TJRO - 7001436-29.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 19:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:51
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:34
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:03
Publicado SENTENÇA em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001436-29.2023.8.22.0017 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: JOAQUIM DE ANDRADE, LINHA P-50, KM 02 s/n, CASA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Conforme consta, a obrigação foi satisfeita (id. 111448342).
Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P.
U. do CPC.
Intimem-se as partes e em seguida arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Alta Floresta D'Oeste-RO, 23 de setembro de 2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, Centro Alta Floresta D’Oeste – RO – Cep: 76954-000 – Fone: (69) 3641-2239, E-mail : [email protected] Processo n°: 7001436-29.2023.8.22.0017 AUTOR: JOAQUIM DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a informar se ainda possui crédito a ser recebido, ou a satisfação integral da execução, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alta Floresta d'Oeste (RO), 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 06:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:29
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001436-29.2023.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Variação Cambial Valor da causa: R$ 17.047,90 () Parte autora: JOAQUIM DE ANDRADE, LINHA P-50, KM 02 s/n, CASA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, SINESIO GUIMARAES 720, - ATé 1057/1058 SINESIO GUIMARAES - 58040-400 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, JOAO DOMINGOS DE QUEIROZ 115 JARDIM QUEIROZ - 58704-140 - PATOS - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expedi o alvará eletrônico na modalidade de transferência, em favor de JOAQUIM DE ANDRADE e/ou de seu(s) advogado(s) MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, vez que a procuração ad judicia acostada junto ao ID n. 93326256 lhe outorga tais poderes, devendo o(s) sacante(s) aguardar o prazo de 5 (cinco) dias para que os valores sejam disponibilizados na conta bancária indicada abaixo.
ALVARÁ ELETRÔNICO CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 3432, Nº da conta: 01507037-5, Saldo: R$ 1.123,76 FAVORECIDO: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 4006-1, Nº da Conta: 12750-7, Valor: R$ 1.123,76 Decorrido o prazo acima, certifique a inexistência de valores depositados nos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui crédito a ser recebido, ou a satisfação integral da execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 3 de setembro de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 05:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 05:47
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:02
Conclusos para despacho
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05/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, Centro Alta Floresta D’Oeste – RO – Cep: 76954-000 – Fone: (69) 3641-2239, E-mail : [email protected] Processo n°: 7001436-29.2023.8.22.0017 AUTOR: JOAQUIM DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de transferência dos valores, ressaltando que deverá indicar: instituição financeira com o respectivo número, tipo de conta, agência, número da conta, dígito verificador.
Alta Floresta d'Oeste (RO), 2 de agosto de 2024. -
02/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001436-29.2023.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Variação Cambial Valor da causa: R$ 17.047,90 (dezessete mil, quarenta e sete reais e noventa centavos) Parte autora: JOAQUIM DE ANDRADE, LINHA P-50, KM 02 s/n, CASA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, SINESIO GUIMARAES 720, - ATé 1057/1058 SINESIO GUIMARAES - 58040-400 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, JOAO DOMINGOS DE QUEIROZ 115 JARDIM QUEIROZ - 58704-140 - PATOS - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem foi cumprida integralmente, consoante protocolo e recibo anexos.
Assim, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo (Art.854, § 5, CPC).
Intime-se o executado para eventual impugnação e/ou embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apontar ainda as matérias previstas no §3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com manifestação, venham conclusos os autos para o fim de que se decida quanto ao destino a ser dado aos valores penhorados.
Não sendo apresentada impugnação e/ou embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de transferência dos valores, ressaltando que deverá indicar: instituição financeira com o respectivo número, tipo de conta, agência, número da conta, dígito verificador.
Com a informação, conclusos para despacho alvará.
SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 23 de julho de 2024 às 12:53 .
Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:49
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7001436-29.2023.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Variação Cambial Valor da causa: R$ 17.047,90 (dezessete mil, quarenta e sete reais e noventa centavos) Parte autora: JOAQUIM DE ANDRADE, LINHA P-50, KM 02 s/n, CASA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, SINESIO GUIMARAES 720, - ATé 1057/1058 SINESIO GUIMARAES - 58040-400 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, JOAO DOMINGOS DE QUEIROZ 115 JARDIM QUEIROZ - 58704-140 - PATOS - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores.
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Resumo dos dados da ordem: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 13.858,17 MATHEUS RODRIGUES PETERSEN *87.***.*70-78 1506679 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 4006-1 C.: 12750-7 EditarExcluir TOTAL R$ 13.858,17 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação. Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 8 de março de 2024 às 14:08 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:08
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/01/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7001436-29.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Variação Cambial Valor da causa: R$ 17.047,90 () Parte autora: JOAQUIM DE ANDRADE, LINHA P-50, KM 02 s/n, CASA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, JOAO DOMINGOS DE QUEIROZ 115 JARDIM QUEIROZ - 58704-140 - PATOS - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Por expressa determinação do art. 12-A da Lei n.º 9.099/95, na contagem de prazo em dias no Juizado Especial, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Ademais, por força do art. 220 do Código de Processo Civil, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Assim, e uma vez que o trânsito em julgado se deu em 01/12/2023 (id 99379341), não findaram ainda, diferentemente do que aduz a parte autora (id 100161862), os 15 (quinze) dia para pagamento espontâneo, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a realização de busca via SISBAJUD.
Intime-se.
Deixando de haver novos requerimentos, arquive-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oesteterça-feira, 16 de janeiro de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
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10/01/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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28/12/2023 11:35
Processo Desarquivado
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26/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/12/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 21:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 30/11/2023 23:59.
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19/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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14/11/2023 04:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:18
Publicado SENTENÇA em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7001436-29.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Variação Cambial Valor da causa: R$ 17.047,90 (dezessete mil, quarenta e sete reais e noventa centavos) Parte autora: JOAQUIM DE ANDRADE, LINHA P-50, KM 02 s/n, CASA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, JOAO DOMINGOS DE QUEIROZ 115 JARDIM QUEIROZ - 58704-140 - PATOS - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas considerando-se as diferentes teses levantadas nos processos conclusos para sentença que têm: a) a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A como a requerida; b) a mesma causa de pedir; e c) o mesmo pedido.
As demais preliminares, por se confundirem com o mérito, serão tratadas no capítulo "mérito", desde que os argumentos sejam capazes de infirmar a conclusão adotada.
Pois bem.
Não subsiste a propalada incompetência absoluta do Juizado, no sentido de que a resolução da demanda estaria a depender de perícia.
Isso porque o caso dos autos não envolve questão complexa, além de que o Juiz pode, se entender necessário, requisitar ajuda técnica para o deslinde do feito, sem ferir os princípios norteadores do Juizado, conforme preceitua o art. 35 da LJE.
Veja-se: Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Vale ressaltar, nesse ponto, que a e.
Turma Recursal tem o entendimento de que, in verbis, “as ações que objetivam incorporação e ressarcimento pela construção de rede de eletrificação não exigem prova complexa, sendo perfeitamente possível o conhecimento do pedido no âmbito do Juizado” (por todos, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000847-91.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 28/08/2019).
De outro norte, não prospera, evidentemente, a preliminar de incorreção do valor da causa, por não equivaler ao do menor orçamento. É que, nos termos do art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, "na ação indenizatória, o valor pretendido".
Em outras palavras, se o que pretende o autor é receber a quantia que corresponde à maior estimativa de preço, a ela, então, deverá remeter o valor da causa.
Se é esse ou não o montante efetivamente devido, isso é questão de mérito.
Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios, está evidente a sua insubsistência, haja vista a apresentação pela parte autora de memorial descritivo da rede, projeto, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e orçamentos, de modo que indubitável a vinculação da ligação da unidade consumidora à rede elétrica da ré.
No que se refere à tese da prescrição, a e.
