TJRO - 7007323-76.2022.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:05
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL UNIDA DO BRASIL ENTIDADE RELIGIOSA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 21:51
Publicado SENTENÇA em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7007323-76.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: IGREJA PENTECOSTAL UNIDA DO BRASIL ENTIDADE RELIGIOSA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHOem desfavor de IGREJA PENTECOSTAL UNIDA DO BRASIL ENTIDADE RELIGIOSA.
Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo.
Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença.
O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC.
Arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual.
P.R.I.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
18/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:22
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 21:22
Homologada a Transação
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17/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2024 20:50
Juntada de Petição de outras peças
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30/11/2023 00:15
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL UNIDA DO BRASIL ENTIDADE RELIGIOSA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:12
Publicado DECISÃO em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7007323-76.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: IGREJA PENTECOSTAL UNIDA DO BRASIL ENTIDADE RELIGIOSA DECISÃO A parte exequente informou a realização de parcelamento efetuado administrativamente.
Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Em relação ao prazo de suspensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ocorrido o inadimplemento do acordado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do Juízo.
Com efeito, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir da data do inadimplemento, ainda que posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. (...) 3.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4.
Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017).
Por conseguinte, deve o feito ser suspenso pelo lapso temporal de parcelamento acordado entre as partes, pois se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Havendo descumprimento do pacto, à parte exequente cabe tomar as medidas executivas necessárias à satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impulso oficial para controle do cumprimento do avençado.
Isto posto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de pagamento acordado entre as partes exequente e executada.
Decorrido o prazo de parcelamento administrativo, qual seja, 27/05/2025, dê-se vistas à Fazenda para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de novembro de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital) -
05/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 19:11
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL UNIDA DO BRASIL ENTIDADE RELIGIOSA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:36
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL UNIDA DO BRASIL ENTIDADE RELIGIOSA em 16/02/2023 23:59.
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02/01/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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02/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/12/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 23:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:46
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL UNIDA DO BRASIL ENTIDADE RELIGIOSA em 31/10/2022 23:59.
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26/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 00:45
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/08/2022 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 06/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
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25/07/2022 22:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 06/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 06/07/2022 23:59.
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06/06/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:27
Mandado devolvido dependência
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19/04/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 21:25
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/03/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 11:21
Outras Decisões
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07/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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