TJRO - 7004757-78.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DRIELY RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:07
Publicado SENTENÇA em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004757-78.2023.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Práticas Abusivas, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Tutela de Urgência Requerente DRIELY RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA, CPF nº *07.***.*96-51 Advogado(a) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA __ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID 111434611.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intimem-se.
Após, adotadas as providência de praxe, arquive-se.
Ante a apresentação de dados bancários suficientes, neste ato, promovo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme informações ao final.
Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos.
ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe.
Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária.
MODALIDADE: Ordem de Transferência Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.315,08 MIGUEL ARENAS FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 55.***.***/0001-98 01514040 - 8 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 973943528-9 TOTAL R$ 3.315,08 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 27 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 07:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 07:36
Expedido alvará de levantamento
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26/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 00:30
Decorrido prazo de DRIELY RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004757-78.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Práticas Abusivas, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Tutela de Urgência Requerente DRIELY RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA, CPF nº *07.***.*96-51 Advogado(a) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA __ DESPACHO O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95, razão pela qual recebo a petição de cumprimento de sentença.
Disposições a serem seguidas pelo cartório: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, perfazendo o valor de 3.038,28 (três mil e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal.
Desde que garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, instruindo com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. 3) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se nos autos e, não havendo a satisfação da obrigação, o que também deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC, advertindo-a, desde já, que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (através de consulta ao sistema SISBAJUD), o processo será extinto, independentemente de intimação, com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4.1) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2) Poderá a parte exequente, nesta oportunidade, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e assemelhados), hipótese em que os autos serão feitos conclusos para análise do pedido. 5) Havendo pagamento, considerando o disposto no art. 20, do Ato Conjunto n. 20/2020 - PR/CGJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários (agência, conta e número de CPF/CNPJ do titular da conta) para transferência de valores, ao invés do saque presencial através de alvará judicial. 6) Indicada a conta, pratique-se o necessário para a transferência de valores. 7) Efetuada a transferência, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados/transferidos como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpridas todas as providências determinadas, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 8 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:44
Processo Desarquivado
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07/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2024 00:28
Decorrido prazo de DRIELY RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:07
Publicado SENTENÇA em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7004757-78.2023.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Tutela de Urgência Requerente (s): DRIELY RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA, CPF nº *07.***.*96-51 Advogado (s): MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380 DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Requerido (s): ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado (s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 ENERGISA RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA I- Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 II- Fundamentos Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, promovida por DRIELY RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA em desfavor de ENERGISA DE RONDÔNIA S/A.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de serem analisadas, passo ao enfrentamento do mérito na forma do artigo 355, I do CPC. II.I MÉRITO Da inexistência do débito É incontroversa a cobrança de R$ 433,06 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) intitulado como "sub total 02" e R$ 108,29 (cento e dezoito reais e vinte e nove centavos) como sendo "sub total 01", conforme documento de id. 101324292, perfazendo o valor total de R$ 541,35 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) a título de recuperação de consumo de energia elétrica, sendo o ponto controvertido a legitimidade da dívida. Quanto ao assunto, o Tribunal de Justiça de Rondônia pacificou o entendimento de que é possível a recuperação de consumo de energia, desde que seguido os parâmetros definidos pela agência reguladora.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004476-35.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/12/2021. Apelação Cível.
Recuperação de consumo.
Cálculo.
Parâmetros indevidos.
Cobrança indevida.
Recurso desprovido.
Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado apenas por meio de perícia unilateral.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. O Tribunal de Justiça de Rondônia ainda definiu que nos casos de recuperação de consumo a concessionária deve apurar o débito considerando a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, “pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado” (AC n. 0010645-44.2013.8.22.0001 e RI n. 7000259-25.2016.8.22.0001).
Em que pese as alegações de que o procedimento administrativo e a apuração do débito se desenvolveu de forma regular, constata-se pelo documento juntado ao id. 101324292, protocolo nº. 12-0-85653, que a diferença do faturamento de energia elétrica foi apurado com base no três maiores valores do regulares, ou seja, apurado em desacordo aos parâmetros estabelecidos.
