TJRO - 7066119-26.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FARIAS JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7066119-26.2023.8.22.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE FARIAS JUNIOR Advogados do(a) INTERESSADO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992, BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ALEXEY DA CUNHA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Prazo: 5 dias . -RO, 22 de julho de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
22/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:19
Juntada de termo de triagem
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08/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:38
Desentranhado o documento
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14/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ALEXEY DA CUNHA OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de outras peças
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01/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:16
Publicado SENTENÇA em 20/02/2024.
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19/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:18
Concedida a Segurança a CARLOS HENRIQUE FARIAS JUNIOR
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16/02/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 08:21
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ALEXEY DA CUNHA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ALEXEY DA CUNHA OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ALEXEY DA CUNHA OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FARIAS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 05:23
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 03:32
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7066119-26.2023.8.22.0001 - Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE FARIAS JUNIOR, AC JACI PARANÁ 147, RUA DA BEIRA, S/N CENTRO - 76840-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA, OAB nº RO13058, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB nº RO11992 POLO PASSIVO IMPETRADO: S.
M.
D.
A. -.
A.
D.
C.
O., RUA DUQUE DE CAXIAS 186, - DE 96/97 A 286/287 CENTRO - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos e etc.
CARLOS HENRIQUE FARIAS JUNIOR impetra mandado de segurança em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO, autoridade vinculada ao Município de Porto Velho -RO, objetivando liminarmente sua nomeação e posse no cargo M01 - AGENTE DE SECRETARIA ESCOLAR - 40h - LOCALIDADE: DISTRITO DE JACY PARANÁ.
Aduz a exordial que o impetrante restou aprovada no Concurso Público n. 001/2019PMPVRO no cargo M01 - AGENTE DE SECRETARIA ESCOLAR - 40h - LOCALIDADE: DISTRITO DE JACY PARANÁ na 2ª colocação.
Noticia que o edital do certame disponibilizou 02 (duas) vagas para o cargo em que concorreu a impetrante, e que o certame expirou dia 25/10/2023 e a Autoridade impetrada não lhe nomeou, justificando a propositura da presente demanda.
Com a inicial vieram as documentações.
Proferido despacho determinando-se a comprovação da gratuidade de justiça.
Em resposta, por meio da petição de id. 98365089, afirmou que se encontra-se desempregada conforme CTPS acostada à manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, sua nomeação no cargo a que entende fazer jus.
O mandado de segurança, como ação de índole constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal).
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista que a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Desse modo, pretendendo-se o reconhecimento do direito à nomeação pela aprovação em concurso público, faz-se necessário que o mencionado direito seja demonstrado por prova pré-constituída, pois não se admite qualquer produção de prova durante o procedimento.
O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante, bem como que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O Periculum in mora consubstancia hipótese em que há possibilidade de o provimento jurisdicional tornar-se inócuo quando diferido para o exame de mérito.
No caso em exame, vislumbro, em parte, indícios da presença do requisito do fumus boni iuris, diante dos documentos juntado nos autos que demonstram a aprovação do impetrante dentro do número de vagas, todavia, ausente o periculum in mora, posto que, acaso confirmado o direito, a parte Impetrante será nomeado ao que cargo fora aprovada.
Outrossim, não é razoável impor a nomeação de candidato aprovado em concurso público sem oportunizar à Administração Pública o direito de resposta acerca respeitos dos fatos que lhe foram imputados.
Além disso, no caso dos autos, o pedido liminar se confunde com o mérito da causa, de modo que em havendo a concessão da liminar, consequentemente, haverá o esvaziamento do objeto.
Registra-se que nestes casos, o e.
TJRO assentou entendimento de que a reserva de vaga é a medida adequada a fim de assegurara, nesse momento processual, o direito material da parte autora.
Confira-se: Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Nomeação e posse em concurso público.
Caráter satisfativo.
Vedação.
Vaga resguardada.
Recurso parcialmente provido.
A reserva de vaga é medida que preserva a efetividade do direito material, ao mesmo tempo em que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800859-91.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 13/06/2023 Destarte, por prudência e cautela, entendo pertinente determinar a reserva de vaga a impetrante no cargo em que fora aprovada, sobretudo em razão do caráter da irreversibilidade dos efeitos da liminar (art. 300, § 3º do CPC), haja vista que os valores percebidos em razão da nomeação precária, se a ordem for denegada ao final, dificilmente retornaram aos cofres estatais, em razão do caráter alimentar da verba.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDE-SE PARCIALMENTE a liminar para determinar a reserva de vaga no cargo M01 - AGENTE DE SECRETARIA ESCOLAR - 40h - LOCALIDADE: DISTRITO DE JACY PARANÁ em favor de CARLOS HENRIQUE FARIAS JUNIOR.
Diante dos documentos juntados, concede-se a gratuidade de justiça.
Expeça-se mandado de intimação ao Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Administração para cumprimento da liminar, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias, e no mesmo prazo, prestar as informações que entender pertinentes.
Dê ciência, via sistema, do feito a Procuradoria do Município de Porto Velho-RO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar ao feito.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado de Rondônia para emissão de parecer, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Intime-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA , 10 de novembro de 2023 .
Guilherme Regueira Pitta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
10/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/11/2023 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE FARIAS JUNIOR.
-
09/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:24
Publicado DESPACHO em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7066119-26.2023.8.22.0001 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE FARIAS JUNIOR, AC JACI PARANÁ 147, RUA DA BEIRA, S/N CENTRO - 76840-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO IMPETRANTE: BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA, OAB nº RO13058, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB nº RO11992 IMPETRADO: S.
M.
D.
A. -.
A.
D.
C.
O., RUA DUQUE DE CAXIAS 186, - DE 96/97 A 286/287 CENTRO - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e etc.
Sobre o pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isto porquê a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99 §2º determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido.
Dispositivo Ante o exposto, intimo a parte autora para comprovar, documentalmente, a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de renda mensal hábil para atestar suas alegações ou comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para análise quanto ao pedido liminar. Intime-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 5 de novembro de 2023 .
Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
05/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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