TJRO - 7060496-78.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 08:42
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7060496-78.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VERONICA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: BRUNA LARISSA CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO13000 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em face de REU: VERONICA LIMA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
O feito teve trâmite regular.
A parte autora atravessou petição noticiando a formalização de acordo entre as partes, pugnando, ao final, por sua homologação (ID 99317658). É o breve relatório.
DECIDO.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016).
Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000).
No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
19/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:36
Homologada a Transação
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19/01/2024 08:36
Determinado o arquivamento
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18/01/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:36
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de VERONICA LIMA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7060496-78.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VERONICA LIMA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a ação monitória, com fulcro no artigo 785, do Código de Processo Civil. 1.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 2.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 2.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 3.
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 4.
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 4.1.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 4.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 6.
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a escrivania proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença. 6.1 Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). 6.2 Após a vinda do cálculo, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 7.
Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada no sistema. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO JUIZ SUBSTITUTO -
01/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:11
Decorrido prazo de VERONICA LIMA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de custas
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05/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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04/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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