TJRO - 7004387-78.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:47
Juntada de Petição de outras peças
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15/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:57
Publicado SENTENÇA em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004387-78.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Valor da causa: R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) Parte autora: AUTOR: ROSILENE DE CARVALHO GOMES, CPF nº *87.***.*88-53, LINHA 94 KM 10, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738, DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A, AVENIDA SÃO PAULO 146, SALA D CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA JOSÉ DE ALENCAR, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSILENE DE CARVALHO GOMES em face do INSS. O requerente foi intimado para realizar a emenda à inicial, de modo a comprovar o recolhimento das custas processuais diante do indeferimento da gratuidade da justiça.
Ao invés de comprovar o recolhimento das custas, a parte autora pleiteou reconsideração e juntou alguns extratos bancários (ID 98356113/98356118).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, verifico que a autora, embora descontente com a decisão deste Juízo, não ofertou Agravo de Instrumento, meio adequado para se combater a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, o pedido de reconsideração, por não constar no rol do art. 994 do CPC, não deve ser admitido como recurso, logo, desprovido de qualquer efeito prático capaz de impedir o indeferimento da exordial.
Destaco que, em que pese a parte requerente tenha juntado extratos bancários, não constou nos respectivos extratos a identificação do titular da conta indicada, o que impossibilita a confirmação de que a parte requerente é a titular.
Desse modo, o art. 321 do Código de Processo Civil determina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) No caso em tela, verifico que a requerente foi devidamente intimada para emendar a inicial, entretanto, não a fez, pelo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, extingo a ação sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas, visto que foi o motivo ensejador do indeferimento.
Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo o serviço cartorário proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação do requerido para responder o recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 14 de novembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
14/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:37
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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06/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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06/11/2023 14:07
Publicado DESPACHO em 03/11/2023.
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06/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7004387-78.2023.8.22.0022 ASSUNTO: Concessão CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSILENE DE CARVALHO GOMES, CPF nº *87.***.*88-53, LINHA 94 KM 10, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738, DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA JOSÉ DE ALENCAR, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em que pese as argumentações expostas pelo autor, a afirmação de que não possui condições financeiras em arcar com o pagamento das custas processuais, não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade.
A mera juntada de declaração de hipossuficiência ( ID 97883942) por si só é incapaz de comprovar a incapacidade financeira da parte.
O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. ( AgRg no AREsp n. 412.412.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Dessa forma, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, recolhendo-se as custas processuais ou, caso não possa fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica.
Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Assim, intime-se para cumprimento da determinação supra.
São Miguel do Guaporé- , quinta-feira, 2 de novembro de 2023. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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