TJRO - 7002332-63.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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11/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7002332-63.2023.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO REINALDO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
11/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ELISEU MOREIRA CHISTE em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 02:35
Publicado SENTENÇA em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara ÚnicaRua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Autos n° 7002332-63.2023.8.22.0020 Procedimento Comum Cível AUTOR: ADAO REINALDO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 15.840,00(quinze mil, oitocentos e quarenta reais) SENTENÇA
I - RELATÓRIO ADAO REINALDO NASCIMENTO ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, alegando em síntese que, é segurado da previdência social, motivo pelo qual requer o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício pretendido.
Alega, em síntese, que é segurado da autarquia previdenciária, bem como preenche todos os requisitos pertinentes à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Relata que requereu junto à autarquia ré a concessão do benefício ora perseguido em 12/08/2022 , entretanto teve seu pedido indeferido sob a alegação de que não foi constata a incapacidade.
A parte autora entende fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, motivo pelo qual promove a presente ação, requerendo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela em sentença de mérito.
Trouxe aos autos procuração e demais documentos.
A decisão inicial, deferiu a gratuidade judiciária ao autor, bem como determinou a realização da perícia e a citação do requerido.
O laudo pericial foi aportado perante o ID 103736501.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Em síntese, não aventou preliminares e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia em seu favor a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de conceder-lhe aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que preenche os requisitos indispensáveis à sua concessão.
Dos requisitos para a concessão do benefício A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (…) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, do citado dispositivo), quando for preciso, e c) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, conforme o caso.
Da qualidade de segurado e do período de carência Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
Prevê ainda a Lei 8.213, em seu Art. 27-A (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) que, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
Cumpre destacar, que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (…) Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Isto posto, no que concerne a comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º, do artigo 55 da Lei 8.213/1991, in verbis: “A comprovação de tempo de serviço para efeitos desta lei, inclusive mediante justificacao administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, so produzira efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Conclui-se, portanto, que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a embasar pedido de benefício previdenciário de trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado especial, mesmo porque encontra óbice em texto expresso de lei e no enunciado da Súmula 149 do STJ.
Ainda, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar a atividade rurícola, sendo, pois, meramente exemplificativo o rol inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Neste sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Sabe-se que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, uma vez que encontra óbice no enunciado da Súmula 149 desta Corte.
Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
Presentes os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantido o v. acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal a quo, que reconheceu a qualidade de rurícola da segurada.
Embargos acolhidos. (STJ - EREsp: 448813 CE 2004/0019069-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/02/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 02.03.2005 p. 185) Assim, embora haja certa flexibilidade quanto aos documentos aceitos como início de prova material do exercício de atividade rural, devem ser observadas algumas premissas, dentre as quais há de observar que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que ela pretende comprovar a atividade rural, não podendo, pois, ser aceito um documento recente com intuito retroativo, a fim de provar fato passado ou o contrário.
Da comprovação da incapacidade laboral A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ainda pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficientes as provas documental e pericial produzidas para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Assim, por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, como inexiste preliminares aventadas, passo ao exame de mérito.
Observo que a qualidade de segurado do autor, bem como a carência restaram devidamente comprovadas, conforme se extrai dos documento e notas ficais juntadas, cabendo o autor fazer prova de que a incapacidade alegada persiste/remonta a esta data.
Nesse sentido temos a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE.
REQUISITOS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DATA DE INÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1.
Diante da iliquidez da condenação, com possibilidade de o proveito econômico ultrapassar a sessenta salários, impõe-se o reexame da sentença, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
Remessa oficial tida por interposta. 2.
A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do seu labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser total e definitiva). 3.
O laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de febre reumática com insuficiência crônica.
Ressalta o expert que a doença que aflige a segurada não possui cura e é de natureza crônica e degenerativa.
Outrossim, quando examinada, a autora também padecia de depressão de longa data, dificultando a sua participação plena em sociedade (fl. 113).
A despeito da natureza parcial da incapacidade, as condições pessoais da demandante - pessoa de baixa instrução, com 57 anos (fl. 16), acostumada ao trabalho braçal como lavradora -, aliadas às condições do meio rural onde vive, demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho, recomendando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4.
O cumprimento da carência e a qualidade de segurada especial da parte autora, reconhecidos administrativamente quando da concessão do auxílio-doença anterior pela autarquia, tornam incontroversos tais requisitos.
Por sinal, a causa incapacitante antecede à cessação auxílio-doença em 01/08/2002 (fl. 76), conforme atestados médicos contemporâneos de fls. 46/47. 5.
Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
No período que antecede à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros serão de 1% a.m., e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Prescritas as diferenças vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente demanda. 7.
