TJRO - 7011068-88.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 07:17
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 29/01/2024 11:00 Vilhena - Juizado Especial.
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10/01/2024 07:16
Processo Desarquivado
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28/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 00:00
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de NEDIO JOSE DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
7011068-88.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: NEDIO JOSE DA SILVA, ÁREA RURAL sn, CASA ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAVID RIBEIRO DE MORAES, OAB nº RO9012 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 1000, AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO 1000 RESIDENCIAL PAIAGUÁS - 78048-910 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de negativa de propriedade, inexigibilidade dos débitos multas e IPVA de propriedade de veículo lançado em seu nome que alega não lhe pertencerem, fatos que se deram perante o DETRAN de Mato Grosso.
Pois bem.
Verifico que o pleito da parte não pode tramitar perante esta vara especializada desta Comarca já que se trata de procedimento em face do DETRAN/MT do Estado do Mato Grosso.
E, em decisão recente o STF, em uma interpretação conforme a Constituição Federal, em relação ao art. 46, § 5º, do CPC, e art. 52, parágrafo único, do CPC, restringiu a competência de foro aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, inseridas nos limites territoriais em que figure como réu.
Segue decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Diante disso, este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Vilhena/RO é incompetente para processar e julgar a presente ação, devendo portanto, ser proposta perante o Juízo competente, nos termos da r.
Decisão do STF, acima transcrita.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 485, inc.
I e III, 321, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas e indevidos honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena,6 de novembro de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
06/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:24
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 29/01/2024 11:00 Vilhena - Juizado Especial.
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30/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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