TJRO - 7004324-66.2021.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 25/09/2025.
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24/09/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:55
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 12:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7004324-66.2021.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIVALDO FERREIRA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID n° 116398325.
Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:50
Desentranhado o documento
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03/02/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7004324-66.2021.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIVALDO FERREIRA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Compulsando os autos foi constatado que a parte exequente não juntou o contrato de honorários.
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrato de honorários contratuais, com a finalidade de destacamento dos honorários contratuais, sob pena do precatório ser expedido no valor total para a parte autora.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004324-66.2021.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Férias Autor(es): GIVALDO FERREIRA LIMA, RUA SANTA CATARINA 3313 CAIXA D'AGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, AVENIDA XV DE NOVEMBRO 430 JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 Requerido(a): ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração.
Em síntese, a Embargante almeja a reforma da sentença, aduzindo omissão no tocante a não considerar a ilegitimidade da parte requerida com pedido de anulação do título executivo (id 108497234).
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que a decisão (id 108195538) não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto da Turma Recursal do Estado de Rondônia: TJRO - Turma Recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
DÚVIDA.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJRO - Turma Recursal, ED em RI 0022254-24.2013.8.22.0001, Rel.
Juíza Euma Mendonça Tourinho. j. 24/08/2016) Dessa forma, não há se falar em omissão na decisão.
Ao contrário, a hipótese revela que o embargante pretende, por via transversa, obter a reconsideração do que já fora amplamente decidido, o que não se amolda à finalidade dos aclaratórios.
Nesse sentido: STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl 41361 AC 0094531-91.2020.1.00.0000, Rel.
Ricardo Lewandowski, DJe 10/03/2021) Esse também é o entendimento desta Corte: TJRO.
Embargos de declaração.
Pressupostos.
Ausência.
Rediscussão da matéria.
Inviabilidade.
Prequestionamento.
Revelam-se impertinentes os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, quando têm por objeto rediscutir a matéria analisada no acórdão, sobretudo porque o julgador não está adstrito a todos os argumentos das partes, bastando que motive sua convicção, como o autoriza a lei processual civil (TJRO, A.
REsc. 0805942-93.2020.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, j. 03/11/2021) TJRO.
Embargos de declaração.
Vícios.
Ausência.
Insatisfação com a decisão.
Meio inadequado.
Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado (TJRO, ApCív 7005110-56.2020.822.0005, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, j. 25/11/2021) TJRO.
Embargos de declaração.
Discordância e rediscussão do julgado.
Ausência de demonstração de vícios previstos na lei.
Recurso rejeitado.
A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15), os quais não podem ser ampliados. (TJRO, ApCív 0800170-57.2017.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, j. 17/03/2021) Por fim, os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios (omissão, obscuridade ou contradição), mantenho a decisão.
Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS eis que tempestivos, contudo, lhes NEGO ACOLHIMENTO.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ESPIGÃO D'OESTE, 25 de novembro de 2024 Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:16
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2024 00:00
Intimação
Férias Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7004324-66.2021.8.22.0008 EXEQUENTE: GIVALDO FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GIVALDO FERREIRA LIMA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o recebimento do seu crédito, correspondente a R$ 19.502,57.
Intimado, o ente executado, por meio de exceção de pré-executividade no ID: 92189070, sustentou, em síntese, que há excesso de execução, afirmando que houve erro na apuração da base de cálculo e na correção monetária, indicando o montante que entende devido.
A excepta, por sua vez, pugnou a rejeição da exceção, postulando alternativamente a remessa dos autos à contadoria do juízo, ID: 94061447.
Houve a remessa dos autos a contadoria, e as partes, instadas, manifestaram-se nos IDs: 101178006, 103229843 e 101794021. É o necessário.
DECIDE-SE.