Turma firmou entendimento unânime no sentido de que o início da contagem do prazo se dá a partir da data em que a rede elétrica do particular é efetivamente incorporada ao patrimônio da concessionária e não na data da disponibilização da energia elétrica ou do desembolso do consumidor.
Veja-se: CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL (SUBESTAÇÃO).
INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
RECURSOS PARTICULARES.
O prazo prescricional inicia com a efetiva incorporação ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, que se concretiza mediante processo formal, por iniciativa desta.
Inteligência do art. 71, §5º, do Decreto nº 5.163/04. (TJRO.
Turma Recursal.
Recurso Inominado 7000138-71.2015.8.22.0020.
Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto.
Julgamento em 22/02/2017) Assim, no presente caso não ocorreu prescrição alguma, pois ainda não formalizado o ato administrativo de incorporação da subestação à concessionária de serviço público, sendo, inclusive, um dos pedidos formulados na petição inicial (obrigação de fazer: incorporação).
Lado outro, segundo a ré, as alegações da parte autora não condizem com as informações constantes em seu banco de dados, de modo que necessária a realização de solenidade instrutória.
Acontece que a concessionária deixou de minudenciar as propaladas inconsistências, motivo pelo qual inadequado falar em imprescindibilidade de designação de audiência de instrução.
Demais disso, o fato de as notas fiscais terem sido emitidas após a energização da subestação não afasta o direito da parte autora ao reembolso do que despendeu.
Em termos diversos, a expedição a posteriori dos documentos fiscais é insuficiente, por si só, a caracterizar a simulação do negócio jurídico a que fazem referência, até porque os objetos e serviços neles descritos correspondem àqueles elencados no projeto elétrico de subestação.
O que isso pode indicar, segundo o que a própria concessionária sugere, é a existência de irregularidades fiscais por parte do fornecedor, o qual, vale dizer, é terceiro alheio à demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial cujo fundamento é a emissão das notas fiscais depois de já energizada a unidade consumidora.
MÉRITO Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na incorporação da subestação particular ao patrimônio da concessionária de serviço público, bem como, pedido de indenização por danos materiais relativos à construção da referida subestação.
Aplica-se ao presente caso a Resolução nº 229/2006 da ANEEL que determinou às concessionárias prestadoras do serviço de energia que incorporassem aos seus patrimônios as redes particulares, mas com o necessário ressarcimento dos recursos investidos.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições (…) III- Redes particulares: instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia. (grifo nosso).
A Resolução 229/2006 efetivamente traduz obrigatoriedade na incorporação: "as distribuidoras devem incorporar todas as redes particulares referidas no caput até 31 de dezembro de 2015” (artigo 8-A §2º).
Considerando a relação entabulada entre as partes, que é de consumo, e presente a hipossuficiência do consumidor, caberia à concessionária provar os seguintes fatos: a) se houve ou não, formalmente ou de fato, a incorporação; b) se já realizada ou pendente ou que, de fato, não incorporou a rede porque esta é restrita à propriedade do autor e que não faz uso dela para atender demanda de outros consumidores, hipóteses que afastaria a possibilidade da incorporação (Resolução 229/2006, art. 4º).
A produção desta prova estava ao alcance da requerida, entretanto, não o fez.
Pelo contrário, há nos autos prova material da construção da subestação pelo particular e a informação, sem prova em contrário, de que a manutenção da rede é feita pela concessionária e prestadora de serviços terceirizada.
Assim, já decorreu o prazo limite para a requerida proceder à incorporação formal, por isso, deverá ser compelida a fazê-lo e a ressarcir a parte requerente.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCORPORAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 229.
ANEEL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA DOS GASTOS REALIZADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDO.
Diante da discussão quanto ao dever de indenizar relativo a construção de rede elétrica por particular, não há de se falar em prescrição do dever de indenizar, uma vez que este somente se estabelece após a incorporação.
Diante dos gastos comprovados pelo particular referente à expansão da rede, cabível a restituição dos valores, quando a concessionária não comprova a incorporação da rede, mas os conjunto probatória comprova que já ocorreu de fato, sem o pagamento da devida indenização, nos termos da Resolução 229/2006 ? ANEEL. (TJRO.