Os honorários, arbitrados em 10% das prestações vencidas até a sentença, que foi proferida sob a égide do CPC/1973, harmonizam-se com a jurisprudência desta Câmara e com a Súmula nº 111 do STJ. 8.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para pronunciar a prescrição quinquenal.
Recurso adesivo provido para deferir a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato à cessação do auxílio-doença (01/08/2002). (AC 0029440-02.2015.4.01.9199 / RO, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 05/07/2017) No que tange à comprovação da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se atesta no laudo pericial elaborado pelo médico perita nomeado, juntado aos autos sob o ID 103736501, verifica-se que o periciado é portador de doença cardíaca hipertensiva, diabetes mellitus, hipertiroidismo, sequela de fratura de punho, uso de marcapasso cardíaco.
As patologias apresentada são de longa data sem precisar o início, apresenta complicações divido as patologias de base.
Faz uso diário de polifármacos (Enalapril 5mg, Espirinolactona 25mg, Glicazida 60mg, Metformina 850mg, Rosuvastatina 10mg, AAS 100mg, Tapazol 5mg, Amiodarona 200mg).
Em Dezembro de 2023 foi realizado a implantação de marcapasso cardíaco para melhor controle dos sintomas apresentados.
Concluo que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para realizar suas atividades laborativas no serviço braçal desde fevereiro de 2022. Não há nada que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa.
Assim, preenchidos os requisitos exigidos, a autora faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente e total, a partir da data da constatação da invalidez, apontada pela perícia realizada nos autos, ou seja, desde 23.03.2024.
Frise-se que, como a aposentadoria por invalidez não se trata de uma espécie vitalícia, o segurado receberá o benefício enquanto estiver incapaz total e permanentemente para as atividades laborais, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos.
Caso haja o retorno da capacidade por meio de algum tratamento e/ou intervenção médica, ou o retorno voluntário ao trabalho, o benefício será cessado.
Da Tutela Antecipada No que toca ao pedido de tutela antecipada - agora já em sede de cognição exauriente em virtude da procedente sentença de mérito, descortina-se não apenas plausibilidade, mas certeza quanto ao direito invocado, e os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual apontam a presença do perigo da demora na versada hipótese, porquanto o autor está acometido de doença incapacitante, a qual não permite o exercício da sua atividade laboral..
Destarte, antecipo os efeitos da tutela vindicada, determinando ao requerido que proceda imediatamente a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ao propósito da possibilidade da antecipação de tutela na sentença, a jurisprudência orienta: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO: EFEITO DEVOLUTIVO APENAS (ART. 520 , VII, DO CPC)- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Da sentença de procedência de ação em que concedida antecipação de tutela, eventual apelação (e/ou remessa oficial) é recebida, nos termos do art. 520, VII, do CPC, apenas no efeito devolutivo. 2.
Agravo de instrumento não provido. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 11 de março de 2014., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 338104420134010000 RR 0033810-44.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 11/03/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.678 de 21/03/2014).
Ressalto, todavia, que a parte autora deverá aguardar o trânsito em julgado da presente sentença, para só então receber os valores que lhe são devidos a título de pagamento retroativo.
III - DISPOSITO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ADAO ALVES DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o INSS a implantar o benefício por de auxilio doença desde a data do requerimento administrativo 12/08/2022, com conversão em aposentadoria por incapacidade total e permanente, em favor do autor, desde a data da incapacidade constatada pela perícia, qual seja 23.03.2024. 2) CONDENAR o INSS, ao pagamento das parcelas retroativas, desde a data do requerimento administrativo 12/08/2022, de uma só vez, devendo incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Assim, as parcelas retroativas e as vincendas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), de modo que obedecerão os seguintes termos: 3) Até 08/dezembro de 2021, os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação.
E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91. 3.1) A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3° . 3.2) Deverão ser abatidos os valores eventualmente já pagos, sendo ainda observada a prescrição quinquenal. 4) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16.
Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC.
Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões.
Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao E.
TRF1.
De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se execução por trinta dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. À CPE proceda-se com a requisição dos honorários periciais, nos termos do art. 9º, XXI, “b” do Provimento Corregedoria n. 06/2022. Publique-se Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO PARA QUE O REQUERIDO CUMPRA A TUTELA ORA CONCEDIDA - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS - SOB PENA DE MULTA. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 27 de maio de 2024.
Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
27/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de controle de prazo em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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17/04/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7002332-63.2023.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO REINALDO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
08/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:16
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av.
Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7002332-63.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ADAO REINALDO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando as informações apresentadas pela Secretária da Dra Gizeli, revogo sua nomeação e nomeio como perito judicial a Dr. Eliseu Moreira Chisté, CRM/RO 5816, a qual realizará a perícia no dia 23/03/2024, às 09h40min., que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil), no seguinte endereço:Clínica Alliance, Rua Floriano peixoto, nº 2530, setor 14, próx. ao Hospital Municipal, Nova Brasilândia D'Oeste/RO.
Telefone: 3418-3588. [email protected].
Intime-se o perito via e-mail:[email protected]. acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes, bem como informando que o processo estará disponível para consulta (Processo Judicial Eletrônico – PJE) no site www.tjro.jus.br.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os quesitos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão - artigo 465, §1º, III do CPC/2015.
Os quesitos do INSS já estão depositados em cartório.
Consigne-se que a parte Requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, no afã de corroborar o seu quadro clínico - a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito e facilitar a resolução do litígio.
Sendo a perícia realizada concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o perito a apresente em juízo o laudo (artigo 465, caput, CPC/2015).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar do laudo pericial e após tornem-me conclusos.
Atento aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07 e 541/2007 do CJF, bem assim à ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: […] Nos casos em que a parte Autora, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma tal despesa, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. (TRF-5 - AG: 1915420144059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 10/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/06/2014).
Por oportuno, consigno que, após manifestação das partes acerca do laudo médico, o que deverá ser devidamente certificado, a escrivania deverá encaminhar ofício ao Núcleo Judiciário da Justiça Federal em Porto Velho/RO, solicitando a efetivação do pagamento dos honorários periciais, à luz do expresso nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Providenciem-se o necessário.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer na perícia designada.
Serve a presente como mandado de citação/intimação e ofício.
Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 4 de março de 2024.
Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av.
Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7002332-63.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ADAO REINALDO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando que a matéria dos autos necessitam de prova pericial, eis que versa sobre invalidez, nomeio como perita judicial a Dra Gizeli Fabiana de Oliveira Lima, CRM 3771, a qual realizará a perícia no dia 23.03.2024 às 9h40min., que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil), no seguinte endereço:Avenida Treze de Maio, nº 2106, Bairro Centro, JEITO DE SER CLÍNICA DE PSICOLOGIA, Nova Brasilândia d'Oeste/RO, CEP: 76858-000 Telefone para contato: (69) 9 9370-6344.
Intime-se o perito via e-mail: [email protected] acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes, bem como informando que o processo estará disponível para consulta (Processo Judicial Eletrônico – PJE) no site www.tjro.jus.br.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão - artigo 465, §1º, III do CPC/2015.
Os quesitos do INSS já estão depositados em cartório.
Consigne-se que a parte Requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, no afã de corroborar o seu quadro clínico - a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito e facilitar a resolução do litígio.
Sendo a perícia realizada concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o perito a apresente em juízo o laudo (artigo 465, caput, CPC/2015).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar do laudo pericial e após tornem-me conclusos.
Atento aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07 e 541/2007 do CJF, bem assim à ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: […] Nos casos em que a parte Autora, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma tal despesa, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. (TRF-5 - AG: 1915420144059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 10/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/06/2014).
Por oportuno, consigno que, após manifestação das partes acerca do laudo médico, o que deverá ser devidamente certificado, a escrivania deverá encaminhar ofício ao Núcleo Judiciário da Justiça Federal em Porto Velho/RO, solicitando a efetivação do pagamento dos honorários periciais, à luz do expresso nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Providenciem-se o necessário.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer na perícia designada.
Serve a presente como mandado de citação/intimação e ofício. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 30 de janeiro de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ADAO REINALDO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:38
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002332-63.2023.8.22.0020 AUTOR: ADAO REINALDO NASCIMENTO, CPF nº *83.***.*98-68 ADVOGADOS DO AUTOR: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LINHA NOVA KM 02 s/n, RURAL ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114, 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL
Vistos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença mister que a aprte demonstre a condição de segurado especial e a prova da incapacidade. Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Logo, o ônus da prova de que o ato administrativo é ilegal incumbe a quem alega.
Enquanto isso não ocorrer, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Nesse diapasão, num juízo de cognição sumária da inicial e documentos apresentados, constato que não restou comprovado de plano a ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias. 1.1) Nos termos do art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 370 (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito) e primeira parte do art. 375 (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece), determino ao INSS juntar nos autos o DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO e CNIS do autor, independente de contestar o feito. 1.2) O INSS deverá observar o art. 1.º, inciso III, da Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, juntando aos autos o processo administrativo, com a contestação. 2) Com a contestação, intimem-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo legal.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Nova Brasilândia d Oeste , 6 de novembro de 2023.
Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
06/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAO REINALDO NASCIMENTO.
-
06/11/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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