Em que pese o Estado de Rondônia afirmar a inexigibilidade do débito em razão do reconhecimento da competência da União efetuar o pagamento, no julgamento da AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.193 RONDÔNIA, a decisão foi clara no sentido que a União efetuará o pagamento ao Estado de Rondônia, não havendo menção de pagamento diretamente ao servidor, conforme dispositivo abaixo: (...) Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, para que a União conclua todos os pedidos de reenquadramento a ela submetidos, e efetue o pagamento ao estado de Rondônia de “todos os valores pagos por este aos servidores transpostos e que vierem a ser transpostos, desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União”, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, devendo ser observada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em relação às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, por se tratar, no caso, de relação jurídica de trato sucessivo.
Não há incidência de correção monetária.
Assim, não se acolhe a manifestação da parte executada.
Passa-se a análise dos argumentos postos nos autos, identificando-se, a esta altura, não obstante os cálculos da parte executada, que razão não assiste.
Assim é porque o título judicial exequendo, em seu dispositivo, constou: "[...] JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a PAGAR ao REQUERENTE: GIVALDO FERREIRA LIMA, as verbas rescisórias referentes a férias proporcionais e 1/3 de férias referentes ao período aquisitivo de junho/2017 a setembro/2018, além do 13º salário, no valor de R$ 12.897,48. [...] O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido e contará com incidência de juros desde a data do vencimento de cada prestação devida (TR mais juros de 0,5% ao mês), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, - até a data de 26/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCA-E mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança.
Desde já fica deferida a dedução de quaisquer valores pagos administrativamente a este título [...]." Desta maneira, diante do transito em julgado da sentença, e valor exato nela discriminado, inviável, a esta altura, alterar a base de cálculo ali indicada.
Assim, não há que se falar em excesso, tampouco incorreção no valor exequendo, já que o título judicial fez menção expressa sobre o exato montante de R$ 12.897,48.
Assevera-se, ademais, que, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, não é possível alterar o montante da condenação, tampouco os parâmetros do título judicial.
A modificação pretendida, na verdade, somente poderia ocorrer na hipótese de rescisão da sentença e desconstituição da coisa julgada, situação que não ocorrera no caso dos autos.
Na verdade, o que pretende a parte executada é rediscutir o próprio mérito e conjunto probatório.
Posto isto, por ser incabível ao juízo nesta fase alterar o valor da condenação, não se identificando, ainda, qualquer excesso no montante pleiteado, REJEITA-SE o alegado pela parte executada, homologando-se, por consequência, o valor relacionado no ID: 100703596.
Intimem-se as partes acerca da presente.
Após, ultrapassado eventual prazo recursal acerca da presente, o que deverá ser certificado, considerando o montante da obrigação, expeça-se precatório/RPV.
Autoriza-se, desde já, a reserva dos honorários contratuais, na forma pleiteada.
Advindo notícia do pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento de 75% do valor.
Só após o levantamento, expeça-se outro alvará em favor do advogado constituído, conforme poderes conferidos na procuração carreada, para levantamento da quantia de 25% remanescente.
Na sequência, confirmado o levantamento dos alvarás, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias - o que deverá ser certificado -, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
Juiz de Direito -
09/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/07/2024 10:29
em cooperação judiciária
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08/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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28/03/2024 08:09
Juntada de Petição de outras peças
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22/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004324-66.2021.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GIVALDO FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a parte excepta a manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 13:38
em cooperação judiciária
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20/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:28
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004324-66.2021.8.22.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIVALDO FERREIRA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 31 de janeiro de 2024. -
31/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório.
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08/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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01/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:24
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7004324-66.2021.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GIVALDO FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança movida por GIVALDO FERREIRA LIMA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, julgada procedente, condenando o ente réu a pagar as verbas rescisórias referentes a férias proporcionais e 1/3 de férias referentes ao período aquisitivo de junho/2017 a setembro/2018, além do 13º salário, no valor de R$ 12.897,48, a ser monetariamente corrigido e contará com incidência de juros desde a data do vencimento de cada prestação devida (TR mais juros de 0,5% ao mês), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, - até a data de 26/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCAE mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, deduzindo-se quaisquer valores pagos administrativamente a este título. Com o trânsito em julgado, adveio pedido de cumprimento de sentença para recebimento de R$19.502,57.
