familiar reduziu-se a zero.
Requerem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento deste, concedendo-lhes o benefício da gratuidade.
Examinados.
Decido. Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021).
No caso em análise, cuidam os autos de origem de ação por meio da qual os agravantes buscam a reparação por danos materiais e morais, decorrentes da perda do ponto em que se encontrava a sua clínica odontológica, pelos gastos efetuados com a instalação de uma nova, a desvalorização do fundo de comércio, além de lucros cessantes.
Com efeito, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) Esta Corte, no mesmo sentido, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014). O benefício da gratuidade, inicialmente, havia sido indeferido pelo juízo de origem, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n. 0808834-67.2023.8.22.0000.
No referido recurso, consignou-se que os agravantes, embora tenham apontado a redução dos rendimentos auferidos, mesmo assim indicaram a obtenção de renda entre R$7.000,00 (sete mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) mensais (ID n. 92302550 - Pág. 10 dos autos de origem), e que estes não haviam apresentado documentação que comprovasse as alegadas despesas, razão pela qual o agravo foi parcialmente provido, apenas para determinar que o juízo a quo primeiramente observe o que preconiza o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil antes de eventual indeferimento do benefício da gratuidade. Intimados, em cumprimento ao referido decisum, compulsando os autos de origem, observa-se que os agravantes apresentaram suas declarações de imposto de renda, que indicam o recebimento, anual, de pouco mais de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) cada um (ID’s n. 96594544 e n. 96594545), bem como comprovantes de despesas relacionadas ao estudo de seus filhos (R$2.406,00), e aos gastos cotidianos que, somados, perfazem montante de quase R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), razão pela qual tenho como demonstrada a inviabilidade quanto ao custeio das despesas processuais, considerando-se o valor atribuído à causa (R$259.474,00). É importante ressaltar que não há que se exigir a total miserabilidade da parte requerente, cabendo apenas aferir se o pagamento das custas importará em prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, não havendo que se olvidar que nada obsta, porém, que a parte requerida impugne a concessão da benesse posteriormente, caso reúna provas em sentido contrário. À luz do exposto, concedo provimento ao agravo de instrumento e defiro o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 30 de outubro de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
30/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:31
Provimento por decisão monocrática
-
27/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2023 08:15
Juntada de termo de triagem
-
26/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007023-12.2021.8.22.0014
Adenilson Luiz Magalhaes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2021 00:11
Processo nº 7009256-53.2023.8.22.0000
Pedro Eduardo da Silva Furlanetto
Estado de Rondonia
Advogado: Giuliane da Silva Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2023 07:33
Processo nº 7000826-70.2023.8.22.0014
Ana Paula de Souza
Municipio de Vilhena
Advogado: Marina Claudino Alcantara
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2023 09:07
Processo nº 7000826-70.2023.8.22.0014
Ana Paula de Souza
Municipio de Vilhena
Advogado: Luciana Fonseca Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2023 20:46
Processo nº 7000250-19.2019.8.22.0014
Maria Juciclea de Morais Keppe
Prefeitura do Municipio de Vilhena
Advogado: Camila Domingos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2019 09:44