TJRO - 7065110-29.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de KAUAN DA SILVA AGUIAR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de KAUAN DA SILVA AGUIAR em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, (69) .
Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 7065110-29.2023.8.22.0001 REQUERENTE: KAUAN DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE: KAUAN DA SILVA AGUIAR Rua Principal, 179, Novo Horizonte, Porto Velho - RO - CEP: 76810-160 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento (AR) negativo, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
PRAZO: 05 (cinco) dias Como ler o QR Code: 1 - Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QRCode (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2 - Posicione o Celular na frente do QRCode para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3 - Clique no link que aparecerá na tela para acessar o conteúdo desejado.
Leia as Advertências: SEÇÃO 03: 2ª CAMILA ANTONIA DE OLIVEIRA EXPEDITO, Servidor(a), Porto Velho, 21 de junho de 2024. -
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de KAUAN DA SILVA AGUIAR em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7065110-29.2023.8.22.0001 REQUERENTE: KAUAN DA SILVA AGUIAR ADVOGADOS DO REQUERENTE: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Decisão O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada e concedeu o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Entretanto, a parte recorrente se manteve inerte e não cumpriu a ordem no prazo legal.
Dessa forma, considerando que não houve comprovação do pagamento do preparo, dentro do prazo fixado em lei, com esteio no artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/1.995, DECLARO O RECURSO INOMINADO DESERTO. Certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada, cumprindo-se os seus demais comandos.
Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho,27 de maio de 2024.
José Augusto Alves Martins -
27/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:54
Não recebido o recurso de KAUAN DA SILVA AGUIAR.
-
27/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:46
Decorrido prazo de KAUAN DA SILVA AGUIAR em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n. 7065110-29.2023.8.22.0001 REQUERENTE: KAUAN DA SILVA AGUIAR ADVOGADOS DO REQUERENTE: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Decisão INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pela parte recorrente, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica da parte para receber a benesse legal.
Desse modo, deveria a parte diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 PREPARO.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Para o deferimento da gratuidade da justiça, faz-se necessário a juntada de elementos que corroborem com a presunção gerada pela autodeclaração". RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7037729-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Data de julgamento: 21/02/2020 O preparo recursal, quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 17 de maio de 2024 José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito -
17/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7065110-29.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: KAUAN DA SILVA AGUIAR Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 Requerido(a): REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 25 de abril de 2024. -
25/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:00
Intimação
-
25/04/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:59
Publicado SENTENÇA em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7065110-29.2023.8.22.0001 REQUERENTE: KAUAN DA SILVA AGUIAR ADVOGADOS DO REQUERENTE: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviços.
Relata a parte autora que teve sua conta invadida no aplicativo Whatsapp, por terceiros.
Sustenta que houve falha na prestação de serviços da requerida, conduta esta que ocasionou danos morais.
Da ilegitimidade passiva No tocante à ilegitimidade passiva arguida pela requerida, referiu-se que o Facebook Brasil não é o proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que o aplicativo é operado pela empresa norte-americana WhatsApp, constituída no Estado de Delaware (EUA).
No entanto, é ocorrência pública e notória que o Facebook adquiriu a empresa WhatsApp, sendo, então, a requerida responsável legal, no país, por demandas que envolvem o conglomerado americano.
O fato de ter sido mantida a diferenciação entre os serviços, seja pela coexistência de ambas as marcas, seja pela preservação da pessoa jurídica incorporada, não altera a posição de controle que a Facebook Inc. detém sobre a empresa WhatsApp, restando nítida a relação jurídica entre elas.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento do STJ: O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc."Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPCprevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação."(HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTEESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa.
Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer.
Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo.” (STJ, REsp1568445/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020.
Logo, a representação do WhatsApp pela requerida Facebook Serviços Online do Brasil LTDA e o liame entre a empresa ré e o serviço de mensagens eletrônicas permitem o reconhecimento da legitimidade passiva no caso em tela.
Rejeito a preliminar.
PROVAS E FUNDAMENTOS: A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade da empresa requerida pela invasão de terceiros (hackers) à conta da parte autora.
Narra que a invasão repercutiu em danos morais, pois a requerida não teve diligência mínima em resguardar os dados do autor.
