TJRO - 7040609-50.2019.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 01:11
Publicado SENTENÇA em 12/09/2025.
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11/09/2025 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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11/09/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 02:55
Publicado DECISÃO em 01/08/2025.
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31/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 02:01
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7040609-50.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença ESPÓLIO: CONDOMINIO AMAZONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512 ESPÓLIOS: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 9.881,64 DECISÃO DEFIRO o bloqueio de valores.
Segue, em anexo, o comprovante de realização de diligência eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o bloqueio em 5 (cinco) dias (§3º do art. 854 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, e estando a parte exequente já intimada, venha o processo concluso para decisão.
Não sendo apresentada impugnação, o bloqueio fica convertido em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, §5º, do CPC).
Ficando a parte executada intimada desde logo para apresentar impugnação à penhora em 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para impugnar o bloqueio.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para também em 15 (quinze) dias apresentar manifestação.
Se houver impugnação e já decorrido o prazo da parte exequente para se manifestar, venha o processo concluso para decisão.
Em caso de não apresentação de impugnação, venha concluso o processo na pasta "Despacho Alvará".
Nesse caso, desde logo, fica intimada a parte exequente para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos e requerendo o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Apresente a parte exequente, em 10 (dez) dias, seus dados bancários (número do banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará.
Porto Velho, 13 de março de 2025.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 21:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 00:15
Publicado DECISÃO em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7040609-50.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença ESPÓLIO: CONDOMINIO AMAZONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512 ESPÓLIOS: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 9.881,64 Data da distribuição: 16/09/2019 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO AMAZNONIA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Proferido despacho convertendo o feito em cumprimento de sentença (ID 98200672), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99240647).
Em síntese, a parte executada alega excesso de execução, em razão da incompatibilidade na aplicação das astreintes no feito e do direito a não incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre o valor das referidas astreintes (bis in idem).
Requer o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso apontado.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 101164711).
Em suma, refuta os argumentos apresentados e requer o prosseguimento da execução.
Conforme despacho ID 107239088, os autos foram encaminhados ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 108855730).
Resumo sucinto.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença corroborada em excesso de execução.
Nos termos do artigo 525, §4º, do CPC, para a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, torna-se necessária a apresentação dos cálculos discriminados e atualizados, por meio dos quais o executado aponta o valor que entende devido.
A parte executada não atende ao requisito disposto, visto que não apresenta tabela de cálculo pormenorizada, ensejando, portanto, a rejeição liminar da manifestação (§5º, art. 525, do CPC).
Oportunamente, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Excesso de execução.
Correção monetária.
Termo inicial.
Data da cobrança indevida de cada parcela.
Agravo interno prejudicado.
Na impugnação ao cumprimento de sentença que aponta excesso de execução, é indispensável que os cálculos apresentados apontem as incorreções encontradas nos cálculos do credor.Corretos os cálculos do credor se demonstrarem de forma discriminada o índice de correção monetária aplicado e o termo inicial de cada parcela cobrada, ao passo que a alegação de excesso não demonstra a incorreção dos índices e termo inicial e, ainda, em seu cálculo, suprime parcelas sem nenhuma justificativa.O julgamento do agravo interno fica prejudicado se a matéria tratada estiver contida no agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808622-80.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 17/02/2023 (TJ-RO - AI: 08086228020228220000, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023).
Grifos para destaque.
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente, uma vez que houve a rejeição liminar do pedido.
Manifeste-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguir com o feito, sob pena de suspensão/extinção do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, retorne-se concluso para “Julgamento Extinção”.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2025.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
21/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2024 09:27
Juntada de ata da audiência cejusc
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24/07/2024 09:21
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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24/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7040609-50.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CONDOMINIO AMAZONIA Advogado do(a) ESPÓLIO: INES APARECIDA GULAK - RO3512 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAdvogados do(a) ESPÓLIO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a) ESPÓLIO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/07/2024 09:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
21/06/2024 09:56
Recebidos os autos.
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21/06/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:50
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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18/06/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:20
Publicado DESPACHO em 18/06/2024.
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17/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
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01/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7040609-50.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CONDOMINIO AMAZONIA Advogado do(a) ESPÓLIO: INES APARECIDA GULAK - RO3512 ESPÓLIO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a) ESPÓLIO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. -
05/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:30
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
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22/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:51
Juntada de termo de triagem
-
18/05/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2022 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 03:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:57
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:54
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:00
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:26
Juntada de Petição de recurso
-
28/03/2022 00:20
Publicado SENTENÇA em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 23:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:26
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:21
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2020.
-
25/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 22:17
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2020 00:20
Publicado SENTENÇA em 10/11/2020.
-
09/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/09/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:40
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:37
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:37
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 14/08/2020.
-
13/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 19:03
Outras Decisões
-
12/05/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
-
20/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 00:11
Decorrido prazo de Energisa S/A em 26/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2020.
-
20/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 11:51
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2020 11:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
20/12/2019 00:56
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:41
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 19/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 00:53
Publicado DECISÃO em 18/12/2019.
-
16/12/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:26
Outras Decisões
-
10/12/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 00:07
Publicado DESPACHO em 28/11/2019.
-
26/11/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 16:10
Outras Decisões
-
18/11/2019 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A em 03/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:47
Decorrido prazo de INES APARECIDA GULAK em 29/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2019.
-
23/10/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 00:34
Publicado DECISÃO em 25/10/2019.
-
23/10/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 10:17
Audiência Conciliação designada para 03/02/2020 11:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
21/10/2019 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 23:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 17/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 23:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 11:00
Publicado DESPACHO em 25/09/2019.
-
23/09/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 12:12
Outras Decisões
-
16/09/2019 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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