TJRO - 0800716-44.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 11:14
Juntada de Decisão
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11/11/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 20:57
Decorrido prazo de HORIZONTE COMERCIO DE GESSO LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de GISELLE WANNEIA GONCALVES em 25/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de GISELLE WANNEIA GONCALVES em 03/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de PLACO DO BRASIL LTDA em 03/03/2021 23:59.
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14/09/2021 00:00
Decorrido prazo de HORIZONTE COMERCIO DE GESSO LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
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10/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de GISELLE WANNEIA GONCALVES em 25/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de GISELLE WANNEIA GONCALVES em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de PLACO DO BRASIL LTDA em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:52
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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10/09/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/08/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800716-44.2019.8.22.0000 Recurso ESpecial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7044317-79.2017.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrido : Placo do Brasil Ltda.
Advogada : Letícia Elizeu Duarte (OAB/SP 389248) Advogado : Alexandre Outeda Jorge (OAB/SP 176530) Recorrentes: Giselle Wanneia Gonçalves e outro Advogada : Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Advogado : Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 01/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, 63 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente que o acórdão combatido, ao fixar a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho para o trâmite da ação indenizatória movida pelas recorridas, afastou o foro contratual eleito entre as partes, que seria no local da sede da empresa, em Mogi das Cruzes/SP, bem como deixou de aplicar as regras previstas em lei sobre a fixação de competência do local de domicílio da parte ré, em infringência aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, 63, todos do CPC. Aduz que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local permaneceu omissa em sua fundamentação quanto à aplicação dos artigos 46 e 53, III, alínea “a”, do CPC, que atribuem ao foro do local onde situada a sede da pessoa jurídica ré a competência para o julgamento da demanda indenizatória, em afronta ao art. 1022, II, do CPC. Examinados, decido. Com relação à alegada violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a” e 63, todos do Código de Processo Civil, constata-se que houve a mitigação da cláusula de eleição de foro em razão da ação de origem estar lastreada em contrato de franquia, com natureza de contrato de adesão, bem como ante a situação econômica da parte autora, evidenciada pelos documentos existentes nos autos, revelando a hipossuficiência desta em relação à ora recorrente, empresa de abrangência nacional. Logo, percebe-se que os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido, nestes aspectos, não foram combatidos no recurso, de modo que o seguimento deste mostra-se obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Destacado. No tocante à alegação de omissão por parte do Tribunal em analisar a tese da recorrente atrelada à violação aos artigos 46 e 53, III, alínea “a”, do CPC, afirmando que os embargos de declaração não foram devidamente apreciados, foi indicada violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, possibilitando ao Tribunal Superior verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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16/08/2021 11:10
Recurso especial admitido
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06/04/2021 20:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/04/2021 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800716-44.2019.8.22.0000 Recurso ESpecial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7044317-79.2017.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrido : Placo do Brasil Ltda.
Advogada : Letícia Elizeu Duarte (OAB/SP 389248) Advogado : Alexandre Outeda Jorge (OAB/SP 176530) Recorrentes: Giselle Wanneia Gonçalves e outro Advogada : Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Advogado : Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 01/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 3 de março de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
03/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 0800716-44.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7044317-79.2017.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Embargante : Placo do Brasil Ltda.
Advogada : Letícia Elizeu Duarte (OAB/SP 389248) Advogado : Alexandre Outeda Jorge (OAB/SP 176530) Embargados: Giselle Wanneia Gonçalves e outro Advogada : Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Advogado : Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 23/04/2020 Decisão: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vícios.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Recurso rejeitado. O art. 1.022 do CPC/2015 predispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento ou, ainda, para sanar a ocorrência de erro material, hipóteses que não restaram evidenciadas no caso concreto. O provimento dos embargos para fins de atribuição de efeitos infringentes condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. -
05/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2020 18:28
Deliberado em sessão
-
15/12/2020 16:34
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
13/12/2020 21:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 08:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2020 11:21
Decorrido prazo de GISELLE WANNEIA GONCALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/03/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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25/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:32
Conhecido o recurso de GISELLE WANNEIA GONCALVES - CPF: *69.***.*80-59 (AGRAVANTE) e provido
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23/03/2020 09:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 09:00
Incluído em pauta para 11/03/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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04/03/2020 10:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2019 18:00
Conclusos para decisão
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20/05/2019 17:58
Juntada de Petição de Contra minuta
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20/05/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2019.
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03/05/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 10:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 07:42
Conclusos para decisão
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19/03/2019 07:28
Juntada de termo de triagem
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18/03/2019 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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