Em relação aos aspectos legais que envolvem a demanda, destaca-se que o Marco Civil da Internet estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º).
Ressalte-se também que o Facebook, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, nos termos do Marco Civil da internet (Lei nº 12.965/14), podendo-se defini-lo como Provedor de Aplicação de Internet (PAI).
No caso, resta incontroverso, o fato de que a conta do autor foi apropriada por terceiro, conforme documentos colacionados junto a inicial, fato este não negado pela requerida que, contudo, procurou apenas assentar a eficácia do sistema de segurança da plataforma, culpa exclusiva da parte requerente e de terceiros, bem como procedimento de recuperação de conta quanto à eventual problema apresentado. É de conhecimento público e notório que os agentes criminosos, utilizando de moderna tecnologia, são capazes de invadir os sistemas digitais, clonando contas, descobrindo senhas, bem como dados pessoais dos consumidores, a fim de lhes aplicar golpes, ou ter acesso a dados dos usuários, como o objeto desta demanda.
De acordo com o art. 14, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, especialmente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria do acesso de terceiros a conta do aplicativo registrada no nome do requerente.
Extrai-se dos autos que a ré agiu de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, Além da falta de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuários, a empresa ré age com inércia quando mesmo o autor informando que sua conta foi invadida, não restabeleceu a conta.
Trata-se, portanto, de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
Neste ponto, ressalte-se que cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Portanto, no caso em tela, verifica-se que a ré não observou o ônus que lhe é imposto pela lei, restando configurada a falha na prestação de seus serviços.
Em relação ao dano moral, contudo, tem-se que não merece acolhimento.
Embora reconhecida a falha na prestação de serviços da requerida, a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório em sustentar sua tese jurídica de dano moral.
Não há qualquer elemento nos autos que sugere repercussão extrapatrimonial, limitando-se a apresentar telas de imagens de conversa avisando a alteração e a sua impossibilidade de entrar na conta.
O simples descumprimento contratual não constitui fato gerador de indenização e a parte autora não demonstrou a existência de situação extraordinária configuradora dos danos extrapatrimoniais, assim o pedido é improcedente.
TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA: Reconhecida a ilegitimidade da alteração dos dados da conta por terceiro, passo à reanálise do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e concluo pela presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (perigo de dano e probabilidade do direito), constatando que os efeitos da tutela jurisdicional concedidos nesta sentença devem ser antecipados, determinando-se que a requerida reative a conta do Whatsapp do autor referente ao nº 69 99281 – XXXX, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para DETERMINAR que a requerida, em obrigação de fazer, restabeleça a conta do usuário autor, em sua plataforma Whatsapp, concernente ao número e dados indicados na inicial.
Ainda, CONCEDO a tutela antecipada, determinando que a requerida reative a conta de Whatsapp do autor, no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00.
A CPE: intime-se o Facebook, por meio de carta AR/MP, com urgência.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 11 de abril de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
11/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 08:51
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 06/12/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:36
Decorrido prazo de KAUAN DA SILVA AGUIAR em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7065110-29.2023.8.22.0001 REQUERENTE: KAUAN DA SILVA AGUIAR, RUA PRINCIPAL 179 NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AV.
BERNADINO DE CAMPOS 98, 4º ANDAR , SALA 28 PARAISO - 01001-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO/ TUTELA DE URGÊNCIA O requerente afirma que é titular da linha +55 69 992815629, por meio da qual utilizava o aplicativo de mensagens WhatsApp, até que foi vítima de hackers que, se passando pelo autor, passaram a utilizar o aplicativo para aplicar golpes em seus contatos.
Sustenta que os criminosos cadastraram e-mail desconhecido, impedindo que restabeleça o domínio do aplicativo e que, embora tenha procurado o réu para solucionar a questão, este se manteve inerte.
Pede a concessão da tutela de urgência para que o requerido reative o seu acesso ao WhatsApp.
Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sua peça vestibular, não verifico a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, ao menos em um juízo de cognição sumária, uma vez que o requerente não demonstrou ser o efetivo titular da linha telefônica.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, recomendando-se a conciliação das partes, objetivo primordial dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho , 30 de outubro de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini -
30/10/2023 14:41
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:07
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 06/12/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
26/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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