TJRO - 7066629-39.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO BRAVIN em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 14/11/2024 Processo: 7066629-39.2023.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7066629-39.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: João Monteiro Bravin Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Relator: JUIZ CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Distribuído por sorteio em 07/05/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
EMENTA: Direito Penal e Processual Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Pronúncia.
Homicídio qualificado.
Inclusão da qualificadora do meio cruel.
In dubio pro societate.
Competência do Tribunal do Júri.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença de pronúncia que imputou a João Monteiro Bravin a prática de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, mas afastou a qualificadora do meio cruel.
A pronúncia manteve a imputação pelo porte ilegal de arma.
II.
Questões em discussão 2.
O recurso discute se deve ser incluída na pronúncia a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP), considerando que o segundo disparo, efetuado contra a nuca da vítima já caída, indicaria a prática de crueldade.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, não exigindo certeza quanto à qualificadora. 4.
A dúvida quanto à caracterização do meio cruel, diante do segundo disparo efetuado, deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se a análise ao Tribunal do Júri. 5.
A exclusão da qualificadora nesta fase processual configuraria indevida usurpação da competência do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Pronúncia reformada para incluir a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).
Tese de julgamento: " A exclusão de qualificadoras em sentença de pronúncia deve ocorrer apenas quando inequivocamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri, diante de dúvidas, a análise sobre sua configuração." -
21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:25
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e provido
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18/11/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2024 09:29
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:08
Juntada de decisão
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7047922-28.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IVONETE GOMES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860 Polo Passivo: LEANDRO MENEGUETTI MONTE VERDE ADVOGADO DO REU: LETICIA NASCIMENTO MONARI, OAB nº RO11327 DESPACHO Procedi a pesquisa nos sistemas judiciais SISBAJUD.
O bloqueio SISBAJUD foi parcialmente cumprido, conforme detalhamento anexo.
Determino a transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial a fim de que receba os rendimentos previstos à espécie.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados.
Diante disso, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, via AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, em sendo o caso, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º e incisos I e II, do CPC, INTIME-SE ainda o executado da transferência dos valores para conta judicial, ciente de que, decorrido o prazo de 05 dias, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo para eventual impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar em 10 (dez) dias.
Caso não haja impugnação, determino a expedição de alvará judicial para recolhimento dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deverá ser comprovado em 15 (quinze) dias.
Em respeito à LGPD, o anexo permanecerá em sigilido devendo a CPE conceder acesso apenas às partes e advogados cadastrados nos autos.
Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da presente execução.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO: Porto Velho/RO, 5 de agosto de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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02/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO BRAVIN em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO BRAVIN em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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09/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:11
Juntada de termo de triagem
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07/05/2024 08:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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