Turma Recursal - Ji-Paraná.
Recurso Inominado 1001321-41.2012.822.0003, Relatora Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima.
Julgamento em 17/03/2014) Frise-se, nesse ponto, que, apesar de o Decreto n.º 11.111/2022, que altera o Decreto n.º 9.357/2018, ter ampliado o prazo para a conclusão do Plano de Universalização para 2026, em momento algum se excluiu o direito da parte de pleitear o reembolso.
Em termos diversos e de acordo com a e.
Turma Recursal do TJ-RO, “a prorrogação do prazo não significa dizer que as concessionárias devem ressarcir as redes somente após o ano de 2026, mas até esta data” (por todos, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003906-55.2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023).
Reconhecido, assim, o direito à incorporação, passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais, responsabilidade da requerida com base na Resolução 229/2006 da ANEEL.
Os gastos com a construção da subestação estão comprovados com a juntada das notas fiscais.
A requerida sustenta que o valor da restituição deve ser proporcional às condições em que o ativo se encontra.
Contudo, a depreciação da subestação não pode ser entendida como ônus ao consumidor, uma vez que a requerida deveria ter procedido à incorporação na esfera administrativa, concomitantemente, à época da edificação da subestação.
Nesse contexto, a depreciação, mormente, à luz dos fatos, somente pode produzir efeitos em relação à própria mora da ré em formalizar a incorporação e efetuar a devida restituição.
Verifica-se, também, que a concessionária não cuidou em demonstrar que a construção da subestação atende unicamente o imóvel da parte autora e em seu exclusivo benefício, o que obstaria o direito à indenização (artigos 4º e 9º), não se desincumbindo do ônus que lhe cabe (CPC II 373). É importante destacar que não se mostra pertinente a exclusão de item algum, mesmo porque e de acordo com a e.
Turma Recursal do TJ-RO, em casos como o dos autos deve-se considerar o orçamento de menor valor, incluindo-se por consequência, todos os valores gastos com os materiais utilizados na construção da subestação elétrica (por todos, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013048-14.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 27/04/2022).
Aquela Colenda Turma vem entendo, inclusive, que o padrão de entrada de serviço é um item que não pode ser retirado ou substituído pela família sem autorização da empresa concessionária, ou seja, trata-se de objeto indispensável à subestação de rede elétrica, razão por que o seu reembolso também é obrigatório (trecho do voto proferido no RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002569-19.2021.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 31/12/2021).
Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertados os valores apresentados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a: a) incorporar ao seu patrimônio a subestação objeto dos autos; b) entregar valor correspondente à soma das notas fiscais anexadas a título de danos materiais, referentes às despesas com a construção da rede particular de energia elétrica, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (CC 405 e CPC 240) e correção monetária pela tabela do e.
TJ-RO, a contar da data da emissão das precitadas notas.
Em razão disso, EXTINGO o feito com resolução de mérito, firme no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento de custas e honorários, haja vista o que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas, admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Ressalte-se, de outro norte, que o início dos 15 dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (FOJUR, enunciado 5).
Se por meio de depósito judicial ou de outro modo (transferência bancária, por exemplo) satisfizer o devedor espontaneamente a obrigação, expeça-se, sendo a hipótese, o respectivo alvará, e intime-se (prazo de 10 dias) a parte beneficiária para levantamento e prestação de contas.
Caso contrário e havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão (prazo: 3 dias), a possibilitar a efetivação de protesto, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c.
Provimento nº 13/2014-CG.
Oportunamente, arquive-se.
Solicitando o credor, dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
Serve esta de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 às 08:28. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
06/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:33
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:33
Audiência Conciliação - JEC realizada para 10/10/2023 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
09/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 04:29
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 04:24
Publicado DESPACHO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 10:49
Juntada de termo de triagem
-
19/07/2023 09:46
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:42
Audiência Conciliação - JEC designada para 10/10/2023 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
19/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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