TJRO - 7013878-75.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/08/2024 00:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESSA JANAINA FERREIRA BANDEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VANESSA JANAINA FERREIRA BANDEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VANESSA JANAINA FERREIRA BANDEIRA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013878-75.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VANESSA JANAINA FERREIRA BANDEIRA ADVOGADOS DO RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA, OAB nº RO8990A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA RELATÓRIO Dispensado, art. 46 da Lei 9.099.
VOTO Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de cancelamento de voo, ocorrido no auge da pandemia, e que a passageira reclama não ter recebido a devolução dos valores.
A sentença disse que a compra da passagem não foi feita pela autora/passageira, assim, não tem legitimidade para reclamar o direito a devolução do valor pago.
Em recurso a passageira alega que a Recorrente não só teve sua viagem frustrada, como pagou com o dinheiro do próprio bolso para a compra de sua passagem, e, além disso, sofreu com todos os dissabores morais que vão além da expectativa do reembolso (...) não pretende a indenização por danos materiais, e sim, por danos morais sofridos única e exclusivamente pela Recorrente em questão...
Apresente precedente que indica: O fato de o pagamento da passagem ter sido feito por outra pessoa não descaracteriza tal relação jurídica, até porque, em situações como a dos autos, a pessoa se socorre como pode, inclusive com empréstimos.
Por isso, é de se entender que a autora tem legitimidade para requerer a restituição do valor pago pela passagem de volta, comprada com o cartão de crédito de outrem, porque a compra foi feita em benefício dela e para ser utilizada por ela.
Entender de outra forma seria permitir que a compra só pudesse ser feita para o titular do cartão.
Preliminar rejeitada.
Pede sejam reconhecidos anos morais indenizáveis.
Em contrarrazões, a CVC reforça a tese de ilegitimidade ativa.
No mérito alega caso fortuito, a pandemia mundial de COVID 19, que seria a causa dos danos que a consumidora reclama, sendo que inclusive houve Lei tratando especificamente deste ponto: LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14046.htm Pois bem, assiste razão inicial à consumidora.
Observe-se que o pedido inicial é danos morais, sendo descrita toda a relação estabelecida entre a agência de viagens e a companhia aérea.
Assim, o que a consumidora traz é toda a relação estabelecida, e os danos que dela alega ter sofrido, e não a devolução dos valores em específico.
Não há pedido formulado ao final da inicial nesse sentido.
Como a passagem era para si e sua companheira, ambas sofreram os impactos da relação de consumo, mesmo que só a companheira constou como compradora, sendo a autora, consumidora por equiparação.
Desta forma, não há ilegitimidade ativa, por isso, desconstituo a sentença.
Como a causa já se encontra madura, apto ao julgamento das demais preliminares e mérito, passo a fazê-lo.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da companhia aérea, vez que, participou conjuntamente com a agência de turismo, dos fatos ocorridos com a consumidora, que foram os sucessivos cancelamentos de voos, assim, também responde pela ação.
No mérito, não assiste razão a consumidora, seus danos ocorreram de fato, mas todos esses transtornos estão ligados a fato externo além das possibilidades de controle de ambas fornecedoras, a saber, a pandemia mundial de COVID-19.
Como mencionado em contrarrazões, houve até edição de Lei, e também normas da agência reguladoras, afastando e flexibilizando parte das obrigações das companhias aéreas, vez a instauração de contexto de incertezas, exigências sanitárias que variavam conforme o grau de contaminação pelo vírus e impactavam com cancelamentos comuns de voos.
VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO para declarar a legitimidade ativa da consumidora, cassando-se a sentença de extinção, e no MÉRITO dando IMPROCEDÊNCIA a ação.
Sem custas ou honorários recursais sucumbenciais, vez que, não operada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099, a saber, o recorrente ser vencido integralmente.
Com o trânsito em julgado, devolva-se o processo ao juizado de origem.
EMENTA CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO SUCESSIVO DE VOOS.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA MESMO QUE A COMPRA DA PASSAGEM SEJA FEITA POR OUTRA PESSOA, O PASSAGEIRO É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, SOBRETUDO SE PARTICIPOU DAS TRATATIVAS DE COMPRA COM A AGÊNCIA DE TURISMO.
PANDEMIA MUNDIAL COVID 19.
CASO DE FORÇA MAIOR RESPONSÁVEL PELOS DANOS À CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS NÃO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 16 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
18/07/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:19
Conhecido o recurso de VANESSA JANAINA FERREIRA BANDEIRA e provido
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17/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de VANESSA JANAINA FERREIRA BANDEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de VANESSA JANAINA FERREIRA BANDEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2023 03:10
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013878-75.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VANESSA JANAINA FERREIRA BANDEIRA ADVOGADOS DO RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA, OAB nº RO8990A Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Vistos e etc…, Nos termos do Art.144, inciso II, do Código de Processo Civil e art.231 do Regimento Interno deste Tribunal, e em comum ajuste com os membros de ambas as turmas, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos à 1ª Turma Recursal, mediante compensação, em razão do impedimento de magistrado desta 2ª Turma Recursal que conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido sentença.
CUMPRA-SE. Porto Velho, 7 de novembro de 2023 Juiz Cristiano Gomes Mazzini -
07/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:30
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2023 08:30
Declarado impedimento por ENIO SALVADOR VAZ
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06/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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01/11/2023 21:57
Recebidos os autos
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01/11/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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