TJRO - 7001771-36.2023.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GLEICIELLI MARIA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Decorrido prazo de GLEICIELLI MARIA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001771-36.2023.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: GLEICIELLI MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
No caso em análise, houve a inspeção na UC 20/1406920-7, em 30/09/2022 (ID 22749071), não tendo a empresa recorrente comprovado que observou os procedimentos legais, em relação ao contraditório e ampla defesa previsto na Resolução n° 1000/2021 da ANEEL, de modo que não há se falar em regularidade do procedimento de recuperação de consumo.
Explico.
Da análise dos autos constata-se que a parte consumidora não foi adequadamente notificada, visto que a concessionária de energia não providenciou a notificação extrajudicial contendo os cálculos referentes à recuperação.
Tal constatação evidencia a carência no pleno exercício do direito de ampla defesa por parte da titular da unidade consumidora e contrariando os procedimentos elencados no arts 257, IX ,XI da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, resultando na inexigibilidade do débito em questão. É o que se extrai da leitura do referido dispositivo: “Art. 257.
Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas.” Com relação ao dano moral, esta Turma tem perfilhado o entendimento de ser legítima a inclusão em órgãos de proteção ao crédito, desde que o consumidor tenha sido intimado do débito e ainda assim, quedado-se inerte.
No caso dos autos, verifica-se que a recorrida junta a 2ª via da “carta ao cliente” (ID 22749055) com data de 29/11/2022, alegando que não houve comunicação prévia do valor recuperado e que, para restar ciente dos valores, teve que se deslocar até a concessionária, o que é corroborado pelo carimbo da empresa/protocolo de atendimento.
Nesse sentido, entende-se que a parte consumidora não fora devidamente notificada, uma vez que a Concessionária de energia não traz a notificação extrajudicial com os cálculos da recuperação, em data anterior, provando a ciência da consumidora, de modo que não houve o pleno exercício da ampla defesa a titular da unidade, tornando o débito inexigível.
Contudo, cabe esclarecer que a consumidora fora notificada, no dia 29/11/2022 (ID 22749055 - 2ª Via da Carta ao Cliente), do resultado e do débito total apurado, sendo advertida de que deveria adotar uma das seguintes condutas: a) recorrer administrativamente; b) solicitar o parcelamento; ou c) pagar o débito apurado.
Tudo sob pena de restrição creditícia nas empresas arquivistas, suspensão do fornecimento de energia elétrica e eventual cobrança judicial do débito, caso houvesse a inércia.
Portanto, a consumidora manteve-se inerte e deu causa à negativação, o que legitimou as ações da concessionária, já que o débito impugnado venceu em 26/12/2022 (ID 22749078) e a negativação ocorreu em 26/12/2022 (ID 22749058).
Portanto, extrai-se que a consumidora estava plenamente ciente da cobrança gerada e que não havia nenhuma causa extrajudicial e suspensiva da exigibilidade do débito, até a usuária notificada ser “surpreendida” com o cadastro em órgão de proteção ao crédito, cujo ato já havia sido advertido de que poderia ocorrer, em caso de inércia, situação que, muito embora não verse sobre “corte de energia”, tal situação deve ser tratada com perspectiva analógica à tratada no Tema 699 do STJ.
Concludentemente, a reforma da r. sentença vergastada é medida que se impõe, de modo que, seguindo os precedentes desta Turma Recursal, afasto a condenação em danos morais.
Quanto à recuperação de consumo, levando em consideração que o procedimento de recuperação de consumo não seguiu todos os trâmites e fases previstas nos arts 257, IX, XI, 325,§1º, I, 590 e 591 da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, há que se tornar inexigíveis os valores apurados, não se justificando nem mesmo novos cálculos.
Em razão disso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para reformar, parcialmente, a r. sentença, afastando somente a condenação em danos morais, mantendo inalterados os demais termos do referido decisum vergastado.
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO IRREGULAR.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal).
A inobservância dos procedimentos de apuração, por parte da ENERGISA, implicam no reconhecimento da irregularidade da recuperação de consumo, e, por corolário, a declaração de inexistência dos débitos impugnados.
Afastados os danos morais, haja vista que a consumidora estava plenamente ciente da cobrança gerada e que não havia nenhuma causa extrajudicial e suspensiva da exigibilidade do débito, até a usuária notificada ser “surpreendida” com o cadastro em órgão de proteção ao crédito, cujo ato já havia sido advertido de que poderia ocorrer, em caso de inércia.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de abril de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
27/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:55
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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18/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2024 22:36
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:10
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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