A ANEEL, o STJ e o TJRO, há muito estabeleceram padrões corretos pelos quais deve se basear o cálculo de recuperação de consumo.
Padrões estes citados na fundamentação do item II.I, acima já discorrida. Alheia aos padrões, a Energisa continua efetuar cálculo da recuperação de consumo de forma ilícita e em desconformidade com as regulamentações já impostas, ou seja, há um nítido caráter de subverter a regularidade e impor ao consumidor o valor mais oneroso. Se há um padrão lícito de apuração de consumo pré-estabelecido e a empresa requerida o efetua em desconformidade com a legislação, a recuperação de consumo já nasce nula, porquanto faltam pressuposto de validade, consubstanciados na ausência de elementos substantivo de existência do negócio jurídico, quais sejam, objeto lícito e forma prescrita, sem os quais ele nada é.
Consoante art. 104, II, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a forma prescrita em lei, dispondo expressamente o artigo 166, IV do mesmo diploma legal, que é nulo o negócio jurídico quando não revestido de formalidade prescrita em lei. A fatura decorrente da recuperação de consumo é um negócio jurídico com regras e formas prescritas em norma legal e portanto, deve ser submetido a regra de validade.
Logo, se a Energisa ao formular a fatura principal da recuperação de consumo não a faz em observância aos parâmetros estabelecidos na legislação vigente e em forma não regulamentada, pende o negócio de requisitos de validade e existência. Assim, vislumbro a invalidade da da fatura de recuperação de consumo gerada sob o protocolo nº. 12-0-85653, não há embasamento legal para a cobrança, na forma como lançada pela requerida, razão pela qual deve ser reconhecida sua insubsistência.
Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de nova recuperação e cobrança, se atendidos os parâmetros estabelecidos no tema 699 do STJ, na forma do entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia consoante a Resolução 414/2010, ANEEL.
Cumpre destacar que as ilegalidades praticadas em desfavor dos consumidores neste município são alvo de ação civil pública manejada pelo Ministério Público nos autos de nº. 7000509-06.2022.08.22.0015.
Fora necessária a defesa dos direitos difusos por parte do Ministério Público frente a hipossuficiência técnica dos consumidores do serviço prestado pela empresa requerida.
A vista de tudo isso, o reconhecimento da nulidade da fatura de recuperação de consumo na forma como apurada é medida que se impõe, porquanto, ausente requisitos mínimos de existência e validade do débito.
Por conseguinte, ilegal a cobrança dos valores. II.III - Dos danos morais Por fim, no tocante aos danos morais, entendo estar com a razão a parte autora.
Por ser prestadora de serviços públicos, cabe ressaltar que a requerida deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, nunca sendo demais lembrar que deve arcar com o risco operacional.
Desse modo, verifica-se patente a responsabilidade da requerida em indenizar a requerente, pois a primeira suspensão do fornecimento de energia elétrica foi por débito que configura legítima recuperação de consumo, conforme comprovado pelas observações acostadas no ID98408578. É evidente que a interrupção de um serviço essencial, especialmente quando se trata de débitos pretéritos, produz sofrimento e constrangimento suscetíveis de reparação civil mediante indenização por dano moral, o qual é presumido, mesmo que a interrupção tenha sido por algumas horas.
Nesse sentido é a pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: ENERGIA.
CONTA PAGA.
FORNECIMENTO.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
VALOR.
FIXAÇÃO. É indevido o corte do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos devidamente pagos, especialmente se não provada qualquer irregularidade na unidade consumidora. É devida indenização por dano moral decorrente do corte indevido no fornecimento de energia elétrica, o qual se presume e independe de prova.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (TJRO - Apelação 02473916320098220001, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 09/11/2011).
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
PROVA.
PRESCINDIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR CONDENATÓRIO.
