TJRO - 7066119-26.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:34
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 7066119-26.2023.8.22.0001 Remessa Necessária Origem: 7066119-26.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Juízo Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho Recorrido: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Recorrido: Carlos Henrique Farias Junior Advogado(a): Arthur Nobre Borges (OAB/RO 11992) Advogado(a): Breno Alexandre Rocha Silva (OAB/RO 13058) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 08/04/2024 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Aprovação dentro do número de vagas.
Prazo de validade do concurso expirado.
Precedentes do STF.
Repercussão geral.
Direito subjetivo. 1.
O STF, no julgamento do RE 837.311-RG/PI, sob o regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público acontece quando (i) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) houver preterição por inobservância da ordem de classificação; (iii) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso no prazo de validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema 784/STF). 2.
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mormente quando houver expirado o prazo de validade do concurso, e não é razoável a alegação, por parte da Administração, de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que, ao deflagrar-se certame público, essa análise já deve ter sido realizada. 3.
Sentença confirmada. -
10/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:22
Sentença confirmada
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02/05/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:43
Juntada de termo de triagem
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08/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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