TJRO - 7051992-83.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CADMO ROQUE BARBETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CADMO ROQUE BARBETO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7051992-83.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Auxílio-Alimentação RECORRENTE: CADMO ROQUE BARBETO, CPF nº *91.***.*30-00 ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDSON GILBERTO DA SILVA, OAB nº RO12498A, BEATRIZ REGINA SARTOR, OAB nº RO9434A, TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 15/02/2024 17:56 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de valores a título de auxílio-alimentação de servidor público.
Sentença: Julgou improcedentes os pedidos.
Razões do recurso - Autor: Assevera que o seu pedido se refere ao período de 08/2018 a 12/2021, respeitando o prazo prescricional.
Afirma que faz jus ao recebimento do auxílio alimentação em virtude da Lei Complementar n. 728/2013, que estendeu o benefício aos demais servidores lotados na SEJUS, e da Lei Complementar n. 1.061/2020, que alterou o valor do auxílio.
Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Destaco os trechos que interessam ao julgamento: “(...) Pois bem.
A princípio, é importante registrar que a Lei Estadual nº 2.476/2011 criou o Auxílio-Alimentação e autorizou o Poder Executivo a instituir exclusivamente para os ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio educador, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), como se destaca: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente penitenciário e de Sócio Educador, os seguintes Auxílios: I- Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, estipulou que o Auxílio-Alimentação deveria ser concedido conforme previsto na Lei nº 2.476/2011, ou seja, para os cargos de Agente penitenciário e Sócio Educador.
Confira-se: Art. 10.
A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte com posição: […] V – Adicionais: a) Periculosidade; b) Serviços Extraordinários; c) Noturno; d) Auxílio-Alimentação; e e) Insalubridade. […] § 4º.
O Auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011.
Outrossim, importa destacar que, em maio/2020, foi editada a LC n. 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação, bem como restringiu o seu pagamento aos ocupantes do cargo de Sócio educador, in verbis: Art. 2º.
O Auxílio-Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). […] Art. 5°.
A Ementa e o art. 1° da Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011, que “Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação e do Auxílio Ressocialização, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS.”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação aos servidores ocupantes do cargo de Sócio Educador.
Art. 1°.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores, ocupantes do cargo de Sócio- Educador, o seguinte auxílio: Assim, ao contrário do alegado pela parte autora, a Lei n. 728/13 não conferiu o direito ao Auxílio-Alimentação a todos os servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS do Estado de Rondônia, mas autorizou o seu pagamento apenas para os Agentes penitenciários e Sócio educadores, ao passo que a Lei Complementar nº 1.061/2020 restringiu o rol de beneficiários, autorizando o pagamento apenas aos Sócio educadores.
Vale acrescentar que a Lei Complementar nº 1.061/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, mas, de acordo com o disposto no seu art. 6º, somente produziria efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual foi revogado apenas em janeiro de 2023 pelo Decreto 27.843 /2023.
No entanto, antes mesmo dos efeitos financeiros da Lei Complementar nº 1.061/2020, sobreveio a Lei Complementar nº 1.122/2021, a qual alterou a LC nº 1.0612020 e a LC 728/2013, bem como revogou a Lei nº 2.476/2011, para autorizar o pagamento do Auxílio-alimentação para todos os servidores lotados da SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de janeiro de 2022.
Confira-se: Art. 1° O art. 2° da Lei Complementar n° 1.061, de 27 de maio de 2020, que “Altera Tabela de Vencimentos dos Policiais Penais do Estado de Rondônia, assim como no valor do Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; desmembra o Anexo II e cria o Anexo II-A na Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013 e altera a Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011.”, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2° O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022. ..............................................................................................................................” (NR) Art. 2° O § 4° do art. 10 da Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS e revoga a Lei Complementar n. 413, de 28 de dezembro de 2007.”, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 10 ......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................... § 4°.
O Auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo, será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022. ...........................................................................................................................” (NR) Art. 3° Fica revogada a Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011.
Como se vê, o pagamento do Auxílio-alimentação para todos os servidores lotados na SEJUS, independente do cargo ocupado, somente foi autorizado pela Lei Complementar nº 1.122/2021, com efeitos a partir de janeiro de 2022, de maneira que a parte autora, ocupante do cargo de enfermeiro, não faz jus a receber qualquer valor retroativo, com base na Lei Estadual nº 2.476/2011 e nas Leis Complementares nº 1.061/2020 e nº 728/2013. (...)” (grifos no original) Em respeito às razões recursais, consigno que o equívoco na menção ao ano de 2013 em nada prejudica o entendimento ou a higidez da sentença.
Como bem consignado pelo magistrado e ao contrário do que defende o recorrente, a Lei Complementar Estadual n. 728/2013 não estendeu o auxílio alimentação a todos os servidores lotados na SEJUS, porquanto previu expressamente no §4º de seu art. 10 que o benefício seria concedido “conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011”, ou seja, apenas aos servidores lotados e em efetivo exercício na SEJUS, ocupantes dos cargos de agente penitenciário e de sócio-educador, como previsto no inciso I do art. 1º desta lei. Como o autor ocupa o cargo de enfermeiro, não faz jus ao pagamento do auxílio alimentação previsto na Lei Complementar n. 728/2013 ou na Lei n. 2.476/2011.
Não é demais lembrar o teor da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Por outro lado, o recorrente busca o recebimento de diferenças retroativas em razão da edição da Lei Complementar Estadual n. 1.061/2020, que alterou para R$ 253,00 o valor do auxílio-alimentação, mas condicionou o pagamento desse valor ao encerramento do estado de calamidade pública: Art. 2°.
O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). (...) Art. 6°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei Ocorre que o encerramento do estado de calamidade pública ocorreu em 12/01/2023, quando já vigente a nova redação do art. 2º da LC n. 1.061/2020, conforme alteração promovida pela Lei Complementar n. 1.122/2021: Art. 2° O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022. (grifei) Dessa forma, a redação original do art. 2º da LC n. 1.061/2020, que aumentou o valor do auxílio para R$ 253,00, não chegou a produzir efeitos financeiros, em razão do advento da LC n. 1.122/2021, que regulamentou a matéria, com efeitos a partir de 01/2022.
Portanto, na forma prevista na legislação, o recorrente passou a ter direito ao auxílio alimentação a partir de 01/2022, no valor de R$ 553,00, sendo indevido o pagamento retroativo na forma pretendida pelo servidor.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA.
ENFERMEIRO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO INDEVIDO. 1.
Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 37, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 2.
Tendo em vista que a Lei Estadual n. 2.476/2011 e a Lei Complementar Estadual n. 728/2013 prevêem o pagamento do auxílio alimentação exclusivamente a servidores lotados e em efetivo exercício da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, descabe o pagamento do benefício a ocupante de cargo distinto. 3. É incabível o pagamento de auxílio-alimentação retroativo em razão da Lei Complementar n. 1.061/2020, cujos efeitos financeiros se encontravam vinculados ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que regula a matéria. 4.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de abril de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
28/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:37
Conhecido o recurso de CADMO ROQUE BARBETO e não-provido
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30/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 21:44
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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