MAJORAÇÃO. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
Considerando o quantum arbitrado, resvala-se na inaplicabilidade do binômio valor compensador e valor inibitório, tendo em vista que a indenização por dano moral detém escopo recompensador ante os constrangimentos causados, impondo sua majoração. (TJRO - Apelação 00200069020108220001, Rel.
Des.
Moreira Chagas, J. 18/09/2012).
CORTE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
Comprovado nos autos a ausência de débitos em nome da autora, bem como o corte no fornecimento de energia realizado pela concessionária, impõe a esta o dever de indenizar a consumidora pelo dano advindo da sua conduta ilícita.
Mantém-se o valor fixado na SENTENÇA, porquanto o magistrado operou com moderação, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, orientando-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJRO - Apelação/Recurso Adesivo 00312900320078220001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 29/08/2012).
Vale dizer que o dano moral se presume, mesmo porque ele configura uma lesão à dignidade humana da requerente.
Não há dúvida que o prestador de serviços responde objetivamente pela falta de segurança do serviço colocado à disposição do consumidor, cujos prejuízos morais independem de prova, haja vista tratar-se de dano moral in re ipsa, i.e, aquele ínsito ao próprio ato.
Por certo, tal comportamento há de ensejar a responsabilidade por violação da honra alheia. É garantia constitucional insculpida em seu artigo 5, inciso X, que preceitua como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Para ser definida a indenização por danos morais, o magistrado não deve permitir o enriquecimento fácil, mas, ao mesmo tempo, deve perseguir um montante que, ao menos, sirva de alerta ou freie atitudes semelhantes no futuro, por parte do infrator.
Na fixação do quantum, levo em consideração a conduta lesiva da requerida, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, bem como o valor da fatura paga.
Assim, verifica-se que a autora teve suspenso o fornecimento de energia por vários dias, segundo argumenta, entendendo razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
II- Dispositivo Posto isso, na forma do artigo 487, I do CPC JULGO com resolução do mérito PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Driely Rodrigues Bispo de Olibeira em desfavor de Energisa de Rondônia S.A, via de consequência: a) RECONHEÇO, na forma do artigo 104, II e 166, IV, ambos do Código Civil, a nulidade da fatura de energia de recuperação de consumo gerado sob o protocolo de nº. 12-0-85653, porquanto, não formalizada segundo os parâmetros legais, na forma da fundamentação supra. b) DECLARO a inexistência do débito apurado em desconformidade com o entendimento acima mencionado, no importe de R$ 541,35 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), suspendendo a cobrança do débito gerado sob o protocolo/processo de nº. 12-0-85653, ressalvada, no entanto, a possibilidade de nova recuperação e cobrança se atendidos os parâmetros acima mencionados e os termos da Resolução 414/2010, ANEEL. c) Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de indenização a requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, bem como inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, que se referia à nítida recuperação de consumo, valor que deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação da presente condenação (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes a partir da citação, tendo em vista a relação contratual existente entre as partes (art. 405 do CC).
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta é a decisão que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em termos de prosseguimento, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim, terça-feira, 5 de março de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
05/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO Processo n°: 7004757-78.2023.8.22.0015 AUTOR: DRIELY RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO - RO5380 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Guajará Mirim (RO), 6 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:25
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 22/01/2024 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DRIELY RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:30
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004757-78.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Práticas Abusivas, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Tutela de Urgência Requerente DRIELY RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA, CPF nº *07.***.*96-51 Advogado(a) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Requerido(a) ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA __ DECISÃO Recebo a inicial com a emenda com o aditamento proposto.
Promova a CPE a retificação do valor da causa para R$15.541,35 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgente, promovida por Driely Rodrigues Bispo de Oliveira em desfavor de Energisa Rondônia.
Afirma a parte autora, em síntese, que é responsável pela UC n º 20/2029802-2, e que, no dia 27/06/2023, teve seu fornecimento de energia cortado mesmo estando com os pagamentos em dia.