Intimado, o ente executado, por meio de exceção de pré-executividade no ID: 92189070, sustentou, em síntese, que há excesso de execução, afirmando que houve erro na apuração da base de cálculo e na correção monetária, indicando o montante que entende devido. A excepta, por sua vez, pugnou a rejeição da exceção, postulando alternativamente a remessa dos autos à contadoria do juízo, ID: 94061447.
Vieram os autos conclusos.
DECIDE-SE. De início, esclarece-se que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública, mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.
No Código de Processo Civil (CPC) não há a previsão expressa deste instituto.
Contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição. Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo.
A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção.
O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019.
Com relação ao prazo para propositura da exceção de pré-executividade, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da ação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. – A exceção de pré-executividade, por comportar apenas matéria de ordem pública, não possui prazo legalmente previsto e, portanto, pode ser oposta a qualquer momento – O contrato de compra e venda de bens móveis pode ser considerado como título executivo hábil a embasar uma ação de execução, porquanto está assinado pelas partes e por duas testemunhas, se enquadrando na hipótese prevista no inciso III do artigo 784 do novo CPC.” TJ-MG – AC: 10024111968319001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1- Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do magistrado, não ocorre cerceamento de defesa. 2 - A interposição de exceção não se submete a prazo, vez que, tratando-se de questão relativa à própria nulidade da execução, não se submete a preclusão. 3 - O contrato de abertura de crédito bancário não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do débito. 4 - Recurso improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 92642001 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 31/10/2003, IMPERATRIZ).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO - OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE.
A natureza das matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade, que são matérias de ordem pública, afasta a possibilidade de sua preclusão, já que a todo e qualquer tempo poderá o julgador voltar a analisá-las, eis que estão afeitas à nulidade da execução, não estando o prazo para interposição da exceção de pré-executividade atrelado ao prazo dos embargos de devedor. (TJ-MG - AI: 10643060001291001 São Roque de Minas, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2012).
No caso em tela, o Estado de Rondônia excipiente sustenta, em apertada síntese, que há excesso no valor executado pela excepta, o que resulta em prejuízo ao patrimônio público, que não pode estar sujeito a dilapidações de qualquer gênero. E de acordo com isto, a jurisprudência já teria consolidado entendimento de que em execuções contra a Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, o excesso de execução pode e deve ser afastado de ofício pelo magistrado, sob pena de lesão ao patrimônio público e locupletamento sem causa do particular, razão pela qual torna-se cabível a exceção de pré-executividade por excesso de execução contra o entes estatal. Apresentou também, o valor que entende devido, ID: 90478289.
Pois bem. Em que pese o excesso de execução deva ser deduzido por intermédio de embargos à execução, nos termos do art. 525, §1º, V do CPC, verifica-se que o excipiente traz aos autos demonstrativo do débito que entende devido e considerando que para auferir se o excipiente possui ou não razão, basta a realização de cálculo da Contadoria Judicial, entende-se plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra.
Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas.
No caso em testilha, o que pretende o excipiente é reduzir o valor a ser pago, consubstanciado no excesso de execução.
Assim, diante da divergência apontada, por envolver verba pública, antes de decisão final acerca do excesso alegado em sede de exceção de pré-executividade, DETERMINA-SE a remessa os autos à Contadoria do juízo para apuração do débito principal.
Após, com a vinda dos cálculos, abra-se vista as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Advirta-se, desde logo, que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores, ensejando a imediata homologação.
Na sequência, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
30/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:20
em cooperação judiciária
-
30/10/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
01/08/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 14/04/2023 23:59.
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28/02/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:11
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/02/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:30
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 17/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado SENTENÇA em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 04:44
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:31
Outras Decisões
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10/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:24
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/04/2022 23:59.
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19/04/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
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19/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 04:12
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 04/02/2022 23:59.
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19/01/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 00:06
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:24
Outras Decisões
-
28/12/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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