TJRO - 7001670-26.2023.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ARMANDO BUENO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:42
Publicado SENTENÇA em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001670-26.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Idoso AUTOR: ARMANDO BUENO, CPF nº *50.***.*13-20, RUA TUPINIQUINS 3905, CASA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se a presente de execução contra o INSS.
A(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor foi(ram) devidamente depositada(s), tendo a parte exequente pugnado pela extinção do feito.
Posto isso, considerando o cumprimento integral da obrigação, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA.
Via de consequência, DECLARO extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 10 de maio de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
10/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7001670-26.2023.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: ARMANDO BUENO Endereço: Rua Tupiniquins, 3905, casa, Cruzeiro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ADVOGADO INTIMAÇÃO Dar ciência à parte autora, através de seu Advogado(a), do Alvará Judicial expedido nos autos, devendo comprovar nos autos o levantamento. -
08/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:35
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:42
Processo Desarquivado
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18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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30/03/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
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30/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ARMANDO BUENO em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ARMANDO BUENO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001670-26.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Idoso AUTOR: ARMANDO BUENO, CPF nº *50.***.*13-20, RUA TUPINIQUINS 3905, CASA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação previdenciária-assistencial ajuizada por ARMANDO BUENO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual as partes entabularam acordo extrajudicial, que foi devidamente HOMOLOGADO por este juízo.
Na sequencia o réu apresentou nova contestação (Id. 102348009).
Declaro intempestiva a contestação juntada ao Id. 102348009.
Cumpra-se o disposto na sentença de Id. 102304559.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 4 de março de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
04/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001670-26.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ARMANDO BUENO, RUA TUPINIQUINS 3905, CASA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária-assistencial ajuizada por ARMANDO BUENO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual as partes entabularam acordo extrajudicial, o qual põe fim a demanda. Isso posto, verifico que o instrumento está regularizado, o objeto é lícito e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo formulado por ARMANDO BUENO e INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas.
Intime-se o réu para que proceda com a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se em anexo a petição de Id. 102173268, documento em que constam os moldes do acordo.
Expeça-se RPV ou precatório, nos moldes do acordo (se houver retroativos).
Via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas, com fulcro no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias.
A sentença transitará em julgado na data da publicação, considerando que o acordo importa em renúncia tácita ao prazo recursal. Colorado do Oeste- , 1 de março de 2024. LUCIANE SANCHES Juiz(a) de direito -
01/03/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:15
Homologada a Transação
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01/03/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
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27/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:53
Intimação
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27/02/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:15
Decorrido prazo de KEILA BILAC JORDAO em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:45
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO BUENO em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001670-26.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Idoso AUTOR: ARMANDO BUENO, CPF nº *50.***.*13-20, RUA TUPINIQUINS 3905, CASA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1 – Recebo a ação. Defiro a gratuidade de justiça com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, deixo para apreciá-lo após a juntada do estudo social. 3 – Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial social. 3.1- Atente-se as partes e serventia judicial: Com os quesitos padrão, na forma do ato conjunto acima mencionado, elaborados contemplando todas as situações possíveis. 3.2 - Indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão, são suficientes para esclarecimento da causa. 3.3 Considerando o impedimento da Assistência Social deste fórum, Assim, nomeio o (a) assistente social KEILA BILAC JORDAO , que deverá realizar estudo social junto a parte autora. Intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) para manifestação, devendo, na mesma oportunidade, informar dados para preenchimento do Anexo II da Resolução CJF n. 541/2007.
Nos termos da Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro honorários periciais no valor de R$ 300,00, a serem pagos à conta da Justiça Federal e nos moldes da norma citada. 3.4 Após a realização da perícia, inclua-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. 4 - Cite-se o réu, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC, em observação, sob pena de preclusão. 4.1- Havendo interesse do réu em apresentar proposta de acordo e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 5 - Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. 6 - Em seguida, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 7 - Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento processual ou julgamento antecipado da lide.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO OU MANDADO.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste/RO, 30 de outubro de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
30/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:03
Nomeado perito
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30/10/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMANDO BUENO.
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28/09/2023 03:38
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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22/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
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21/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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