Diz que a suspensão do fornecimento de energia se deu em razão de débitos decorrentes de recuperação de consumo e as faturas de consumo atuais estão devidamente quitadas, sendo a requerida irredutível e intransigente no recebimento de seu suposto crédito relativo a recuperação de consumo.
Deste modo, pugna a título de tutela provisória antecipada de evidência o restabelecimento da energia elétrica, sob pena de aplicação de multa.
Passo a decisão da antecipação da tutela. Conforme o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311).
O art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a autor juntou documentos suficientes a comprovar o adimplemento de todas as faturas de energia elétrica dentro do período de 90 dias, estando em aberto somente débitos relacionados a alegada recuperação de consumo, conforme se extrai do documento de ID 98408578.
Dessa forma, não há qualquer fatura em aberto que justifique a permanência da suspensão do fornecimento de energia da autora.
Assim, a antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois em juízo de cognição sumária é possível verificar que em tese houve o cumprimento das exigências.
Até mesmo porque a energia elétrica é tida como essencial à vida de qualquer ser humano, sendo serviço de caráter contínuo e indispensável à dignidade humana. Há de se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte requerente diante da essencialidade do serviço.
Ademais, o deferimento da liminar não trará nenhum prejuízo à requerida, haja vista que na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança pelos meios ordinários, inclusive com negativação. Por se tratar de relação de consumo, o ônus em demonstrar que a parte autora é devedora da requerida e, por isso, sobre este aspecto, desde já inverto o ônus da prova. Assim, atento aos novos ditames do CPC, aos princípios da dignidade humana, da continuidade dos serviços públicos e da defesa do consumidor em juízo, vislumbrando presentes os pressupostos legais, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da UC de titularidade da parte autora (nº 20/2029802-2) no prazo de 04 (quatro) horas, sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver nenhum prejuízo.
Confira: “Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.” Considerando que a requerida possui a política de não fazer qualquer espécie de acordo, em se tratando de ações desta natureza, tornando assim, os atos processuais desnecessários, bem como, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa.
DETERMINO a CPE que proceda, imediatamente, com a remessa desta decisão para o plantão da empresa requerida: e-mail: [email protected] - com cópia para o e-mail de: [email protected] 1- Cite-se via sistema a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação.
Oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. 2- Sobrevindo a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez). Momento processual em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. 3- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 17 de novembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 11:26
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:27
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004757-78.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Práticas Abusivas Requerente DRIELY RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA, CPF nº *07.***.*96-51 Advogado(a) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA __ DESPACHO Em análise dos autos, denota-se que não há histórico de consumo que possa evidenciar a regularidade dos débitos, os seus parâmetros, média de consumo, entre outras informações essenciais. Deste modo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial juntando aos autos histórico de consumo/detalhamento de débitos da unidade consumidora, no qual fique evidenciado o modo de faturamento (média, estimativa, normal), a voltagem, a regularidade dos valores quitados, antes, durante e após a inspeção em um único documento; Ou comprovar expressamente a recusa no fornecimento do referido documento; Para que a autora possa, presencialmente em uma das unidades da requerida, obter os documentos solicitados, concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação ao destinatário.
Por este alvará, fica a parte autora (ou seus advogados) autorizada a promover a busca de informações perante a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON/ENERGISA (CNPJ 05.***.***/0001-66), em relação ao histórico de consumo/análise de débitos (últimos 5 anos) da unidade consumidora n. 20/2029802-2, AVENIDA JULIÃO GOMES, SN - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM – RONDÔNIA.
Referido documento deverá evidenciar, além dos períodos, os valores cobrados/pagos e o modo de faturamento (média, normal, estimativa).
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito da unidade mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Este alvará judicial é válido por 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 6 de novembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 11:49
Juntada de termo de triagem
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06/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:46
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 19:00
Conclusos para decisão
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01/11/2023 19:00
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 22/01/2024 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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01/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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